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DOC. 271.5362.3724.9791

TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. CPC, art. 1.007, § 2º. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR E COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. PROVIDÊNCIA ATENDIDA PELA PARTE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Em exame mais detido, este Relator constatou que não havia sido concedido prazo à recorrente para regularização do preparo, razão pela qual lhe concedeu o prazo de cinco dias para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais, providência atendida pela ré, conforme se extrai dos documentos acostados. 2. Comprovado o recolhimento do valor integral das custas processuais, o agravo deve ser provido para afastar o óbice da deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. CPC, art. 1.007, § 2º. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR E COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. PROVIDÊNCIA ATENDIDA PELA PARTE. DESERÇÃO AFASTADA. Comprovado o recolhimento do valor integral das custas processuais, o agravo de instrumento deve ser provido para afastar o óbice da deserção do recurso de revista erigido no juízo prévio de admissibilidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE FRETE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que a contratação do frete decorria do trabalho do vendedor e que as palestras eram ministradas quinzenalmente aos vendedores durante o intervalo. 2. Entendimento diverso exigiria incursão ao acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI Acórdão/STF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, sem qualquer compensação, proferiu acórdão em perfeita conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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