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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: custas recolhimento jurisprudencia trabalhista

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Doc. 335.8652.0305.7440

1 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 389, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389, II. CONFIGURADA. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Inteligência da Súmula 389, II. Sobre a matéria, a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a indenização de que trata a Súmula 389, decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego, aplica-se também aos casos em que há a reversão da justa causa, pois é dever do empregador arcar com as consequências de ter rescindido o contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente anuladas em juízo. Ressalta-se ainda, que a entrega das guias e o acesso ao benefício do seguro desemprego pelo obreiro somente em momento posterior a sua dispensa, como se deu na hipótese, vez que houve a reversão da dispensa por justa causa em juízo, desvirtua a finalidade do instituto, o qual tem como objetivo amparar o trabalhador no momento da dispensa imotivada, sendo devida, portanto, a indenização substitutiva de que trata o item II da Súmula 389. Precedentes da SBDI-1 e de turmas desta Corte. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão do benefício do seguro-desemprego ter sido assegurado no Juízo de origem, que declarou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o reclamante não teria direito a indenização substitutiva, concluindo que a indenização só é cabível nos casos em que efetivamente frustrada a percepção do benefício. Conforme se observa, a decisão da egrégia Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto na Súmula 389, II. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EXIGIDAS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC, art. 1.007, § 2º estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal, não havendo a necessidade do recolhimento em dobro. Na hipótese, constata-se que a r. sentença fixou a condenação em R$ 10.000,00 e as custas processuais em R$200,00, porém, com a majoração da condenação em segundo grau para R$ 12.000,00, foi arbitrado novo valor para as custas processuais, de R$ 240,00. A reclamada, todavia, quando da interposição do seu recurso de revista adesivo, não apresentou qualquer guia de recolhimento das custas processuais, vindo a juntar o documento de diferença das custas somente nas razões do presente agravo de instrumento. Com efeito, a juntada do referido documento, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada, vez que o recolhimento das custas e do deposito recursal, e sua comprovação, deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245. Não se trata, pois, de mera insuficiência, mas de ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção do recurso de revista) a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 190.1062.9003.3300

2 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Deserção do recurso ordinário. Comprovação do preparo. Apresentação apenas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal via internet banking desacompanhados das guias gru judicial e gfip. Deserção afastada apenas em relação às custas processuais. Princípio da instrumentalidade das formas. CLT, art. 789, § 1º. Instrução normativa 20/2002/TST. Irregularidade mantida em relação ao depósito recursal. Instrução normativa 26, IV, b, do TST. Apresentação posterior. Impossibilidade. Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015.

«Esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU JUDICIAL, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, verifica-se que o recolhimento das custas processuais (convênio GRU Judicial) mostrou-se regular, porquanto consta no comprovante bancário os ... ()

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Doc. 511.9472.1503.5316

3 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. CLT, art. 789, § 1º.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA TOTAL DE COMPROVAÇÃO NO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SBDI-2. I - Pontifica a Orientação Jurisprudencial 148 desta Subseção II ser responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. Em outros termos, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, resulta na inviabilidade do seu conhecimento. II - Frise-se que a previsão do CPC/2015, art. 1.007, § 2º, aplicável ao Processo do Trabalho consoante art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se exclusivamente aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não total ausência de comprovação no recolhimento. Consoante precedentes específicos desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais a Orientação Jurisprudencial «essa é a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1. E não se fale em desnecessidade de recolhimento das custas no importe de R$ 20,00, sob a alegação de que se trata de valor ínfimo. A condenação em custas processuais decorre da aplicação da lei, que estabelece até o valor mínimo a ser depositado (arts. 789, caput e II, da CLT). Não se pode considerar ínfimo aquilo que a lei considerou relevante. E, no caso, o valor da condenação em custas é superior ao mínimo exigido por lei (R$ 10,64). E a falta de pagamento implica o reconhecimento da deserção do recurso «. (AIRO-1003480-26.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021). III - No caso concreto, o pagamento das custas fixadas no acórdão, no importe de vinte reais, não foi comprovado pelo recorrente, situação fático jurídica idêntica ao precedente citado, motivo pelo qual não assiste razão ao agravante. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. 360.4370.1089.7482

