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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: sociedade justa

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Doc. 103.1674.7548.9800

Leading Case

11 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Seguridade social. Contribuição destinada ao INCRA. Adicional de 0,2%. Não extinção pelas Lei 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. Legitimidade. CF/88, art. 150, I e CF/88, art. 184. CTN, art. 97. Lei 2.613/1955, art. 6º, § 4º. Decreto-lei 1.146/1970, art. 1º e Decreto-lei 1.146/1970, art. 3º. Lei Complementar 11/1971, art. 15, II. Lei 7.787/1989, art. 2º, Lei 7.787/1989, art. 3º e Lei 7.787/1989, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 11, Lei 8.212/1991, art. 22, Lei 8.212/1991, art. 23 e Lei 8.212/1991, art. 105. Lei 8.213/1991, art. 138. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 83/STJ - Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei 2.613/1955, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.Tese jurídica firmada: - A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/1989 e tampouco pela Lei 8.213/1991. Anotações Nugep: - A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) destin... ()

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Doc. 145.4863.9010.1300

12 - TJSP. Ato administrativo. Licença. Transporte de passageiros (mototáxi). Indeferimento por possuir o impetrante antecedentes criminais. Descabimento. Interpretação da lei municipal que estabelece a inexistência de antecedentes criminais por parte do interessado como condição para a prestação do serviço de mototáxi, considerando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização da dimensão social do trabalho e da construção de uma sociedade justa e solidária, em nome dos quais deve ser dada oportunidade de trabalho a quem já fora condenado criminalmente. Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que deve ser interpretado à luz do princípio da dignidade humana. Recurso provido para reformar a decisão que denegou a segurança ao apelante.

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Doc. 148.1011.1002.0600

13 - TJPE. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Administrativo e constitucional. Direitos fundamentais inalienáveis e indisponíveis. à saúde e à vida. Grave estado de saúde da paciente que justifica o tratamento home care. Plano de saúde. Relação de consumo. Incidência do CDC e da Súmula 7/TJPE. à unanimidade de votos foi negado provimento ao recurso de agravo.

«1. A Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor influente sobre todas as demais questões nela previstas. Daí porque os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis e indisponíveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa huma... ()

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Doc. 150.5244.7006.6900

14 - TJRS. Mérito do apelo defensivo. Parcial provimento, apenas em relação ao pleito de redução do índice de ampliação da penalidade prisional decorrente da continuidade delitiva.

«a) nulidade posterior à pronúncia: Compulsando os autos não verifico a ocorrência de nenhuma nulidade posterior à sentença de pronúncia. Com efeito, o réu foi devidamente intimado da decisão de pronúncia, o Ministério Público apresentou libelo crime acusatório e a Defensoria Pública a contrariedade. Posteriormente, foi realizada a sessão de julgamento, havendo condenação, da qual recorreu o condenado. Assim, o processo teve tramitação regular. b) for a sentença do juiz pres... ()

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Doc. 150.5244.7012.2500

15 - TJRS. Apelo defensivo. Pedido de afastamento da agravante da reincidência. Inviabilidade. Constitucionalidade. Inocorrência de bis in idem.

«Ao contrário de representar bis in idem, ou de ferir o princípio da proporcionalidade, a reincidência, ao acarretar conseqüências jurídicas mais severas para réus que se encontram em situações distintas, realça o conteúdo material do princípio da isonomia. Sua aplicação, antes de configurar ofensa ao Texto Constitucional, concretiza um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, na medida em que serve de critério jurídico adequado para a construção de uma s... ()

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Doc. 210.5231.9000.0900

16 - STF. Constitucional. Agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Direitos à saúde, à vida, à igualdade e à dignidade da pessoa humana alegadamente violados. Atingimento de uma sociedade justa e igualitária como meta constitucional. Pandemia acarretada pela covid-19. Pretensão de requisitar administrativamente bens e serviços de saúde privados. ADPF que configura via processual inadequada. Instrumento já previsto em leis autorizativas. Inobservância do princípio da subsidiariedade. Existência de outros instrumentos aptos a sanar a alegada lesividade. Deferimento da medida que violaria a separação dos poderes. Atuação privativa do poder executivo. Medida que pressupõe exame de evidências científicas e considerações de caráter estratégico. Omissão não evidenciada. Agravo regimental a que se nega provimento.

