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DOC. 144.5332.9001.4100

TRT3. Acordo. Homologação de forma híbrida. Ressalva que não reflete a vontade das partes. Recorribilidade.

«Como se sabe, a transação destina-se a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme determina o CCB, art. 840, constituindo negócio jurídico, e, como tal, aplica-se-lhe os princípios que regem os contratos. Nesse sentido, é sabido que o princípio fundamental dos contratos compõe-se, justamente, na autonomia da vontade das partes contratantes, que consiste no poder de estipular livremente, mediante ajuste de vontades, os interesses controvertidos, produzindo efeitos tutelados pela ordem jurídica. Com isso, disciplina o CPC/1973, art. 449 que: «o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença». O artigo 472, do mesmo Código, dispõe que: «a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (...)». Já o parágrafo único do CLT, art. 831 decreta: «no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível (...)». Assim sendo, em tese, a homologação da avença faz coisa julgada material, não sendo suscetível de alteração, exceto pela via da ação rescisória. Todavia, ocorrendo decisão homologatória de forma híbrida, contendo ressalva que não reflete a integralidade da livre manifestação de vontade das partes, não há que se cogitar de irrecorribilidade, não fazendo coisa julgada material.»

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