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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 00º


LEI 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 31-03-2026)

Administrativo. Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis s 11.091, de 12/01/2005, 11.233, de 22/12/2005, 10.910, de 15/07/2004, 13.464, de 10/07/2017, 10.550, de 13/11/2002, 10.887, de 18/06/2004, 11.890, de 24/12/2008, 12.608, de 10/04/2012, 12.855, de 2/09/2013, 10.820, de 17/12/2003, 8.745, de 9/12/1993, 11.907, de 2/02/2009, 12.702, de 7/08/2012, 12.277, de 30/06/2010, 11.892, de 29/12/2008, 11.355, de 19/10/2006, 12.772, de 28/12/2012, 15.141, de 2/06/2025, 11.344, de 8/09/2006; revoga dispositivos das Leis s 10.593, de 6/12/2002, e 5.540, de 28/11/1968; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.375, de 03/07/2026, art. 3º (Lei 15.367/2026, art. 54-A)

(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 54-A - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Art. 2)

CAPÍTULO III - DOS CARGOS DE MÉDICO E DE MÉDICO VETERINÁRIO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (Art. 3)

CAPÍTULO IV - DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Art. 4)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 4)
Seção II - Do Ingresso e do Exercício (Art. 9)
Seção III - Da Remuneração e da Gratificação de Desempenho (Art. 12)
Seção IV - Do Desenvolvimento na Carreira (Art. 22)
Seção V - Da Movimentação de Pessoal (Art. 23)

CAPÍTULO V - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA (Art. 25)

CAPÍTULO VI - DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Art. 27)

CAPÍTULO VII - DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL (Art. 29)

CAPÍTULO VIII - DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS (Art. 30)

CAPÍTULO IX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA) (Art. 34)

CAPÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL DE TURNOS OU ESCALAS NA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Art. 36)

CAPÍTULO XI - DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI 12.855, DE 2/09/2013 (Art. 37)

CAPÍTULO XII - DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS (Art. 38)

CAPÍTULO XIII - DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS (Art. 39)

CAPÍTULO XIV - DA PERÍCIA POR TELEMEDICINA E DA ANÁLISE DOCUMENTAL (Art. 43)

CAPÍTULO XV - DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (Art. 44)

CAPÍTULO XVI - DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS (Art. 45)

CAPÍTULO XVII - DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Art. 48)

CAPÍTULO XVIII - DA TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (Art. 50)

CAPÍTULO XIX - DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO (Art. 52)

CAPÍTULO XX - DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Art. 55)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 55)
Seção II - Da remuneração, do Desempenho e do Desenvolvimento (Art. 56)
Seção III - Da Movimentação de Pessoal (Art. 67)

CAPÍTULO XXI - DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI 8.878, DE 11/05/1994 (Art. 69)

CAPÍTULO XXII - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) (Art. 70)

Seção I - Do Incentivo à Adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) (Art. 74)
Seção II - Do Processo de Adesão (Art. 78)
Seção III - Disposições Finais (Art. 81)

CAPÍTULO XXIII - DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS (Art. 83)

CAPÍTULO XXIV - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (PECMEC) (Art. 84)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 84)
Seção II - Do Desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e no Quadro Suplementar do Ministério da Educação (Art. 88)
Seção III - Da Remuneração dos Cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação (Art. 90)
Seção IV - Da Remuneração do Cargo de Médico do PECMEC (Art. 102)
Seção V - Dos Servidores Optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos (Art. 104)

CAPÍTULO XXV - DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR (Art. 105)

CAPÍTULO XXVI - DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PARAIBANO (Art. 109)

CAPÍTULO XXVII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 114)

CAPÍTULO XXVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 117)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Recurso Exclusivo

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