4 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR) DA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Não se ignora que nos processos em que é reclamada a empresa CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D, a jurisprudência do TST vinha entendendo que os trabalhadores teriam direito adquirido à matriz salarial prevista no PCR, sendo aplicável a norma coletiva posterior que tratou da matéria somente aos empregados admitidos após a sua vigência. Esta Corte Superior concluía pela aplicação do CLT, art. 468 e da CF/88, art. 5º, XXXVI, os quais assegurariam o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entendia ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Porém, na lógica decisória do STF, não seria aplicável nesse caso a vedação da alteração unilateral prejudicial (CLT, art. 468) porque: a) a alteração ocorre mediante ajuste coletivo na qual há paridade de armas (não se trata de alteração unilateral pelo empregador, mas de alteração ajustada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica); b) pressupõe-se a transação de direito mediante contrapartida no contexto geral do ajuste coletivo (teoria do conglobamento). Por outro lado, no caso específico dos autos, há elemento de inequívoca distinção em relação aos julgados anteriores nos quais se discute o PCR da empresa CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D, pois o TRT afirma categoricamente no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que a norma coletiva teria sido mais benéfica, premissa probatória insuperável nesta instância extraordinária. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito, a aplicação de tese de IRDR na Corte regional nos seguintes termos: «A ALTERAÇÃO DA MATRIZ SALARIAL DA CELG-D DECORREU DE AUMENTO SALARIAL FIXO CONCEDIDO POR ACORDO COLETIVO, LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, E NÃO GEROU DECRÉSCIMO SALARIAL, IMPORTANDO, OUTROSSIM, EM BENEFÍCIO EXTRA, DE MODO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO CLT, art. 468, POIS NÃO FOI LESIVA E TAMPOUCO UNILATERAL. INEXISTEM, PORTANTO, DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM ASSEGURADAS AOS EMPREGADOS DA CELG-D EM RAZÃO DO DESNIVELAMENTO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA MATRIZ SALARIAL (PCR 2005 REVISADO 2007). PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO COLETIVAMENTE (ART. 7º, XXVI, CF/88), POR NÃO IMPORTAR EM PREJUÍZO AOS EMPREGADOS". Deve ser mantido o acórdão recorrido, ressaltando-se que constou na fundamentação do voto do Ministro Gilmar Mendes, que não há controvérsia sobre a validade da norma coletiva mais benéfica, estando o foco do Tema 1.046 na questão da validade da norma coletiva que reduz ou exclui direito trabalhista, o que não é o caso dos autos, segundo o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO NOS TERMOS DOS arts. 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a ação trabalhista, vindo a reclamada a ser condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00 (fls. 1.572). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada pagou o valor devido a título de custas processuais e de depósito recursal (fl. 1.603/1.604; fl. 1.605/1.623). 2 - Ao julgar os recursos ordinários apresentados pelas partes, o Regional deu provimento parcial aos recursos, e elevou o valor da condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela reclamada (fl. 1.738). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a reclamada/recorrente não efetuou qualquer recolhimento do valor das custas que foram rearbitradas no TRT, apesar de ainda não atingido o seu valor total. 3 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Como a hipótese não foi de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares, não há que se falar em concessão do prazo previsto no CPC/2015, art. 1.007, § 2º e na OJ 140 da SBDI-1 deste Tribunal. 4 - Portanto, como a reclamada não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido, conclui-se pela deserção do recurso de revista, devendo ser mantido o despacho denegatório agravado. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 271.5362.3724.9791