«I - O princípio da subsidiariedade, previsto na Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º, da pressupõe, para a admissibilidade da ADPF, a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com real efetividade, o estado de lesividade eventualmente causado pelo ato impugnado. II - O sistema jurídico nacional dispõe de outros instrumentos judiciais capazes de reparar de modo eficaz e adequado a alegada ofensa a preceito fundamental, especialmente quando os meios legais aprop... ()

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Doc. 231.0021.0835.9223

17 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Matéria constitucional. Competência do STF. Prequestionamento. Impossibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados.

1 - A embargante pede que esta Corte Superior se manifeste acerca dos «arts. 2º; 3º; I, 4º; 5º, caput, XXXIV e XXXV; 37, caput, e 66, § 1º, da CF/88; e princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, isonomia, separação dos poderes e a diretriz de construção de uma sociedade justa e solidária que conduza à redução das desigualdades sociais.» (fl. 778, e- STJ). 2 - A jurisprudência desta Corte é firme que não são cabíveis Embargos Declaratórios com a finalidad... ()

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Doc. 231.6867.6774.9944

18 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Sustenta a parte que a Corte regional foi omissa, uma vez que não teria se manifestado sobre os seguintes pontos: a) «da farta prova documental colacionada aos autos (...), no sentido de que foram incontáveis os comunicados de divulgação de vagas, dirigidos a entidades de diversos Municípios do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, além da divulgação em rádios, jornais e televisão» ; b) manifestação quanto a outros depoimentos colhidos que não fosse o prestado pelo Sr. Alexandre Ricardo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se que houve manifestação do TRT quanto aos pontos levantados pela executada, uma vez que constaram no acórdão recorrido os seguintes registros: a) para contratação de pessoas com deficiência «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão» ; b) «Ao testemunhar perante o Ministério Público do Trabalho, em maio/2017, Alexandre Ricardo Galland, representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão, após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador . (...) No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra. Trata-se de critério subjetivo que, diante dos fatos delineados, constitui obstáculo ao preenchimento da cota". ; c) da analise dos autos, «é possível perceber a postura refratária da Executada, ao exigir, de forma desarrazoada, experiência nas funções, disponibilidade em viagem, estar habilitado para dirigir veículo automotor, domínio de informática, disponibilidade para trabalhar em turnos, método utilizado como meio de se furtar do preenchimento da cota. À Executada, com quase 8 mil empregados, é imposta a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. É comezinho que antes da obrigatoriedade da contratação as pessoas com deficiência não tinham oportunidades de emprego, de sorte que a exigência de experiência para atividades que não são impactadas para o seu exercício inviabiliza a contratação, a exemplo do que sucedeu com os cargos de « ajudante de mecânico industrial « e « operador de pá carregadeira «. (...) A Executada exigia para contratação a habilitação plena na função, o que não atende a política afirmativa em discussão. (...) Outras exigências para admissão pela Executada também fragilizam a sua tese de que « fez tudo que estava ao seu alcance «, considerando que, à guisa de exemplo, para a admissão de « secretária «, era necessária a graduação, ainda que incompleta (ID 597f1dc - pág. 17), bem como para o « atendente de cooperados « (ID 597f1dc - pág. 21), de quem se exigia o « domínio « de informática. Era, ademais, imposto ser portador de carteira nacional de habilitação «B» para o « porteiro «, função que, sabidamente, exerce-se atividade estática na recepção e no controle do fluxo de veículos e pessoas, conforme CBO 5174 (ID 597f1dc - pág. 25), assim como para o « pedreiro e soldador « (ID 597f1dc - pág. 29), o « almoxarife «, o que é desarrazoado para empregado responsável pelo almoxarifado (depósito), conforme CBO 4141-05 (ID b973edb - pág. 13), o enfermeiro, etc.Destaco dos documentos, além disso, a constante exigência de que o candidato à vaga tivesse disponibilidade para alternância de turnos, situação penosa a qualquer trabalho e exigida pela Executada para diversas funções para a qual não há essa praxe, como « operador de computador « e « pintor «. Colocava como condição, além do mais, a disponibilidade para viagens para diversos cargos, sem que se possa encontrar uma justificativa, a exemplo do « operador de pá carregadeira «. A postura da Executada viola frontalmente o item 7 do TAC, embora fosse despicienda a indicação dessa cláusula, considerando todo o arcabouço jurídico que ora se destaca, porque há vedação de forma expressa da inserção de qualquer exigência que não tenha fundamento na qualificação estritamente necessária ao exercício do serviço, como sublinhei. Por óbvio, deve-se exigir graduação em enfermagem para a função do enfermeiro, mas não se pode estabelecer graduação para a secretária «. