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Lei nº 3.071/1916 art. 840

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Doc. 166.0326.2537.1257

1 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TÁXI INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES. Transação extrajudicial com a seguradora da ré, referente aos lucros cessantes do sinistro indicado na inicial, com cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita (pag. 74). Validade plena. Ausência de vício de consentimento. Transação é negócio Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TÁXI INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES. Transação extrajudicial com a seguradora da ré, referente aos lucros cessantes do sinistro indicado na inicial, com cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita (pag. 74). Validade plena. Ausência de vício de consentimento. Transação é negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígio, meiante concessões mútuas. Entendimento do CCB, art. 840. Observância do princípio da boa-fé objetiva. Recurso provido para julgar improcedente a ação".

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Doc. 145.1754.5006.8200

2 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Alegação de existência de saque indevido na conta bancária do autor. Transação extrajudicial firmada entre as partes, com quitação plena, geral e irrevogável, inclusive quanto aos danos morais. Negócio jurídico válido, nos termos do CCB, art. 840, sendo incabível, portanto, o acolhimento da pretensão indenizatória. Litigância de má-fé não configurada- Recurso improvido.

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Doc. 167.6499.9486.1516

3 - TJSP. Ação declaratória pertinente a cláusula que dispunha sobre reajuste contratual. Valor da causa que havia de corresponder à expressão do proveito econômico a ser alcançado. Termo aditivo realizado pelas partes que tinha natureza de transação (CCB, art. 840), o que dirimiu a controvérsia sobre a disposição contratual. Quadro que impunha julgar extinto o processo sem exame do mérito. Despesas processuais que ante aquele contexto deviam mesmo de ser divididas igualmente entre as partes. Sentença confirmada. Recurso improvido.

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Doc. 142.5853.8018.9900

4 - TST. Supressão de benefícios. Plano de saúde bradesco. Subsídio medicamento e seguro de vida. Transação.

«O Regional destacou que a reclamada comunicou a suspensão do Plano de Saúde Bradesco e dos benefícios: subsídio medicamento e seguro de vida, tendo o reclamante tomado ciência da supressão, cabendo-lhe apenas aderir ao plano de assistência médica União Saúde ou receber indenização de R$ 5.000,00 por veterano, mais R$ 5.000,00 pelo cônjuge. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que a simples adesão, sem possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, revelou não ter e... ()

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Doc. 817.7278.6901.1641

5 - TJMG. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO. TRANSAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS SOBRE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. I -

Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes. II - A controvérsia do recurso reside em verificar a possibilidade e a possível ocorrência de prejuízos a terceiros, no caso de homologação do acordo. III - Embora a transação seja uma forma legítima de composição de litígios, nos termos do CCB, art. 840, ela não pode prejudicar terceiros, conforme estabelece o art. 844 do mesmo diploma. IV - A decisão... ()

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Doc. 193.0023.0154.5916

6 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Aparente violação do CCB, art. 840, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, atendidos os requisitos legais (arts. 104 do CC, 855-B e 855-E da CLT) e não havendo notícia de vício ensejador da anulação do negócio jurídico, impõe-se a homologação do acordo extrajudicial. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 703.5357.9825.0239

7 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à... ()

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Doc. 432.4470.0963.3941

8 - TJSP. Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Execução de título extrajudicial. Acordo extrajudicial trazido aos autos para homologação. Executado que não constituiu advogado nos autos. Determinação para reconhecimento de firma do executado. Desnecessidade. Acordo celebrado por pessoas capazes, com objeto lícito e direito disponível, bem como sem forma especial prescrita em lei. CCB, art. 104 e CCB, art. 840. Recurso provido

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Doc. 444.5858.4155.1720

9 - TJSP. Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Acordo extrajudicial trazido aos autos para homologação. Réu que não constituiu advogado nos autos. Determinação para reconhecimento de firma do agravado. Desnecessidade. Acordo celebrado por pessoas capazes, com objeto lícito e direito disponível, bem como sem forma especial prescrita em lei. CCB, art. 104 e CCB, art. 840. Recurso provido