5 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. CPC, art. 1.007, § 2º. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR E COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. PROVIDÊNCIA ATENDIDA PELA PARTE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Em exame mais detido, este Relator constatou que não havia sido concedido prazo à recorrente para regularização do preparo, razão pela qual lhe concedeu o prazo de cinco dias para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais, providência atendida pela ré, conforme se extrai dos documentos acostados. 2. Comprovado o recolhimento do valor integral das custas processuais, o agravo deve ser provido para afastar o óbice da deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. CPC, art. 1.007, § 2º. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR E COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. PROVIDÊNCIA ATENDIDA PELA PARTE. DESERÇÃO AFASTADA. Comprovado o recolhimento do valor integral das custas processuais, o agravo de instrumento deve ser provido para afastar o óbice da deserção do recurso de revista erigido no juízo prévio de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE FRETE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que a contratação do frete decorria do trabalho do vendedor e que as palestras eram ministradas quinzenalmente aos vendedores durante o intervalo. 2. Entendimento diverso exigiria incursão ao acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI Acórdão/STF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, sem qualquer compensação, proferiu acórdão em perfeita conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 721.3764.2959.8987

6 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade enfrentou expressamente as alegações reclamante/recorrente apresentadas em embargos de declaração, afastando a alegação de existência de dano material quanto ao exame de seu recurso de revista, «uma vez que, de fato, seu apelo extraordinário se encontra deserto, por ausência de recolhimento da diferença de custas processuais, majoradas no acórdão recorrido, no valor de R$60,00, como relatado na decisão de admissibilidade de Id. 8387575". O juízo primeiro de admissibilidade ressaltou «que foi oportunizado à embargante a regularização do supracitado vício, por meio do despacho de Id. b0037fa, mas a recorrente se quedou inerte, acarretando a deserção de seu recurso de revista» e concluiu se tratar de «verdadeiro inconformismo da parte em face da denegação de sua revista". 2 - Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do juízo primeiro de admissibilidade. Incólumes os artigos apontados como violados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1 - A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a ação trabalhista, vindo a reclamada a ser condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (fl. 554). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada pagou o valor devido a título de custas processuais e, quanto ao depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial (fls. 646-653). 2 - Ao julgar os recursos ordinários apresentados pelas partes, o Regional deu parcial provimento ao apelo da parte reclamante e elevou o valor da condenação para R$ 13.000,00, com custas de R$ 260,00, pela reclamada (fl. 724). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a reclamada/recorrente apresentou apenas a guia de pagamento das custas, sem juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. A reclamada/recorrente foi intimada para apresentar nova apólice de seguro garantia adequada ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e para juntar aos autos o comprovante de pagamento da diferença das custas processuais, por ter sido apresentada apenas a guia de pagamento (f. 875). Em resposta, a reclamada/recorrente apresentou nova apólice de seguro garantia (fls. 881-883), mas não cumpriu a determinação quanto à apresentação do comprovante de pagamento das custas remanescentes. 3 - Com efeito, nos termos do CLT, art. 789, § 1º, as custas processuais devem ser pagas e deve ser comprovado o respectivo recolhimento no prazo alusivo ao recurso. Nesse contexto, verifica-se a deserção do recurso de revista. Precedentes. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESCALA 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional, mediante análise dos cartões de ponto e contracheques fixados aos autos, consignou que o reclamante não trabalhou com habitualidade em jornada extraordinária, de modo a descaracterizar a jornada 12x36. Acrescentou que «O pagamento de horas in itineres e intervalo intrajornada suprimido não descaracteriza o regime 12x36, pois não produz o efeito jurídico de considerar ultrapassada a jornada normal". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, é entendimento desta Corte Superior que as horas in itinere e a inobservância dos intervalos intrajornada, em regra, não descaracterizam o regime 12x36. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, II, o qual exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo legal, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. 2 - No mesmo sentido, a Súmula 221/TST prevê a necessidade de indicação expressa do dispositivo legal tido por violado como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 3 - O CCB, art. 944, apontado pela parte como violado, é composto de caput e parágrafo único e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos pressupostos recursais. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 142.5855.7000.7000

7 - TST. Recurso de revista bueno construção civil ltda. Deserção do recurso ordinário. Inexistência. Litisconsórcio passivo. Recolhimento único de custas por uma das reclamadas. Validade. Ausência de amparo legal para o recolhimento custas em duplicidade (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e divergência jurisprudencial).

