Art. 23º
- As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Lei 9.732/1998, art. 4º (Veja)I - 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, e alterações posteriores; [[Decreto-lei 1.940/1982, art. 1º. Decreto-lei 2.397/1987, art. 22.]]
Lei Complementar 70/1991, art. 1º, e ss. (Esta alíquota deixou de ser cobrada, a partir de 01/04/1992 pelas alterações dos arts. 1º, 2º e 9º da Lei Complementar 70/1991 [vigência em 01/04/92]). [[Lei Complementar 70/1991, art. 2º. Lei Complementar 70/1991, art. 3º.]II - 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei 8.034, de 12/04/1990. [[Lei 8.034/1990, art. 2º.]]
§ 1º - No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inc. II é de 15%. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
Lei 9.249/1995, art. 19, parágrafo único (Alíquota elevada em mais 8% pelo art. 11 da Lei Complementar 70/1991. Alíquota reduzida para 18%). [[Lei Complementar 70/1991, art. 11.]§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
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