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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 165.6480.0800.6090

21 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A tese do acórdão recorrido, no que se refere aos temas «enquadramento como analista pleno», «promoções por merecimento», «diferenças salarias. ESU 2008» e «assédio moral» encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Colegiado a quo se manifestado expressamente sobre as dezessete indagações formuladas na presente preliminar de nulidade. A Corte de origem proferiu decisão fundamentada quanto ao não enquadramento do reclamante como analista pleno, bem como ao não provimento dos pedidos de promoções por merecimento, diferenças salariais decorrentes do novo plano de previdência complementar e assédio moral. Incólumes os arts. 458 do CPC/73, 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. 2 - ENQUADRAMENTO COMO ANALISTA PLENO. Em que pesem as alegações do reclamante, a tese da Corte de origem é clara a respeito de que «não conheceu dos argumentos alusivos ao pedido de enquadramento ao cargo comissionado de analista pleno, pois não constaram da peça inicial como causa de pedir do pleito em questão «. Dessa forma, não há como esta Corte acolher a tese autoral de que se trataria de fato constitutivo de direito, superveniente ao ajuizamento da ação e relativo à mesma causa de pedir, sem que, efetivamente, analisasse o conjunto fático probatório. Não bastasse, a Corte de origem, ao examinar a prova documental, consignou também que a participação no Programa de Incentivo não constitui requisito para que o empregado mude de nível na carreira de analista. Nesse contexto, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, o acolhimento da alegação recursal demandaria incursão no conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal apontada. Recurso de revista não conhecido. 3 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A Jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que as promoções por merecimento possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ESU 2008. CONDIