TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Conquanto tenha cumprido o requisito objetivo para concessão da benesse, o apenado apresenta, em seu histórico, registro de falta grave, por ocasião de saída temporária, consistente em fuga, que perdurou por quase um ano. Impossibilidade da concessão do benefício, ante a não implementação do requisito subjetivo, de acordo com art. 83, III, «a" do CP, pois não evidenciado o bom comportamento durante a execução da pena, sendo temerária a concessão do benefício tão pouco tempo depois do deferimento da progressão ao regime semiaberto. Decisão mantida.
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