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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 221.0130.9614.4226

91 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Policial militar. Conclusão do curso de formação. Promoção. Alegada violação ao CPC/2015, art. 503 e CPC/2015, art. 917, § 2º, II. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Coisa julgada. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - In casu, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA, «em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do pedido do cumprimento de sentença (Processo 0812879-69.2018.8.18.0140)», objetivando «sua promoção com efeitos ... ()

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Doc. 415.1263.1779.9671

92 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020 CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. CONSTITUCIONALIDADE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO COM MAIS DE 60 ANOS. DETERMINAÇÃO DE NÃO ESCALAÇÃO. COVID-19. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão acerca da incidência de indenização por suposta discriminação sofrida por trabalhador avulso portuário que deixou de ser designado para o trabalho na vigência da Medida Provisória 945/2020 é nova perante esta Corte Superior. Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Embora reconhecida a transcendência da matéria, o recurso de revista não comporta conhecimento, pois a suspensão da escalação, durante o período de vigência da Medida Provisória 945/2020, não ocorreu com vistas a prejudicar o autor em decorrência de sua idade ou sem motivo plausível. 3. Em primeiro lugar, o Órgão Gestor, como não poderia deixar de fazer, apenas cumpriu o comando legal então vigente, o que desde logo afasta o caráter discriminatório da medida. 4. À época em que o recorrente foi afastado das escalas, o país passava por crise sanitária sem precedentes. A rápida disseminação do vírus responsável pela Covid-19, até então com características pouco conhecidas, e o alto índice de mortalidade da doença, principalmente diante da insuficiência de leitos em hospitais, justificava a adoção de medidas excepcionais para a tentativa de controle da pandemia. 5. Assim, ao dispor que os indivíduos com sintomas compatíveis com a Covid-19, em contato com portadores do vírus e os integrantes dos considerados grupos de risco (gestantes e lactantes, idosos - idade igual ou superior a 60 anos, portadores de imunodeficiência, doença respiratória e doença preexistente crônica ou grave) não poderiam ser designados para o trabalho portuário, a Medida Provisória 945/2020 estabeleceu regra razoável com objetivo de proteger a parcela dos trabalhadores tidos pela comunidade científica como mais suscetíveis às complicações decorrentes do vírus. 6. Nesse contexto, ao deixar de escalar o autor, à época com 64 anos, durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, o OGMO apenas observou referida medida provisória, resguardando o direito à vida do empregado durante momento crítico da pandemia do Covid-19, conforme garante a CF/88 não só no caput do art. 5º, mas também no art. 230, este tratando especificamente das pessoas idosas. 7. No que se refere à discriminação em decorrência da condição de aposentado do autor a conclusão é semelhante. Conforme o Medida Provisória 945/2020, art. 3º, caput e § 7º, não teriam direito à indenização compensatória pelos impedimentos nas designações aqueles trabalhadores avulsos que estivessem em gozo de benefício previdenciário. 8. Tal limitação é igualmente decorrente da situação extraordinária da pandemia de Covid-19 e não pode ser considerada inconstitucional. 9. O que se extrai do referido regramento é que o poder público buscou, por meio do OGMO, e considerando as limitações financeiras quase universais trazidas pela pandemia, garantir um padrão mínimo necessário à subsistência dos trabalhadores avulsos portuários impossibilitados de trabalhar. 10. Nesse contexto, ainda que o recorrente tenha sofrido redução abrupta em sua renda devido à paralização das designações no porto, permaneceu recebendo proventos de aposentadoria, de modo que sua subsistência estaria, ao menos em tese, garantida. 11. Situação semelhante pode ser observada, inclusive, quanto aos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial, benefício igualmente instituído para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 e, da mesma forma, com pagamento vedado àqueles que recebem benefício previdenciário. 12. Conclui-se, assim, que, ao deixar de pagar a indenização, o OGMO não violou os dispositivos indicados pelo autor, mas cumpriu estritamente as determinações da Medida Provisória 945/2020. 13. Afastada a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, não resta demonstrada qualquer discriminação ou tratamento substancialmente desigual contra o trabalhador, seja por não ter sido escalado durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, seja por não receber indenização compensatória. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 792.9524.0865.1812

