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DOC. 142.5855.7000.7000

TST. Recurso de revista bueno construção civil ltda. Deserção do recurso ordinário. Inexistência. Litisconsórcio passivo. Recolhimento único de custas por uma das reclamadas. Validade. Ausência de amparo legal para o recolhimento custas em duplicidade (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e divergência jurisprudencial).

«No presente caso, a primeira reclamada, ao interpor o seu recurso ordinário, não recolheu as custas fixadas na sentença, tendo em vista que a segunda reclamada já havia recolhido o valor integral fixado a tal título. Todavia, o CLT, art. 789, § 1º, que disciplina as custas processuais no Direito Processual do Trabalho, determina apenas que o pagamento das custas deve ser realizado do prazo e no valor estabelecido pelo julgador, de modo que a exigência de múltiplos recolhimentos das custas processuais não tem previsão legal. Assim, as custas devem ser recolhidas em uma só vez, à exceção do caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deverá ser complementado. Além disso, as custas possuem caráter de tributo (taxa, conforme previsão do CTN, art. 77), pelo que não se exige o seu recolhimento em duplicidade. Portanto, conclui-se que o pagamento ou recolhimento único das custas por uma das partes aproveita às demais partes. Nesse passo, foi satisfeito o preparo, pois as custas foram devidamente depositadas no valor de R$ 300,00, atingindo o valor arbitrado em primeira instância, não havendo que se falar em deserção do recurso ordinário da primeira demandada, por ausência de recolhimento das custas processuais, eis que veio aos autos, no prazo legal, o recolhimento das custas, cujo valor arbitrado é único, devendo ser suportado solidariamente por ambas as reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido.

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