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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: defensoria publica

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Doc. 103.1674.7528.0600

21 - STJ. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Fazenda pública. Confusão. Honorários de advogado devidos pelo estado à defensoria pública. Impossibilidade. CCB/2002, art. 381. CCB, art. 1.049.

A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. «Aplicação do CCB/2002, art. 381, correspondente ao CCB/1916, art. 1.049, no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. Deveras, não altera o referido raciocínio o fato de... ()

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Doc. 177.3062.1000.2700

22 - STJ. Habeas corpus. Relevância da questão jurídica posta. Afetação do writ à terceira sessão. Processo penal. Intimação da defensoria pública em audiência. Contagem dos prazos. Início. Necessidade de remessa dos autos à instituição. Intimação e contagem de prazo para recurso. Distinções. Prerrogativa processual. Natureza das funções da defensoria pública. Regra de tratamento distinta. Razoabilidade. Interpretação da Lei complementar 80/1994, art. 4º, V e Lei complementar 80/1994, art. 44, I .

«1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, conferindo tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a ap... ()

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Doc. 210.7131.1227.9764

23 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Razões recursais dissociadas da motivação da decisão ora impugnada. Violação das regras dos arts. 1.021. § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ausência de previsão institucional para atuação da defensoria pública da união e, casos de impugnação direta a ato proferido por tribunal estadual. Instrução do remédio constitucional do habeas corpus. Dever da defesa, e não do superior tribunal de justiça. Agravo regimental não conhecido. Determinação de encaminhamento de cópias da inicial e dos atos decisórios proferidos nestes autos à defensoria pública do estado do paraná.

1 - A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do CPC (art. 1.021. § 1º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, em que se prevê que, «[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2 - Na hipótese, a petição inicial redigida sem acompanhamento de advogado foi indeferida liminarmente em razão da inintel... ()

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Doc. 231.1010.8532.8465

24 - STJ. Civil. Processual civil. Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados em favor da defensoria pública. Negativa de seguimento ao fundamento de irrisoriedade do valor executado. Valor nominal aparentemente ínfimo. Necessidade de exame da questão sob diferentes ângulos. Inexistência de autorização legal para negar seguimento ao cumprimento de sentença de valor alegadamente ínfimo. Interesse processual presente. Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.condenação fixada na sentença transitada em julgada. Negativa de cumprimento. Ofensa à coisa julgada configurada. Atuação do poder judiciário em substituição ao legislador ordinário.impossibilidade de quantificação prévia do conceito de valor irrisório e de estabelecimento de critérios apriorísticos objetivos e controláveis. Necessidade de consideração de inúmeras variáveis incompatíveis com a prévia fixação de valores pelo poder judiciário. Defensoria pública. Indispensabilidade do exame contextualizado e coletivo. Irrisoriedade não configurada. Valores coletivamente considerados relevantes e vultosos. Caráter paradigmático dos julgamentos desta corte.potencialidade de prejuízo à defensoria pública. Honorários sucumbenciais que se destinam ao aparelhamento da entidade e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 1- cumprimento de sentença iniciado em 24/04/2017. Recurso especial interposto em 20/10/2022 e atribuído à relatora em 01/12/2022. 2- o propósito recursal consiste em definir se pode o Juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor ao fundamento de que o valor executado é alegadamente ínfimo e não superaria os custos do processo. 3- embora o valor nominal do crédito executado. Na hipótese, R$ 58,37. Realmente pareça, em uma primeira análise, ínfimo, irrisório e incapaz de superar os valores que serão despendidos na atividade executiva, de modo a tornar sedutora a tese deduzida no acórdão recorrido, de que poderia o Juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença nessa hipótese, a questão controvertida comporta o exame por diferentes ângulos. 4- inicialmente, anote-se que não há, no ordenamento jurídico atualmente vigente, autorização para que o Juiz negue seguimento ao cumprimento de sentença ao fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não sendo admissível a interpretação de que, nessa hipótese, careceria a parte de interesse processual, eis que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. 5- não é lícito ao Juiz rejeitar a pretensão cognitiva ao fundamento de que o pedido possuiria expressão econômica singela, de modo que, com muito mais razão, não é lícito ao juiz, sob esse fundamento, negar seguimento à pretensão executiva de pedido condenatório efetivamente julgado sobre o qual pende a autoridade, imutabilidade e indiscutibilidade que emana da coisa julgada material, sob pena de ofendê-la diretamente. 6- a par da inexistência de autorização legal e da ofensa à coisa julgada, compreender que caberia ao poder judiciário agir em substituição ao legislador ordinário e quantificar as pretensões cognitivas ou executivas que seriam suscetíveis de trânsito na esfera judicial implicaria, ainda, na inconcebível necessidade de definição, apriorística, acerca de quais valores seriam considerados ínfimos, irrisórios, aceitáveis ou admissíveis e quais critérios, objetivos e controláveis, poderiam ser estipulados implementar adequadamente esse critério. 7- em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais, é inviável atribuir ao poder judiciário definir, previamente, o que se poderia conceber como valor ínfimo, irrisório ou insuscetível de pretensão cognitiva ou executiva. 8- sob a específica perspectiva da defensoria pública, embora se possa supor a irrisoriedade do valor executado se considerada a questão individualmente, não se pode qualificar o referido valor como irrisório se examinada a questão de forma contextualizada e coletiva, uma vez que, dentre as causas patrocinadas pela defensoria pública na qualidade de representante dos hipossuficientes e dos vulneráveis, está uma ampla gama de processos com conteúdo econômico módico, de modo que, por via de consequência, será igualmente diminuta a verba honorária porventura fixada em favor da entidade. 9- os honorários sucumbenciais auferidos pela defensoria pública serão, naturalmente, de valores individualmente módicos, mas coletivamente relevantes e vultosos, especialmente se se considerar o caráter paradigmático dos julgamentos desta corte, ainda que apenas em órgãos fracionários, aptos a estimular determinados comportamentos jurídicos e sociais. 10- a eventual chancela desta corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará no aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à defensoria pública, sobretudo porque os honorários sucumbenciais são destinados a fundos geridos pela defensoria pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da defensoria pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos do Lei Complementar 80/94, art. 4º, XXI. 11- recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença instaurado pela recorrente.