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Doc. 160.7361.3000.4000

10 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Rompimento da barragem de camará. Inundação e alagamento de residência. Indenização por danos morais e materiais. Alegada ausência do dever de indenizar, em razão de acordo extrajudicial, firmado entre as partes, antes do ajuizamento da ação. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Na hipótese dos autos, a parte ora agravada propôs ação de reparação por danos morais e materiais, objetivando a condenação do Estado da Paraíba em ressarcir os prejuízos por ela suportados, em decorrência do rompimento da Barragem de Camará, com inundação e alagamento da sua residência. O Estado recorrente aduz que, antes do ajuizamento da ação, firmou acordo com o agravado, o que impediria a propositura de ação judicial, nos termos do CCB, art. 840. II. Ao apreciar o... ()

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Doc. 137.1401.3003.4900

11 - TJSP. Acordo extrajudicial. Homologação. Indeferimento da petição inicial. Descabimento. Possibilidade da homologação. Aplicação dos CCB, art. 840, e 475-N, Inciso V, do CPC/1973. Interesse de agir demonstrado. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 153.1184.0001.1400

12 - STJ. Administrativo. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Rompimento da barragem de camará. Dano moral e material. Alegação de existência de acordo para pagamento dos danos. Necessidade de reexame do contexto fático e probatório. Súmula 7/STJ.

«O Tribunal de origem entendeu que o valor recebido pela parte autora não abrangeu a quitação plena dos danos. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a alegada violação ao CCB, art. 840, demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 153.1184.0001.1500

13 - STJ. Administrativo. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Rompimento da barragem de camará. Dano moral e material. Alegação de existência de acordo para pagamento dos danos. Necessidade de reexame do contexto fático e probatório. Súmula 7/STJ.

«O Tribunal de origem entendeu que o valor recebido pela parte autora não abrangeu a quitação plena dos danos. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a alegada violação ao CCB, art. 840, demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 150.1405.9001.8300

14 - STJ. Processual civil. Ação indenizatória. Rompimento de barragem. Prejuízo moral e material. Alegação de existência de acordo para pagamento dos danos. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal e o reconhecimento da violação ao CCB, art. 840 demandam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com efeito, não é possível a esta Corte Superior constatar a existência, ou não, de acordo entre as partes e o respectivo objeto da avença sem analisar o conjunto probatório. 3. Agravo Regimental não provido.»

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Doc. 151.8861.8000.3800

15 - STJ. Administrativo. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Rompimento da barragem de camará. Dano moral e material. Alegação de existência de acordo para pagamento dos danos. Necessidade de reexame do contexto fático e probatório. Súmula 7/STJ.

«O Tribunal de origem entendeu que o valor recebido pela parte autora não abrangeu a quitação plena dos danos materiais, sendo devidos também os danos morais em razão do sofrimento experimentado pela vítima. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a alegada violação ao CCB, art. 840, demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental de... ()

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Doc. 591.9620.7215.3065

16 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER-MG) - EXCLUSÃO DA LIDE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VALIDADE DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES LEGÍTIMAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A legitimidade passiva é um pressuposto processual essencial que exige uma relação de pertinência entre o réu e o objeto da demanda. O interesse de agir pressupõe a necessidade de intervenção judicial para alcançar a tutela pretendida. Se a transação celebrada entre as partes remanescentes é válida, atendendo aos requisitos legais do negócio jurídico, conforme os CCB, art. 104 e CCB, art. 840, deve ser mantida. O princípio da causalidade estabelece que quem deu causa à demanda o... ()

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Doc. 880.4306.8900.8456

17 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida em face de Vale S/A. A apelante sustenta que as obras do «Projeto Modernização de Linha Férrea» comprometeram a estrutura do imóvel em que reside, tornando-o insalubre e perigoso. Argumenta que firmou acordo em 2013, pelo qual recebeu auxílio-aluguel por um ano, mas que a indenização definitiva ainda não foi concluída. Requer a re... ()

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Doc. 943.8053.3998.3944

18 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Fe... ()

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Doc. 272.4501.1362.5968

19 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. 1.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consider... ()

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Doc. 441.6871.7112.8488

20 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças por meio de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva fracionando o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora em dois intervalos: um dia 40 minutos e outro de 20 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 231.0021.0572.1659

21 - STJ. Processual civil. Violação ao CPC, art. 1.022 não configurada. Antt. Acordo judicial para realização de obras. Extinção do processo com julgamento do mérito. Honorários sucumbenciais. Ausência de pactuação. Descabimento. Revisão de matéria fático probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c". Análise da divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2 - Da leitura atenta do Voto condutor, observa-se que o Colegiado originário se manifestou de ma... ()

