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DOC. 190.1062.9012.0300

TST. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 12.740/2012. Base de cálculo incidente sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Preservação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF/88).

«A SDI-Ido TST firmou entendimento de que, mesmo nas situações em que não haja explícito enquadramento do trabalhador na condição de eletricitário, se evidenciado, contudo, o labor em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o Reclamante exercia atividade reputada como perigosa, tendo em vista o contato com energia elétrica. Além do mais, tem compreendido a jurisprudência do TST que a restrição dos parâmetros de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei 12.740/2012 (nova redação da CLT, art. 193) somente se aplica aos contratos novos iniciados a partir da vigência da nova Lei (D.O.U. de 10/12/2012) - entendimento cristalizado no item III da Súmula 191/TST -, fato não abrangido neste processo, que corresponde a contrato antigo (incontroversamente, pacto laboral firmado em 2007). Não se há falar, portanto, no afastamento da Lei 7.369/1985 na presente hipótese, tendo em vista os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF/88). Dessa forma, o Reclamante tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade calculado sobre as parcelas de natureza salarial. Recurso de revista não conhecido no aspecto.»

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