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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: sucumbencia

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Doc. 193.1384.9000.2000

31 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações, no voto vencedor, do Min. Raul Araújo sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... O cerne da lide trazida por afetação à apreciação da Segunda Seção desta Corte, veiculada no recurso especial manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A, independentemente da insurgência, autônoma, trazida por LUMIBOX, é determinar se a fixação dos honorários advocatícios, em casos como o dos autos, deve estrita obediência ao comando contido no CPC/2015, art. 85, § 2º (fixação da verba sucumbencial entre 10% e 20%) ou permite a incidência do disposto no § 8º do mesmo dispositi... ()

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Doc. 230.8310.4180.8565

32 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ajuizada em 14/05/2019, visando a não inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao pis e à Cofins, com pedido de declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Controvérsia sobre o reconhecimento da sucumbência recíproca resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico- Tributária, ajuizada em 14/05/2019, visando a não inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com pedido de declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao a... ()

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Doc. 555.8367.4526.9685

33 - TST. A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE Acórdão/STF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravos de instrumento desprovidos. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONAB. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMAS REMANESCENTES . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO. A jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, amparado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos, o Tribunal Regional assentou que: « os comprovantes juntados no ID. e9fd051 (Pág. 15 e seguintes) evidenciam que houve reiterado atraso no pagamento dos salários, assim considerados os efetuados após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado «. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF/88). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. CLT, art. 791-A Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CLT, art. 791-A, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA CONAB. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. CLT, art. 791-A A Instância Ordinária, considerando que a ação trabalhista foi proposta em 10/06/2021, portanto, sob a égide da Lei 13.467/2017, afastou a condenação do Reclamante, sucumbente parcial na ação, ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita . A Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) trouxe, no regramento contido no CLT, art. 791-A alterações impactantes no tocante ao regime de concessão doshonorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do novo texto legal, os honorários advocatícios têm pertinência em distintas hipóteses de sucumbência: a) na sucumbência total ou parcial do empregador; b) na sucumbência total ou parcial do trabalhador; c) na sucumbência do empregador ou do trabalhador em situações que envolvam reconvenção. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no CLT, art. 791-A será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Ressalte-se, contudo, que a aplicação da nova disciplina sobre a matéria, no plano processual trabalhista, deve ser realizada para além de uma simples leitura literal e isolada do dispositivo em análise, buscando uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica, de forma a garantir a harmonia do novo regramento doshonorários advocatícios de sucumbênciacom o ordenamento jurídico pátrio, em especial com as normas e princípios constitucionais. Importante pontuar que o reconhecimento do direito aos honorários de sucumbência ao advogado, nos termos do caput do CLT, art. 791-A conquanto impacte os custos da ação trabalhista, tornando-a mais onerosa para a Parte que os deva suportar, não apresenta, em si, uma barreira de acesso à Justiça aos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes. Todavia, esse entendimento desaparece diante do regramento contido no § 4º do CLT, art. 791-A que, ao estender ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dehonorários advocatícios de sucumbência, trouxe uma patente, significativa e comprometedora redução dos direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à justiça gratuita. Nesse aspecto, a norma inserta no § 4º do CLT, art. 791-A incluída pela Lei 13.467/2017, ao criar um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência econômica, afronta o próprio direito fundamental à gratuidade da Justiça. A compatibilização da previsão contida no caput do CLT, art. 791-A inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, com a concessão da justiça gratuita ao litigante declarado hipossuficiente econômico, como realização do amplo acesso à Justiça, não pode ser alcançada mediante a utilização de artifício que se mostra incompatível, em si, com a ordem constitucional.Isso porque, quando a atuação dos segmentos sociais vulneráveis e hipossuficientes é restringida pela imposição de estratégias legislativas que criam embaraços à realização do conteúdo das garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF, as desigualdades sociais ficam ainda mais aparentes e severas. E, reconhecida a incapacidade da Parte Reclamante de suportar os custos de uma demanda judicial, caberia ao Estado, como forma de suprir a deficiência do poder público de assegurar aos hipossuficientes o direito à assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88) e o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios, utilizando-se, por analogia, da sistemática de remuneração dos honorários periciais (Súmula 457/TST), devendo a União arcar com a despesa na linha já assentada pela Resolução CSJT 66, de 10/06/2010. Dessa forma, em consonância com os fundamentos anteriormente expostos, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Em virtude disso, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto. Assim, com suporte no teor da certidão de julgamento da ADI 5766, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral do CLT, art. 791-A, § 4º, em questão. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF na referida ADI, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão « desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» . Apresentados embargos de declaração pela AGU, estes foram julgados improcedentes em 21/06/2022, em razão do entendimento de perfeita congruência entre a decisão proferida no acórdão embargado e os pedidos formulados na peça inicial pelo Procurador-Geral da República. Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, nãopode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - nãosão computáveis enãointerferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o seu direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada em sede de julgamento de embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes da sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação do Reclamante.Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador, ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Na presente hipótese, a decisão regional, ao afastar a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, implicou ofensa ao CLT, art. 791-A Há, portanto, de ser provido o apelo da Reclamada para condenar o Autor ao pagamento dos honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no percentual de 15%, nos termos do CLT, art. 791-A sendo declaradosinexigíveis enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente no aspecto.