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Doc. 732.3910.8712.5920

22 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062

e VP-092). BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a validade da adesão do reclamante ao novo plano - ESU/2008 -, realizada por meio de negociação coletiva, com indenização compensatória, e o consequente efeito de renúncia aos planos anteriores, aparentemente contrariou a Súmula 51/TST, II. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017... ()

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Doc. 965.1771.3069.6514

23 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO NÃO ULTIMADA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. ACORDO CELEBRADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE REGULARIZADA NOS AUTOS. RECURSO DO BANCO-AUTOR. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DA PARTE RÉ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto pelo Banco autor contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar se é prescindível ou não a assinatura de advogado em acordo celebrado pelo réu antes da citação; e (ii) se, no caso, a homologação judicial do acordo extrajudicial pode ser condicionada à regularização da representaçã... ()

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Doc. 144.5332.9001.4100

24 - TRT3. Acordo. Homologação de forma híbrida. Ressalva que não reflete a vontade das partes. Recorribilidade.

«Como se sabe, a transação destina-se a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme determina o CCB, art. 840, constituindo negócio jurídico, e, como tal, aplica-se-lhe os princípios que regem os contratos. Nesse sentido, é sabido que o princípio fundamental dos contratos compõe-se, justamente, na autonomia da vontade das partes contratantes, que consiste no poder de estipular livremente, mediante ajuste de vontades, os interesses controvertidos, produzindo efe... ()

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Doc. 136.9802.4000.8100

25 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Não conhecimento do recurso. CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Súmula 182/STJ.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 544, § 4º, I, com a redação dada pela Lei 12.332/2010, não se conhece do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração de violação à Lei e por demandar sua análise o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O agravante não enfrentou o último fundamento, suficiente para manter o juízo de inadmissi... ()

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Doc. 160.8615.6000.0400

26 - TST. Seguridade social. Embargos em recurso de revista com agravo interpostos na vigência da Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria. Termo de adesão às regras de saldamento do r e g / r e p L a n e novo plano. Transação. Inaplicabilidade da Súmula 51/TST II, do TST.

«Na hipótese, o autor migrou para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e sua pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, a saber, a integração do CTVA à complementação de aposentadoria. Assim, constata-se que se trata de parcela que já havia sido incorporada ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (CCB, art. 840) não gera efeitos de quitação plena, pois não cabe renúncia a direitos assegurados n... ()

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Doc. 560.6883.9664.0570

27 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTERVALO INTRAJORNADA.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOELRÂNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que «não há dúvidas de que o Perito constatou que o Autor trabalhava em condições não insalubres, ... ()

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Doc. 166.7150.3893.7016

28 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A

ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor... ()

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Doc. 496.6438.4015.0630

29 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL.

Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de rigor o provimento do agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO D... ()

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Doc. 350.9188.8893.2724

30 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RÉU QUE NÃO SE FEZ REPRESENTAR NO FEITO NEM COMPARECEU COM ADVOGADO. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 139512359 PJE) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, VI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO BANCO AUTOR POSTULANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR

Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por Instituição Financeira em face do cliente pessoa física. Na hipótese, restou demonstrado, que, após a propositura da ação e antes da citação, as partes celebraram acordo. Destaca-se que não constou do instrumento da transação a devida representação do Réu por advogado, com poderes específicos para transacionar. Muito embora a lei civil (CCB, art. 840) não exija a presença de advogado para transação que verse sobre direit... ()