«No presente caso, a primeira reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, não recolheu as custas fixadas na sentença, tendo em vista que a segunda reclamada já havia recolhido o valor integral fixado a tal título. Todavia, o CLT, art. 789, § 1º, que disciplina as custas processuais no Direito Processual do Trabalho, determina apenas que o pagamento das custas deve ser realizado do prazo e no valor estabelecido pelo julgador, de modo que a exigência de múltiplos recolhimentos das cu... ()

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Doc. 787.2730.5000.7627

8 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA APENAS DO RECIBO DE PAGAMENTO POR MEIO DO CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. GUIA GRU JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA APENAS DO RECIBO DE PAGAMENTO POR MEIO DO CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. GUIA GRU JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE. 1 - Nos termos do CLT, art. 790, a forma a ser observada por ocasião do recolhimento de custas é aquela determinada pelo TST, que editou a Instrução Normativa 20 a fim de padronizar os procedimentos a serem adotados nesses casos. Depois, foi editado o Ato Conjunto 21/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TST. 2 - Todavia, em relação às formalidades relacionadas ao pagamento das custas, esta Corte Superior tem prestigiado o alcance da finalidade do ato, já que a forma não é da essência do ato. Assim, em observância ao disposto no CPC/2015, art. 277, cumprida a finalidade, ainda que por meio diverso do previsto nas mencionadas normas, não há irregularidade. 3 - No caso concreto, ao apresentar recurso ordinário a parte apresentou apenas o comprovante de pagamento às fls. 1445. Trata-se de comprovante de pagamento por meio de autoatendimento, com as seguintes informações: «Convênio STN - GRU Judicial"; cliente «GAZIN IND COM MOVEIS ELET» (nome da reclamada); depósito em dinheiro no valor de R$ 14.207,74 (valor arbitrado a título de custas na sentença); e a data do recolhimento (18/1/2022, posterior à prolação da primeira sentença - 13/12/2021 - e anterior à interposição do recurso ordinário - 20/1/2022). Posteriormente, ao opor embargos de declaração a parte apresenta a Guia GRU Judicial, às fls. 1493. 4 - Plenamente caracterizado, portanto, o recolhimento das custas processuais relativas a este processo, seja pelos dados constantes na guia de pagamento (Convênio STN - GRU Judicial), seja pela apresentação posterior da guia GRU Judicial, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. 142.5854.9020.6100

9 - TST. Recurso de revista. Fato superveniente. Litispendência. Reclamatória anterior. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Custas processuais. Comprovação do recolhimento para ajuizamento de nova reclamatória. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 268. Notícia acerca do trânsito em julgado.

«1. Colhe-se da decisão regional que o Colegiado local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 28, 268 e 267, IV, do CPC/1973, uma vez que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais a que fora condenado na primeira reclamação trabalhista que ajuizara. Ficou registrado que «houve apresentação de reclamatória anterior pelo reclamante, arquivada pela ausência deste à audiência de instrução», e que, «Naquela ação, o re... ()

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Doc. 723.4748.0136.8676

10 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC, art. 1.007, § 4º NO PROCESSO DO TRABALHO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou expressamente não ter havido recolhimento das custas processuais pela reclamada, que se limitou a juntar «a guia de recolhimento (ID. 268eac2), sem a comprovação do respectivo pagamento do valor «. Não obstante o § 10 do CLT, art. 899 tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. A sistemática recursal imposta pelo CPC/2015 e recepcionada no Processo do Trabalho somente admite a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo na hipótese de sua insuficiência, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. No caso, todavia, a reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais, razão por que não há de se falar em mera insuficiência do recolhimento, mas de sua completa ausência, situação que inviabiliza a concessão de oportunidade para saneamento nos termos do CPC, art. 1.007, § 2º. Agravo não provido.

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