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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: irredutibilidade salario

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Doc. 195.0324.3002.9300

51 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Militar. Superposição de graus hierárquicos. Aplicação equivocada da legislação. Decadência administrativa. Inocorrência. Revisão pelo tcu. Ato complexo. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. Violação de direito adquirido e do princípio da irredutibilidade salarial. Inexistência.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado com vistas à declaração do direito líquido e certo do ora recorrente à irredutibilidade de proventos, reconhecendo-se que a pretensão do ato administrativo de anulação exarado pela autoridade coatora já está alcançada pelo instituto jurídico da decadência. 2 - No que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/2015, art. 1.022, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadame... ()

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Doc. 210.8150.7639.4931

52 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Remuneração por subsídio. Irredutibilidade de vencimentos observada. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Embargos de declaração do sindicato rejeitados.

1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2 - Na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, consignou que a documentação acostada aos autos revela que após a implementação do novo regime remuneratório, os sindicalizados passaram a receber por meio de subsídio, que foi complementado por uma parcela constitucional... ()

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Doc. 260.7600.9858.3900

53 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL - PRISÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO - Vencimentos do impetrante, policial militar, suspensos, devido à sua prisão cautelar - Segurança concedida - Preponderam os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos - É indevida a supressão dos vencimentos do servidor público antes da confirmação da condenação criminal em 2º grau de jurisdição - Novo entendimento do C. STF quanto à execução penal provisória (HC 126292/SP), que compromete a suspensão dos vencimentos - Inconstitucionalidade do art. 70 da L.E. 10.261/1968, pronunciada pelo C. Órgão Especial do TJSP - Negado provimento à remessa necessária.

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Doc. 1697.3193.6385.9798

54 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DA DECLARAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PCCS/2008. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão recorrida fixa que o direito reconhecido nos autos da ação coletiva se limite à data em que foi implementado o PCCS/2008, ou seja, 01/07/2008, ressalvando-se, contudo, a observância da garantia constitucional da irredutibilidade salarial no período posterior à implementação do referido plano, tornando devida eventuais diferenças entre o último salário a que faz jus o Exequente, em razão do correto enquadramento no PCCS de 1995 e os valores pagos após a implantação do PCCS de 2008. Nota-se, pois, que a determinação de observância da garantia constitucional da irredutibilidade salarial é mero corolário do provimento ao agravo de petição, de modo que, ao contrário do que sustenta a ora Agravante, fora satisfatoriamente observado o princípio do devido processo legal, bem como assegurado o contraditório e a ampla defesa, que se concretizam, inclusive com o exame dos seus recursos, ora utilizadas pela Executada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para desconsiderar as promoções decorrentes das normas coletivas. II. Demonstrada a violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que o título executivo judicial produzido nos autos da Ação Coletiva 13.75600-60.2005.5.09.0009 determina, sob pena de ofensa à coisa julgada, a compensação das progressões concedidas por meio de norma coletiva, com as diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT, de tal sorte que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada. II . Ao reformar a sentença exequenda quanto à aludida compensação de progressões por antiguidade, o acórdão regional afrontou o comando que emerge do título executivo judicial da Ação Coletiva 1375600-60.2005.5.09.0009 e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 116.5338.3369.4236

55 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar - Servidora Pública Estadual - Professora - Direito da irredutibilidade de salário decorrente da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Sentença de improcedência - Recurso da autora  - Observância de redução de vencimentos - Ofensa ao Princípio da Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar - Servidora Pública Estadual - Professora - Direito da irredutibilidade de salário decorrente da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Sentença de improcedência - Recurso da autora  - Observância de redução de vencimentos - Ofensa ao Princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF/88) - Acolhimento - Redução de vencimentos caracterizada após alteração das gratificações - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.    

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Doc. 190.1062.9012.0300

56 - TST. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 12.740/2012. Base de cálculo incidente sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Preservação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF/88).

«A SDI-Ido TST firmou entendimento de que, mesmo nas situações em que não haja explícito enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, se evidenciado, contudo, o labor em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o Reclamante exercia atividade reputada como perigosa, tend... ()

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Doc. 191.2111.0002.4300

57 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado administrativo 3/STJ. Reajuste salarial. Alteração do termo inicial do pagamento. Impossibilidade. Violação de direito adquirido e do princípio da irredutibilidade salarial. Agravo interno não provido.

«1 - O Estado de Goiás concedeu reajuste de 12,33% para as categorias de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista por meio da LE 18.419/2014, porém esse reajuste foi postergado para dezembro de 2016 em razão da LE 19.122/2015. Logo, a controvérsia dos autos é, portanto, a possibilidade de um Ente Político, por meio de nova lei, modificar os critérios do reajuste salarial antes do início de seu pagamento. 2 - A LE 18.419/2014 não determinou condições para a percepção do r... ()

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Doc. 296.7017.2455.3390

58 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. Reconhecida a transcendência da matéria, e potencializada a indicada ofensa aos arts. 5º, XXXV, 7º, VI, da CF/88, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Verificada a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a alteração legislativa que mudou a natureza jurídica do auxílio-alimentação, não alcança os contratos daqueles trabalhadores que o recebiam com natureza de parcela salarial integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. 3. Portanto, se a parcela era paga com natureza salarial antes da alteração promovida pela reforma trabalhista, a aplicação da nova regra implica em redução salarial, o afronta os arts. 5, XXXVI, e 7º, IV, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 153.6393.2003.5800

59 - TRT2. Bancário remuneração redução salarial. Redução de salário base. Ao que consta dos autos, ao ser transferida a reclamante passou a receber salário base menor que o anterior. Porém, passou também a receber gratificação de função que, somada ao salário base, superava o valor global de seu salário anterior. Entende a reclamada que esta análise global impede o reconhecimento da redução salarial lesiva, devendo ser julgado improcedente o pedido. Sua tese não deve prosperar. Em primeiro lugar porque a irredutibilidade deve englobar tão somente o salário base. Isto pois o cargo em comissão, por definição, pode ser retirado a qualquer momento, não devendo ser empecilho para o reconhecimento da redução salarial. Vale dizer. A incerteza sobre a manutenção de sua função comissionada,

«especialmente em um ambiente dinâmico como o bancário, afetavam a segurança da Reclamante, prejudicando sua estabilidade financeira e até mesmo emocional. Ademais, existem benefícios legais e convencionais que prevêem como base de cálculo o salário básico. Assim, a composição salarial reflete em aspectos diversos, que impedem que a irredutibilidade seja apreciada sob o ponto de vista amplo. Deste modo, impõe-se ratificar as conclusões da sentença recorrida.»

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Doc. 578.4436.3559.8437

60 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PIRACICABA . PRÊMIO - ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO SALARIAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, atraindo o óbice da Súmula 126/TST, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PROFESSORA. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DA JORNADA PREVISTA NO CLT, art. 318. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 318 PELA REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO NOS MOLDES ANTERIORES. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 318 e à revogação do CLT, art. 384, ambas pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu» ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aoscontratosem geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a ideia de estabilização(....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 318 e a revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

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