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Doc. 961.2635.1513.5119

31 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A recorrente requer os benefícios da justiça gratuita por estar em recuperação judicial. Argumenta que se encontra em dificuldades financeiras. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica. Nestes termos é o item II da Súmula/TST 463. In casu, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos, sendo, portanto, imperativa a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acrescente-se, ainda, que o simples fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Pedido indeferido. PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NAS HORAS IN ITINERE - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No que tange especificamente à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que a SBDI-1 desta Corte vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse passo, em julgado daquela Subseção, em sua composição plena, ocorrido em 08/11/2012, aquele Colegiado entendeu pela possibilidade da flexibilização, por meio de norma coletiva, quanto ao número de horas in itinere a serem pagas. Consignou que, uma vez prevista referida limitação em instrumento coletivo, imperioso é respeitar-se o ajuste estabelecido. Ou seja, decidiu ser irrelevante a eventual disparidade entre a jornada fixada em norma coletiva (limitação) e a efetivamente gasta durante o percurso. Todavia, na sessão do dia 08/08/2013, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861 (DEJT de 06/09/2013), a própria SBDI-1 estabeleceu critério objetivo, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que, nestas hipóteses, o direito à livre negociação coletiva é subvertido, ante a justificada impressão de que, em tais casos, não há razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Ocorre, no entanto, que o caso concreto examinado pelo STF, que originou a tese jurídica fixada no Tema 1.046, dizia respeito justamente ao pagamento das horas in itinere, tendo a Suprema Corte concluído que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou supressão por meio de negociação coletiva. Deste modo, mostra-se imperioso observar o entendimento alcançado pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.046 para considerar válida a norma coletiva que suprime ou reduz as horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 596.5361.6670.8664

32 - TST. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» . Na hipótese em análise, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a validade do ajuste que estabelece jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST, sendo o caso de conhecimento e provimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 365.8970.2491.5120

33 - TST. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» . Na hipótese em análise, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a validade do ajuste que estabelece jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST, sendo o caso de conhecimento e provimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 447.1367.4169.2080

34 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada . Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador . Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa . Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente . Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido . 3. No caso dos autos, por ser incontroverso que o Reclamante atuava como agente de segurança na COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, atividade de risco acentuado, correto o reconhecimento da invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, não havendo, violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 1697.2334.1333.7911

35 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, o qual estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. 1697.2328.8534.1948

36 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. 745.4623.5825.5676

37 - TST. RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias . Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, há precedentes desta 2ª Turma reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos à alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos à inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes à diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão regional, que reconheceu a validade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, contraria a Súmula 423/TST e o que fora decidido pelo STF no tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 726.1883.6396.7474

38 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO - TEMA 1.046 DO STF. Ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Art. 896 § 1º-A e possível violação do que fora decidido no tema 1.046 do STF, com repercussão geral reconhecida, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NAS HORAS IN ITINERE - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No que tange especificamente à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que a SBDI-1 desta Corte vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse passo, em julgado daquela Subseção, em sua composição plena, ocorrido em 08/11/2012, aquele Colegiado entendeu pela possibilidade da flexibilização, por meio de norma coletiva, quanto ao número de horas in itinere a serem pagas. Consignou que, uma vez prevista referida limitação em instrumento coletivo, imperioso é respeitar-se o ajuste estabelecido. Ou seja, decidiu ser irrelevante a eventual disparidade entre a jornada fixada em norma coletiva (limitação) e a efetivamente gasta durante o percurso. Todavia, na sessão do dia 08/08/2013, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861 (DEJT de 06/09/2013), a própria SBDI-1 estabeleceu critério objetivo, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que, nestas hipóteses, o direito à livre negociação coletiva é subvertido, ante a justificada impressão de que, em tais casos, não há razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Ocorre, no entanto, que o caso concreto examinado pelo STF, que originou a tese jurídica fixada no Tema 1.046, dizia respeito justamente ao pagamento das horas in itinere, tendo a Suprema Corte concluído que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou supressão por meio de negociação coletiva. Deste modo, mostra-se imperioso observar o entendimento alcançado pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.046 para considerar válida a norma coletiva que suprime ou reduz as horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 1697.2334.5206.1917

39 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No que tange , especificamente , à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que a SBDI-1 desta Corte vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere , atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse passo, em julgado daquela Subseção, em sua composição plena, ocorrido em 08/11/2012, aquele Colegiado entendeu pela possibilidade da flexibilização, por meio de norma coletiva, quanto ao número de horas in itinere a serem pagas. Consignou que, uma vez prevista referida limitação em instrumento coletivo, imperioso é respeitar-se o ajuste estabelecido. Ou seja, decidiu ser irrelevante a eventual disparidade entre a jornada fixada em norma coletiva (limitação) e a efetivamente gasta durante o percurso. Todavia, na sessão do dia 08/08/2013, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861 (DEJT de 06/09/2013), a própria SBDI-1 estabeleceu critério objetivo, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que, nestas hipóteses, o direito à livre negociação coletiva é subvertido, ante a justificada impressão de que, em tais casos, não há razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Ocorre, no entanto, que o caso concreto examinado pelo STF, que originou a tese jurídica fixada no Tema 1.046, dizia respeito justamente ao pagamento das horas in itinere , tendo a Suprema Corte concluído que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou supressão por meio de negociação coletiva. Deste modo, mostra-se imperioso observar o entendimento alcançado pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.046 para considerar válida a norma coletiva que suprime ou reduz as horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 637.2484.6698.8966