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registra-se que, conquanto o TRT não tenha se manifestado especificamente quanto ao conteúdo de possíveis outros depoimentos que não fossem do Sr. Alexandre Ricardo Galland, subsiste que há fundamentação do TRT no sentido de que outras provas constantes nos autos corroboraram o depoimento da referida testemunha no sentido de que a reclamada criava dificuldades para contratação de pessoas com deficiência, exigindo requisitos de contratação incompatíveis com a realidade dessas pessoas, o que leva a conclusão que a decisão do TRT não se baseou somente nesse depoimento, mas, sim, no amplo acervo probatório dos autos, motivo pelo qual não há que se cogitar que houve negativa de prestação jurisdicional. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. COTA LEGAL. LEI 8.213/1991, art. 93. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, na qual o Ministério Público do Trabalho pleiteia a condenação da empresa executada ao pagamento de multa pelo descumprimento do TAC firmado entre as partes, o qual objetivava a observância pela executada de contratação de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93. 3 - A relevância e o profundo significado da proteção especial aos trabalhadores reabilitados e das pessoas com deficiência habilitadas, positivada na Lei 8.213/1991, art. 93, compatibiliza-se com as garantias institucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), da construção de uma sociedade justa e solidária e da redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III), do direito social ao trabalho (art. 6º, caput), da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170) e da ordem social cuja base é o primado do trabalho (art. 193). 4 - Nesse contexto, a proteção tem de ser efetiva, e não meramente formal, quer dizer, não basta que a empresa se limite a colocar vagas à disposição, assim como também não basta que se limite ao mero procedimento formal de enviar ofícios ao SINE ou a associação local de portadores de deficiência e fique passivamente à espera da iniciativa dos interessados nos postos de trabalho. O cumprimento da obrigação legal exige a postura ativa da empresa para o fim de preenchimento das vagas colocadas à disposição. Entendimento contrário iria contra a finalidade da lei, esvaziando-a completamente. 5 - Não se ignoram as dificuldades que as empresas têm para preencher as vagas destinadas aos trabalhadores reabilitados e aos portadores de deficiência habilitados, de maneira que há muitos casos nos quais não se consegue preenchê-las, por mais que se tente, até mesmo para as funções mais simples. Mas o que se está dizendo aqui é que a não aplicação da multa administrativa somente se justifica quando esteja demonstrado de maneira inequívoca que a empresa se empenhou em cumprir a obrigação legal, que buscou as várias alternativas à sua disposição, as quais não se limitam à mera remessa de ofícios. 6 - Estudos elaborados pelo Ministério do Trabalho e por instituições de pesquisa demonstram que há soluções objetivas e concretas que podem ser adotadas pelas empresas, e não é necessário que fiquem esperando que apareçam candidatos encaminhados por meio do SINE ou da associação local; sobretudo no caso das funções mais simples, pode ela própria treinar, qualificar e aproveitar os trabalhadores que estejam em condições pessoais especiais, ressaltando-se ainda que, nos termos do Decreto 3.298/1999, art. 36, § 3º, «considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função". 7 - No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para «declarar o descumprimento da obrigação de fazer do TAC 41/2009, consistente no preenchimento da cota de pessoa com deficiência ou reabilitado pela Previdência Social, e determinar, por conseguinte, a execução da multa prevista no instrumento» . Nesse sentido registrou o TRT que: a) «a Executada comunicava a existência de vagas apenas à Agência do Trabalhador de Campo Mourão, conquanto o preenchimento da cota devesse observar todos os seus estabelecimentos, próximos a uma centena, localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, o que sequer demonstra que deu a devida publicidade às vagas a serem preenchidas. Há nos autos comunicação esporádica a outras localidades, além de Campo Mourão» ; b) a testemunha (representante da Agência do Trabalhador de Campo Mourão), «após firmar compromisso de dizer a verdade, disse que trabalha na agência há 4 meses; que a Executada apresenta exigências para a contratação de pessoas com deficiência maiores do que as colocadas para as pessoas sem deficiência quando se trata da mesma oferta de trabalho; que mesmo quando o trabalhador com deficiência atende os requisitos colocados pela Executada, ela «acaba por encontrar alguma justificativa para não contratar esse trabalhador» ; c) «No despacho instrutório do Ministério Público do Trabalho, em âmbito administrativo, está assentada a reprovação pela Executada de candidatos com deficiência sob alegação de Não aprovado em entrevista psicológica (...), fato não contraposto em embargos à execução, o que reforça o testemunho supra» ; d) foi demonstrado que a reclamada adotada critérios subjetivos para criar obstáculos ao preenchimento da cota legal. 8 - Logo, diante do que se extrai dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, não há como se reformar a decisão do TRT, uma vez que foi demonstrado efetivamente que a executada não apenas descumpriu o TAC firmado com o Ministério Público, mas, também, criava nítidos obstáculos a contração de pessoas com deficiência habilitadas ou de beneficiários reabilitados da previdência social. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 240.3220.6332.6882

