Carregando…

DOC. 511.9472.1503.5316

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. CLT, art. 789, § 1º.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA TOTAL DE COMPROVAÇÃO NO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SBDI-2. I - Pontifica a Orientação Jurisprudencial 148 desta Subseção II ser responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. Em outros termos, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, resulta na inviabilidade do seu conhecimento. II - Frise-se que a previsão do CPC/2015, art. 1.007, § 2º, aplicável ao Processo do Trabalho consoante art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se exclusivamente aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não total ausência de comprovação no recolhimento. Consoante precedentes específicos desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais a Orientação Jurisprudencial «essa é a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1. E não se fale em desnecessidade de recolhimento das custas no importe de R$ 20,00, sob a alegação de que se trata de valor ínfimo. A condenação em custas processuais decorre da aplicação da lei, que estabelece até o valor mínimo a ser depositado (arts. 789, caput e II, da CLT). Não se pode considerar ínfimo aquilo que a lei considerou relevante. E, no caso, o valor da condenação em custas é superior ao mínimo exigido por lei (R$ 10,64). E a falta de pagamento implica o reconhecimento da deserção do recurso «. (AIRO-1003480-26.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021). III - No caso concreto, o pagamento das custas fixadas no acórdão, no importe de vinte reais, não foi comprovado pelo recorrente, situação fático jurídica idêntica ao precedente citado, motivo pelo qual não assiste razão ao agravante. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito