39 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio privilegiado. Dosimetria. Pena-base fixada no dobro do mínimo legal, com lastro em três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do delito). Fundamentação idônea para a exasperação da sanção básica. Quantum desproporcional. Redução para a fração prudencial de 1/6 para cada vetorial negativada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.. O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).. O entendimento desta corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida.. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o regime de cumprimento.. Na hipótese, é idônea a justificação da exasperação da pena-base em razão do modus operandi do delito. Crime praticado diante de filho da vítima, e com premeditação, tendo-se em vista que o agente aguardou a vítima para poder matá-la. Também é bastante, para promover o incremento punitivo, a desproporção de forças presente no caso concreto, uma vez que o alvo das agressões era senhor idoso e franzino.. Outrossim, contou com fundamentação idônea a valoração negativa das consequências do crime, pois, ainda que a morte seja inerente ao tipo do homicídio, no caso, o que foi valorado negativamente foi o fato de a morte transbordar as consequências ordinárias do crime, em razão de a vítima deixar filhos menores desamparados.. Contudo, é desproporcional o incremento punitivo no dobro do mínimo legal, sem que essa considerável elevação da reprimenda tenha recebido qualquer justificação especial. Dessarte, deve a ordem ser concedida, de ofício, para reduzir o quantum de aumento da pena, na primeira etapa da dosimetria, à fração de 1/2 sobre o mínimo legal, obtendo-se a nova pena-base de 9 anos de reclusão.. Mantidos os demais critérios da dosimetria a que se procedeu na origem, a reprimenda final do paciente resulta no patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão.. A despeito de o novo patamar da sanção definitiva recomendar, por si, o regime inicialmente semiaberto, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, está autorizada a manutenção da modalidade mais gravosa de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.. Habeas corpus não conhecido.. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
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