93 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020 CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. CONSTITUCIONALIDADE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO COM MAIS DE 60 ANOS. DETERMINAÇÃO DE NÃO ESCALAÇÃO. COVID-19. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão acerca da incidência de indenização por suposta discriminação sofrida por trabalhador avulso portuário que deixou de ser designado para o trabalho na vigência da Medida Provisória 945/2020 é nova perante esta Corte Superior. Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Embora reconhecida a transcendência da matéria, o recurso de revista não comporta conhecimento, pois a suspensão da escalação, durante o período de vigência da Medida Provisória 945/2020, não ocorreu com vistas a prejudicar o autor em decorrência de sua idade ou sem motivo plausível. 3. Em primeiro lugar, o Órgão Gestor, como não poderia deixar de fazer, apenas cumpriu o comando legal então vigente, o que desde logo afasta o caráter discriminatório da medida. 4. À época em que o recorrente foi afastado das escalas, o país passava por crise sanitária sem precedentes. A rápida disseminação do vírus responsável pela Covid-19, até então com características pouco conhecidas, e o alto índice de mortalidade da doença, principalmente diante da insuficiência de leitos em hospitais, justificava a adoção de medidas excepcionais para a tentativa de controle da pandemia. 5. Assim, ao dispor que os indivíduos com sintomas compatíveis com a Covid-19, em contato com portadores do vírus e os integrantes dos considerados grupos de risco (gestantes e lactantes, idosos - idade igual ou superior a 60 anos, portadores de imunodeficiência, doença respiratória e doença preexistente crônica ou grave) não poderiam ser designados para o trabalho portuário, a Medida Provisória 945/2020 estabeleceu regra razoável com objetivo de proteger a parcela dos trabalhadores tidos pela comunidade científica como mais suscetíveis às complicações decorrentes do vírus. 6. Nesse contexto, ao deixar de escalar o autor, à época com 64 anos, durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, o OGMO apenas observou referida medida provisória, resguardando o direito à vida do empregado durante momento crítico da pandemia do Covid-19, conforme garante a CF/88 não só no caput do art. 5º, mas também no art. 230, este tratando especificamente das pessoas idosas. 7. No que se refere à discriminação em decorrência da condição de aposentado do autor a conclusão é semelhante. Conforme o Medida Provisória 945/2020, art. 3º, caput e § 7º, não teriam direito a indenização compensatória pelos impedimentos nas designações aqueles trabalhadores avulsos que estivessem em gozo de benefício previdenciário. 8. Tal limitação é igualmente decorrente da situação extraordinária da pandemia de Covid-19 e não pode ser considerada inconstitucional. 9. O que se extrai do referido regramento é que o poder público buscou, por meio do OGMO, e considerando as limitações financeiras quase universais trazidas pela pandemia, garantir um padrão mínimo necessário à subsistência dos trabalhadores avulsos portuários impossibilitados de trabalhar. 10. Nesse contexto, ainda que o recorrente tenha sofrido redução abrupta em sua renda devido à paralização das designações no porto, permaneceu recebendo proventos de aposentadoria, de modo que sua subsistência estaria, ao menos em tese, garantida. 11. Situação semelhante pode ser observada, inclusive, quanto aos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial, benefício igualmente instituído para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 e, da mesma forma, com pagamento vedado àqueles que recebem benefício previdenciário. 12. Conclui-se, assim, que, ao deixar de pagar a indenização, o OGMO não violou os dispositivos indicados pelo autor, mas cumpriu estritamente as determinações da Medida Provisória 945/2020. 13. Afastada a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, não resta demonstrada qualquer discriminação ou tratamento substancialmente desigual contra o trabalhador, seja por não ter sido escalado durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, seja por não receber indenização compensatória. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator .

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Doc. 347.3997.1482.5456

94 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONTRANGIMENTO. GRITOS E DANÇAS MOTIVACIONAIS. VALOR ARBITRADO. Os argumentos versados no apelo demonstram a possível violação da CF/88, art. 5º, V, ante a inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização por danos morais. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13015/14. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONTRANGIMENTO. GRITOS E DANÇAS MOTIVACIONAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. Cuida-se de pretensão do reclamante àmajoração do valor arbitrado a título de indenizações pordanos morais. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, o e. TRT apontou ser incontroverso que a reclamante sofreu discriminação por sua orientação sexual. Também registrou o constrangimento sofrido pela trabalhadora em ser obrigada a participar de gritos e danças motivacionais. Não obstante o Colegiado a quo reconhecer queas práticas empresariais ofenderam a dignidade e causaram sofrimento a autora, negou provimento ao pedido de majoração da condenação da empresa e manteve a indenização fixada na sentença (R$ 2.404,23). Assim, considerando a gravidade da conduta discriminatória do preposto da ré, bem como a obrigatoriedade de participar das danças e gritos motivacionais, o valor fixado mostra-se desproporcional à extensão do dano sofrido. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. 669.4212.6409.2945

95 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020 CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. CONSTITUCIONALIDADE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO COM MAIS DE 60 ANOS. DETERMINAÇÃO DE NÃO ESCALAÇÃO. COVID-19. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão acerca da incidência de indenização por suposta discriminação sofrida por trabalhador avulso portuário que deixou de ser designado para o trabalho na vigência da Medida Provisória 945/2020 é nova perante esta Corte Superior. Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Embora reconhecida a transcendência da matéria, o recurso de revista não comporta conhecimento, pois a suspensão da escalação, durante o período de vigência da Medida Provisória 945/2020, não ocorreu com vistas a prejudicar o autor em decorrência de sua idade ou sem motivo plausível. 3. Em primeiro lugar, o Órgão Gestor, como não poderia deixar de fazer, apenas cumpriu o comando legal então vigente, o que desde logo afasta o caráter discriminatório da medida. 4. À época em que o recorrente foi afastado das escalas, o país passava por crise sanitária sem precedentes. A rápida disseminação do vírus responsável pela Covid-19, até então com características pouco conhecidas, e o alto índice de mortalidade da doença, principalmente diante da insuficiência de leitos em hospitais, justificava a adoção de medidas excepcionais para a tentativa de controle da pandemia. 5. Assim, ao dispor que os indivíduos com sintomas compatíveis com a Covid-19, em contato com portadores do vírus e os integrantes dos considerados grupos de risco (gestantes e lactantes, idosos - idade igual ou superior a 60 anos, portadores de imunodeficiência, doença respiratória e doença preexistente crônica ou grave) não poderiam ser designados para o trabalho portuário, a Medida Provisória 945/2020 estabeleceu regra razoável com objetivo de proteger a parcela dos trabalhadores tidos pela comunidade científica como mais suscetíveis às complicações decorrentes do vírus. 6. Nesse contexto, ao deixar de escalar o autor durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, o OGMO apenas observou referida medida provisória, resguardando o direito à vida do empregado durante momento crítico da pandemia do Covid-19, conforme garante a CF/88 não só no caput do art. 5º, mas também no art. 230, este tratando especificamente das pessoas idosas. 7. No que se refere à discriminação em decorrência da condição de aposentado do autor a conclusão é semelhante. Conforme o Medida Provisória 945/2020, art. 3º, caput e § 7º, não teriam direito a indenização compensatória pelos impedimentos nas designações aqueles trabalhadores avulsos que estivessem em gozo de benefício previdenciário. 8. Tal limitação é igualmente decorrente da situação extraordinária da pandemia de Covid-19 e não pode ser considerada inconstitucional. 9. O que se extrai do referido regramento é que o poder público buscou, por meio do OGMO, e considerando as limitações financeiras quase universais trazidas pela pandemia, garantir um padrão mínimo necessário à subsistência dos trabalhadores avulsos portuários impossibilitados de trabalhar. 10. Nesse contexto, ainda que o recorrente tenha sofrido redução abrupta em sua renda devido à paralização das designações no porto, permaneceu recebendo proventos de aposentadoria, de modo que sua subsistência estaria, ao menos em tese, garantida. 11. Situação semelhante pode ser observada, inclusive, quanto aos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial, benefício igualmente instituído para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 e, da mesma forma, com pagamento vedado àqueles que recebem benefício previdenciário. 12. Conclui-se, assim, que, ao deixar de pagar a indenização, o OGMO não violou os dispositivos indicados pelo autor, mas cumpriu estritamente as determinações da Medida Provisória 945/2020. 13. Afastada a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, não resta demonstrada qualquer discriminação ou tratamento substancialmente desigual contra o trabalhador, seja por não ter sido escalado durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, seja por não receber indenização compensatória. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator .

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Doc. 231.1220.2999.2735

96 - STF. Mandado de injunção. Embargos de declaração em mandado de injunção. Dever do estado de criminalizar as condutas atentatórias dos direitos fundamentais. Homotransfobia. Discriminação inconstitucional. Omissão do congresso nacional. Homotransfobia como racismo por raça. Injúria racial como espécie de racismo. Precedentes. Atos de homotransfobia praticados contra membros da comunidade lgbtqia+ configuram injúria racial. Obscuridade. Embargos acolhidos. CPC/2015, art. 1.022.

1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (CPC/2015, art. 1.022. 2. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/1989 à discriminação p... ()

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Doc. 266.2425.5732.1550

97 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PARCELAS DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À EMPRESA RECLAMADA (LITISCONSORTE PASSIVA) EM RECONVENÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. ARTS. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015; 43, § 1º, DA LEI 8.212/91 E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 368 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS ORIUNDAS DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ILEGALIDADE NA PENHORA DE PARCELA DE SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que determinou a penhora de valores decorrentes de acordo homologado em outro processo, para pagamento de dívida decorrente de indenização por danos morais a que o Impetrante foi condenado em reconvenção no processo matriz. Assim, conquanto oriunda a dívida de uma reclamação trabalhista, sua natureza é estritamente indenizatória. 2. Para examinar a legalidade da penhora, é mister definir se a verba oriunda do acordo homologado, sobre a qual recaiu a penhora, tem natureza indenizatória (hipótese em que não haveria dúvida sobre a legalidade da penhora) ou salarial (onde residem os questionamentos). 3. Isso porque apesar de o art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015 ter afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, o fez apenas para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso. 4. Observa-se dos autos que não constou do acordo nem da homologação levada a cabo a natureza jurídica das parcelas objeto da avença, conforme determina o CLT, art. 832, § 3º. 5. a Lei 8.212/91, art. 43, § 1º estabelece, de forma expressa, que a ausência de discriminação das verbas acordadas implica incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 368 da SBDI-1. 6. Assim, e considerando que, segundo o disposto no CF, art. 195, I/88, a contribuição social da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, ao passo que a do empregado incide os salários de contribuição (CF/88, art. 195, II), é certo afirmar que a contribuição social incide, no caso, apenas sobre as verbas salariais. Portanto, conclui-se, na esteira da jurisprudência dominante na Corte, que não tendo havido discriminação da natureza jurídica das parcelas acordadas, as parcelas oriundas do acordo homologado têm natureza salarial. 7. Desse modo, não tem aplicação ao caso vertente a exceção de impenhorabilidade de salário prevista no § 2º do CPC/2015, art. 833, porquanto dirigida ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia, ao passo que a verba cuja penhora pretende satisfazer tem natureza indenizatória, destinada que é ao pagamento de indenização por danos morais a que o Impetrante, então reclamante, foi condenado em reconvenção apresentada pela empresa reclamada (ora Litisconsorte passiva). 8. Logo, tem-se que o Ato Coator, ao determinar a penhora sobre parcelas de natureza salarial para pagamento de dívida que não tem natureza alimentícia, violou direito líquido e certo do Impetrante. Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a concessão da segurança, por violação de direito líquido e certo. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. 609.9430.1224.3373

