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DOC. 669.4212.6409.2945

TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020 CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. CONSTITUCIONALIDADE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO COM MAIS DE 60 ANOS. DETERMINAÇÃO DE NÃO ESCALAÇÃO. COVID-19. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão acerca da incidência de indenização por suposta discriminação sofrida por trabalhador avulso portuário que deixou de ser designado para o trabalho na vigência da Medida Provisória 945/2020 é nova perante esta Corte Superior. Logo, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Embora reconhecida a transcendência da matéria, o recurso de revista não comporta conhecimento, pois a suspensão da escalação, durante o período de vigência da Medida Provisória 945/2020, não ocorreu com vistas a prejudicar o autor em decorrência de sua idade ou sem motivo plausível. 3. Em primeiro lugar, o Órgão Gestor, como não poderia deixar de fazer, apenas cumpriu o comando legal então vigente, o que desde logo afasta o caráter discriminatório da medida. 4. À época em que o recorrente foi afastado das escalas, o país passava por crise sanitária sem precedentes. A rápida disseminação do vírus responsável pela Covid-19, até então com características pouco conhecidas, e o alto índice de mortalidade da doença, principalmente diante da insuficiência de leitos em hospitais, justificava a adoção de medidas excepcionais para a tentativa de controle da pandemia. 5. Assim, ao dispor que os indivíduos com sintomas compatíveis com a Covid-19, em contato com portadores do vírus e os integrantes dos considerados grupos de risco (gestantes e lactantes, idosos - idade igual ou superior a 60 anos, portadores de imunodeficiência, doença respiratória e doença preexistente crônica ou grave) não poderiam ser designados para o trabalho portuário, a Medida Provisória 945/2020 estabeleceu regra razoável com objetivo de proteger a parcela dos trabalhadores tidos pela comunidade científica como mais suscetíveis às complicações decorrentes do vírus. 6. Nesse contexto, ao deixar de escalar o autor durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, o OGMO apenas observou referida medida provisória, resguardando o direito à vida do empregado durante momento crítico da pandemia do Covid-19, conforme garante a CF/88 não só no caput do art. 5º, mas também no art. 230, este tratando especificamente das pessoas idosas. 7. No que se refere à discriminação em decorrência da condição de aposentado do autor a conclusão é semelhante. Conforme o Medida Provisória 945/2020, art. 3º, caput e § 7º, não teriam direito a indenização compensatória pelos impedimentos nas designações aqueles trabalhadores avulsos que estivessem em gozo de benefício previdenciário. 8. Tal limitação é igualmente decorrente da situação extraordinária da pandemia de Covid-19 e não pode ser considerada inconstitucional. 9. O que se extrai do referido regramento é que o poder público buscou, por meio do OGMO, e considerando as limitações financeiras quase universais trazidas pela pandemia, garantir um padrão mínimo necessário à subsistência dos trabalhadores avulsos portuários impossibilitados de trabalhar. 10. Nesse contexto, ainda que o recorrente tenha sofrido redução abrupta em sua renda devido à paralização das designações no porto, permaneceu recebendo proventos de aposentadoria, de modo que sua subsistência estaria, ao menos em tese, garantida. 11. Situação semelhante pode ser observada, inclusive, quanto aos critérios de elegibilidade do auxílio emergencial, benefício igualmente instituído para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 e, da mesma forma, com pagamento vedado àqueles que recebem benefício previdenciário. 12. Conclui-se, assim, que, ao deixar de pagar a indenização, o OGMO não violou os dispositivos indicados pelo autor, mas cumpriu estritamente as determinações da Medida Provisória 945/2020. 13. Afastada a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, não resta demonstrada qualquer discriminação ou tratamento substancialmente desigual contra o trabalhador, seja por não ter sido escalado durante a vigência da Medida Provisória 945/2020, seja por não receber indenização compensatória. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator .

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