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Doc. 851.4788.0173.2448

34 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. 1) MULTA DO CLT, art. 477 - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Quanto à multa do CLT, art. 477, tem-se que, pelo prisma da transcendência, o apelo da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a referida questão não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada e atualizada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 12.000,00 (pág. 1.811), não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. 3. Ademais, o Tribunal Regional já deixou expressamente consignado que não houve comprovação da quitação das verbas rescisórias, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, que contamina a própria transcendência do apelo, pois não há tese jurídica em debate, mas tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto, sendo certo que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar apenas teses e não casos. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONSIDERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PELO MENOS UM PEDIDO INTEIRO E NÃO NO VALOR DO PEDIDO - BASE DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. No caso, em se tratando de questão nova, relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais ou aos critérios de fixação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, incluído pela Lei13.467/17, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, no particular, nos exatos termos do, IV do § 1º do CLT, art. 896-A 2. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o CLT, art. 791-Aadota, em seu caput, três parâmetros alternativos: a) valor da liquidação da sentença; b) proveito econômico obtido na ação; c) valor atualizado da causa. No caso de procedência parcial, o critério é o estabelecido pelo § 3º do referido artigo, que fala em arbitramento, pelo juiz, dos honorários de sucumbência recíproca. 3. Ora, sendo regra na Justiça do Trabalho a cumulação objetiva de pedidos em reclamações trabalhistas, a sucumbência recíproca refere-se naturalmente aos pedidos e não à sua mensuração. Nesse sentido, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao reclamado corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. 4. O simples fato de a norma legal estabelecer que, na sucumbência recíproca, os honorários das partes serão fixados por arbitramento demonstra a dificuldade de se adotar critério de sucumbência parcial por pedido, pois a lesão ao direito, em muitos casos, somente será devidamente dimensionada ao final do processo. Ademais, nos casos de pedido de indenização por danos morais, sempre que o valor postulado não fosse atendido, teríamos sucumbência parcial, o que destoa do razoável. 5. Portanto, tendo a decisão Regional adotado critério consentâneo com a norma legal (CLT, art. 791-A, caput e § 3º, da CLT) introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , considerando sucumbência parcial aquela que se dá em relação aos pedidos formulados na ação, e não em relação à mensuração de cada pedido, não vislumbro trânsito do recurso de revista pela alínea «c» do CLT, art. 896, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, no particular. Agravo de instrumento desprovido, no tópico . 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular . Agravo de instrumento provido, no tema . II) RECURSO DE REVISTA DA CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso da Reclamada merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 724.3763.9734.6088