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Doc. 160.5522.5001.1100

25 - TJMG. Prerrogativas da defensoria pública. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à prerrogativa da defensoria de requisitar documentos e diligências. Inépcia da petição inicial. Indicação de dispositivos da constituição estadual devidamente realizada. Prefeito municipal de belo horizonte. Parte ativa legítima. Preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça. Suposta ofensa à constituição estadual. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal inocorrente. Competência do Tribunal de Justiça. Interesse de agir existente. Ausência de impugnação do bloco normativo. Direito questionado previsto também em Lei. Normas questionadas referentes à defensoria pública de Minas Gerais. Prerrogativas do defensor público. Requisição de documentos e realização de diligências. Providências indispensáveis ao exercício de atribuições. Constitucionalidade. Pretensão rejeitada

«- A petição inicial, na ação direta de inconstitucionalidade, deve conter a indicação do dispositivo de lei ou ato normativo impugnado e dos fundamentos jurídicos do pedido relativo a cada um deles. Indicada a norma da Constituição do Estado de Minas Gerais supostamente violada e o fundamento jurídico, não há que se falar em inépcia da petição inicial. - O Prefeito Municipal de Belo Horizonte é parte ativa legítima para aforar ação direta de inconstitucionalidade contra d... ()

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Doc. 182.5100.4005.4300

26 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Lei 8.137/1990, art. 1º, II. Nulidade em razão da ausência de intimação pessoal, com remessa dos autos, da defensoria pública. Não ocorrência na hipótese. Nomeação de defesa dativa em substituição ao defensor público. Possibilidade no caso concreto. Ausência de ofensa ao defensor público natural. Inércia da defensoria em apresentar alegações finais por quase um ano. Diligência do juízo em oficiar os órgãos superiores. Substituição pontual em prol da ampla defesa. Possibilidade. Subversão da condição constitucional da defensoria. Não ocorrência. Deficiência da defesa dativa. Nulidade relativa. Súmula 523/STF. Ausência de intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono. Réu revel. Despicienda nova nomeação. Prejuízo não demonstrado. Ausência de constrangimento ilegal. Nulidade não caracterizada.