98 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS 02.558.157/0135-74 - SERVIÇOS DE ITERATIVIDADE DENOMINADOS «GOREAD», «BABBEL», «SKEELO INTERMÉDIÁRIO» E «HUBE JORNAIS» QUE COMPÕEM O PLANO «VIVO CONTROLE» ESCOLHIDO PELO AUTOR. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS 02.558.157/0135-74 - SERVIÇOS DE ITERATIVIDADE DENOMINADOS «GOREAD», «BABBEL», «SKEELO INTERMÉDIÁRIO» E «HUBE JORNAIS» QUE COMPÕEM O PLANO «VIVO CONTROLE» ESCOLHIDO PELO AUTOR. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU ALTERAÇÃO DO PREÇO FINAL DO PACOTE CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS TIPOS DE PLANOS QUE ESTAVAM A DISPOSIÇÃO DO AUTOR. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. A análise das faturas e do portfolio disponível no site da demandada permite concluir que os serviços de iteratividade «Goread», «Babbel», «Skeelo Intermediário» e «Hube Jornais» compõem o plano «Vivo Controle» juntamente com o serviço de telefonia, sendo que a discriminação dos valores de cada um deles nas faturas não constitui ato ilícito ou abusivo, posto que não representa aumento indevido com relação ao preço contratado pelo pacote.

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Doc. 107.7254.9716.0069

99 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS 02.558.157/0135-74 - SERVIÇOS DE ITERATIVIDADE DENOMINADOS «GOREAD», «BABBEL», «SKEELO INTERMÉDIÁRIO» E «HUBE JORNAIS» QUE COMPÕEM O PLANO «VIVO CONTROLE» ESCOLHIDO PELO AUTOR. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS 02.558.157/0135-74 - SERVIÇOS DE ITERATIVIDADE DENOMINADOS «GOREAD», «BABBEL», «SKEELO INTERMÉDIÁRIO» E «HUBE JORNAIS» QUE COMPÕEM O PLANO «VIVO CONTROLE» ESCOLHIDO PELO AUTOR. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU ALTERAÇÃO DO PREÇO FINAL DO PACOTE CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS TIPOS DE PLANOS QUE ESTAVAM A DISPOSIÇÃO DO AUTOR. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. A análise das faturas e do portfolio disponível no site da demandada permite concluir que os serviços de iteratividade «Goread», «Babbel», «Skeelo Intermediário» e «Hube Jornais» compõem o plano «Vivo Controle» juntamente com o serviço de telefonia, sendo que a discriminação dos valores de cada um deles nas faturas não constitui ato ilícito ou abusivo, posto que não representa aumento indevido com relação ao preço contratado pelo pacote.

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Doc. 892.4552.0672.3755

100 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS ADICIONAIS DENOMINADOS «CLARO BANCA» e «SKEELO PADRÃO», QUE COMPÕEM A OFERTA MIX APLICATIVOS DIGITAIS COM O PLANO CLARO CONTROLE 8GB ESCOLHIDO PELA PARTE AUTORA. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU ALTERAÇÃO DO Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS ADICIONAIS DENOMINADOS «CLARO BANCA» e «SKEELO PADRÃO», QUE COMPÕEM A OFERTA MIX APLICATIVOS DIGITAIS COM O PLANO CLARO CONTROLE 8GB ESCOLHIDO PELA PARTE AUTORA. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU ALTERAÇÃO DO PREÇO FINAL DO PACOTE CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS TIPOS DE PLANOS QUE ESTAVAM A DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. A análise das faturas e do portfolio disponível no site da demandada permite concluir que os serviços de interatividade «Claro Banca» e «Skeelo Padrão» compõem o plano «Claro Controle 8GB» juntamente com o serviço de telefonia, sendo que a discriminação dos valores de cada um deles nas faturas não constitui ato ilícito ou abusivo, posto que não representa aumento indevido com relação ao preço contratado pelo pacote.

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