35 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, exarado antes da publicação do acórdão proferido na ADI 5.766 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo do Reclamante para manter sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 2. Contudo, à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento daquele precedente, o reconhecimento da transcendência política é medida que se impõe para adequar o despacho agravado ao quanto decidido pela Suprema Corte. Agravo provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A» (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do Reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Parte Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das Reclamadas. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento para reconhecer devidos os honorários advocatícios pelo Reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, em favor das Reclamadas, no valor fixado na sentença, excluída a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, estando a condenação em honorários advocatícios, entretanto, sujeita à condição de comprovação, por parte das Reclamadas, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. 769.9715.3175.3335

36 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TERCEIRO INTERESSADO. ADVOGADO DA RECLAMADA EXCLUÍDA DA LIDE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSENTE A SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126/TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRO INTERESSADO. ADVOGADO DA RECLAMADA EXCLUÍDA DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSENTE A SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do CLT, art. 791-Aao caso dos autos. O Tribunal Regional entendeu que não haveria condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, apesar do provimento do apelo da segunda reclamada para que seja excluída da lide, foram deferidos os demais pedidos contidos na inicial do reclamante, ou seja, inexiste sucumbência do autor, pressuposto para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada requer a reforma ao argumento de que houve procedência parcial, devendo ser o reclamante condenado em honorários advocatícios. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSENTE A SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do CLT, art. 791-Aao caso dos autos, situação na qual o autor, beneficiário da justiça gratuita, não foi condenado em honorários advocatícios, tendo em vista que houve o deferimento do único pedido. O Tribunal Regional consignou que «apesar do provimento do apelo da segunda reclamada para que seja excluída da lide, foram deferidos os demais pedidos contidos na inicial do reclamante, ou seja, inexiste sucumbência do autor, pressuposto para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". Não se há falar em procedência parcial, consoante defende o agravante. É de ser mantida a decisão do TRT. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 103.6614.1000.2400

37 - TRT2. Honorários advocatícios. Advogado. Justiça do trabalho. Descabimento dos honorários por perdas e danos. Jus postulandi. Considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema, vencido no acórdão. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. CPC/1973, art. 20. Lei 8.096/94, art. 22. Lei 5.584/70, art. 14. CLT, art. 791. (VOTO VENCIDO)

«VOTO VENCIDO ... Dispõe o art. 404 e parágrafo único do CC: «Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ... ()

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Doc. 108.5104.0000.0900

38 - STJ. Honorários advocatícios. Sucumbência. Embargos de divergência. Pedido. Cumulação imprópria subsidiária de pedidos (cumulação eventual). Acolhimento do pedido subsidiário e rejeição do principal. Sucumbência recíproca. Cumulação alternativa e cumulação subsidiária. Conceito. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 20, 21, 288, 289 e 292.

«1. Embora não tenham adotado a mesma terminologia para decidir a cumulação de pedidos de que trata o CPC/1973, art. 289 -CPC/1973, os arestos embargado e paradigma divergem quanto à correta interpretação desse dispositivo. O primeiro conclui que o acolhimento do pedido subsidiário, e a rejeição do principal, conduz à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entende, em situação análoga, que há mútuo sucumbimento das partes. No caso, apenas foi deferida a restituiç... ()

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Doc. 171.3560.7005.2700

39 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Servidor público federal. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.

«1. É certo que o novo Código de Processo Civil estabelece que «o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conheciment.» (art. 85, § 11). A anál... ()

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Doc. 210.4060.4344.7730

40 - STJ. Processo civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, não configurada. Honorários advocatícios de sucumbência. Direito intertemporal. CPC/1973, art. 20 Versus CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida, processual e material. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito processual adquirido. Honorários. Condenação da Fazenda Pública. Limites do CPC/1973. Majoração. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou: «Na hipótese, a embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado às fls. 294/303, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela recorrente, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado com relação aos honorários de sucumbência. Na verdade, o que a embargante pretende importa modificação do julga... ()

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