«1 - «O Lei Complementar 80/1994, art. 4º-A estabelece que são direitos dos assistidos pela Defensoria Pública o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural (designação por critérios legais), o que não se confunde com exclusividade do órgão para atuar nas causas em que figure pessoa carente, sobretudo se considerada a atual realidade institucional» (HC 123.494, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 2/3/2016). 2 - Esta Corte já ... ()

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Doc. 220.6211.2105.3117

27 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Questão de ordem. Remessa para Corte Especial em razão da relevância da matéria de natureza processual (RISTJ, art. 16, IV). Recurso especial admitido como recurso representativo da controvérsia (RRC). Incidente de Resolução de demandas repetitivas (IRDR). Acórdão do tribunal de origem proferido em pedido de revisão de tese jurídica fixada em IRDR formulado pela defensoria pública (CPC/2015, art. 986). Recurso especial interposto com fundamento no CPC/2015, art. 987. Cabimento do recurso especial sob o prisma da existência de causa decidida. Divergência na esfera doutrinária e no âmbito das 1ª e 2ª seções do STJ. Requisito constitucional de cabimento do recurso excepcional. Impossibilidade de mitigação pela legislação infraconstitucional. Interpretação conforme a CF/88. Recurso especial não conhecido. CPC/2015, art. 928. CPC/2015, art. 976. CPC/2015, art. 977. CPC/2015, art. 978, parágrafo único. CPC/2015, art. 979. CPC/2015, art. 980. CPC/2015, art. 981. CPC/2015, art. 982. CPC/2015, art. 983. CPC/2015, art. 984. CPC/2015, art. 985. CPC/2015, art. 986. CPC/2015, art. 987, caput e § 2º.

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Doc. 172.0255.0006.9000

28 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Recursos interpostos pela defensoria pública estadual e pela defensoria pública da União. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Receptação. Princípio da insignificância. Reincidência. Impossibilidade. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo da defensoria pública da união não conhecido e da defensoria pública estadual desprovido.

«I - Não se conhece do agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em razão do princípio da unirrecorribilidade e diante da preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de agravo regimental pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul. II - No presente caso, a decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se pretendia a aplicação do princípio da insignificância ao então paciente que fora condenado pelo crime de ... ()

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Doc. 176.2564.7000.5600

29 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Inércia do patrono constituído para se manifestar em alegações finais. Acusado solto e não encontrado. Intimação por edital. Remessa dos autos à defensoria pública. Manutenção da instituição para todos os atos processuais subsequentes. Sentença de pronúncia. Observância da ampla defesa e do contraditório. Alegação de nulidade. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Negativa de provimento à insurgência recursal.

«1. A despeito de o recorrente possuir, num primeiro momento, advogado constituído, não foram apresentadas alegações finais, o que levou o Juízo da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE a realizar a intimação por edital para que fosse constituído novo defensor, sob pena de nomeação de defensor público, em estrita observância ao CPP, art. 263 - Código de Processo Penal. Inércia do causídico constituído para apresentação de alegações finais. Remessa dos autos à Defensoria Pú... ()

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Doc. 210.5140.7102.3152

30 - STJ. Agravo regimental na pet no habeas corpus. Defensoria pública do estado de Santa Catarina. Representação em brasília. Adesão ao portal de intimações eletrônicas do STJ. Superveniente petição da defensoria pública da União. Pedido de assunção da defesa. Indeferimento. Questão de ordem no AResp1.513.956/al. Intimação válida e eficaz. Decisão proferida no writ. Trânsito em julgado. Desconstituição. Inviabilidade. Agravo desprovido.

1 - Impõe-se o indeferimento de pedido da Defensoria Pública da União para assumir a defesa de pessoa assistida por defensoria pública estadual que tem representação em Brasília ou cuja intimação eletrônica é viabilizada em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas (Questão de Ordem no AREsp. Acórdão/STJ). 2 - Não cabe a intimação da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio da defesa na hipótese em que pacientes estavam sob a assistência da... ()

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