40 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM DEMANDA ANTERIOR. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S/A contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Filipe Silva Matos. O juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida em cadastros de inadimplentes. A recorrente alegou violação à coisa julgada, sustentando que a demanda versa sobre os mesmos fatos já discutidos em ação anterio... ()

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Doc. 798.2793.5151.6944

41 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. PREJUÍZO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Incontroverso que a reclamante aderiu livremente ao novo plano de previdência privada. Não se trata, contudo, da hipótese preconizada no item II da Súmula 51/TST, pois a pretensão da reclamante é de indenização correspondente às diferenças de recomposição salarial pelo reconhecimento do direito à inclusão das parcelas CTVA. Incide, na realidade, o disposto no item I da referida súmula, segundo o qual «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas ante... ()

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Doc. 172.6745.0005.9200

42 - TST. Seguridade social. Opção pelo novo plano de complementação de aposentadoria. Efeitos. Súmula/TST 288, II.

«A controvérsia cinge-se, num primeiro plano, em definir qual o regulamento empresarial aplicável ao reclamante, se o Plano de Origem ou o Novo Regulamento da CEEPREV, para o qual houve a migração, por meio de transação, para só então definir o direito autoral quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Incontroverso nos autos que o autor migrou para um novo plano, o CEEPREV. Portanto, conclui-se do quadro fático delineado no acórdão, de inviável reexame ne... ()

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Doc. 665.9748.5675.0356

43 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA PROMITENTE VENDEDORA, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DISTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU A RETENÇÃO DE 40% DO VALOR PAGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1.

Impugnação à gratuidade de justiça que se rejeita, em atenção ao CPC, art. 98, uma vez que a ré/apelada não demonstrou alteração na capacidade econômica das autoras/apelantes desde o deferimento. 2. Prejudicial de prescrição, aduzida em contrarrazões pela apelada, que deve ser afastada, à vista de que, se tratando de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, o prazo prescricional é o de 10 anos, estabelecido na regra geral do CCB, a... ()

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Doc. 646.6333.2539.2476

44 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO ADVOGADO DA PARTE. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITOS PATRIMONIAIS DE CARÁTER PRIVADO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes nos autos de pretensão declaratória, sob o fundamento de ausência de ratificação do acordo pela procuradora da parte autora. A agravante sustenta que a autora, maior e capaz, firmou o acordo com reconhecimento de firma e revogou os poderes dos procuradores, sendo desnecessária a anuência do advogado nos termos dos CCB, art. 840 e CCB, art. 842. Requer a homologação do ac... ()

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Doc. 419.7760.6076.9376

45 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Verific... ()

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Doc. 702.3588.1640.9590

46 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. arts. 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

No caso em tela, o debate sobre a homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os arts. 855-... ()

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Doc. 109.5449.5221.0641

47 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. DEVER DE ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Acordo extrajudicial celebrado pelas partes com cláusulas claras, nos moldes do CCB, art. 840, e pagamento integral comprovado. 2. Indeferimento da homologação motivado exclusivamente na existência de sentença transitada em julgado. 3. A autocomposição deve ser promovida pelo Judiciário em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, por força do CPC, art. 125, IV. 4. Inexistindo vício ou risco à ordem pública, a homologação da avença prestigia os princíp... ()

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Doc. 928.0886.2989.0825

48 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e deixou de homologar acordo firmado entre as partes nos autos de ação monitória, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença teria encerrado a jurisdição e de que as assinaturas constantes no acordo não pertenciam aos autores ou seus procuradores constituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação de a... ()

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Doc. 717.5829.0483.8819

49 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consider... ()

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Doc. 419.5027.8574.2923

50 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequ... ()

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