19 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Servidor público. Dispositivos constitucionais. Competência do Supremo Tribunal Federal. Execução individual de ação coletiva. Dispositivos não prequestionados. Súmula 211/STJ. Fichas financeiras. Prescrição. Tema 880/STJ. Não aplicação. Revisão de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Da leitura do recurso especial, verifica-se que a parte ora agravante aponta violação aos arts. 3º, I e IV, 5º, caput, XXXV, LXXIV e 37 da CF/88, ao afirmar que a fixação equitativa dos honorários neste caso reflete os valores constitucionalmente trazidos, como construção de uma sociedade justa e solidária, isonomia, que almeja o fim das desigualdades sociais, da inafastabilidade da jurisdição. Nesse condão, importante destacar que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, ... ()

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Doc. 240.3220.6960.3213

20 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Servidor público. Dispositivos constitucionais. Competência do Supremo Tribunal Federal. Execução individual de ação coletiva. Dispositivos não prequestionados. Súmula 211/STJ. Fichas financeiras. Prescrição. Tema 880/STJ. Não aplicação. Revisão de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Da leitura do recurso especial, verifica-se que a parte ora agravante aponta violação aos arts. 3º, I e IV, 5º, caput, XXXV, LXXIV e 37 da CF/88, ao afirmar que a fixação equitativa dos honorários neste caso reflete os valores constitucionalmente trazidos, como construção de uma sociedade justa e solidária, isonomia, que almeja o fim das desigualdades sociais, da inafastabilidade da jurisdição. Nesse condão, importante destacar que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, ... ()

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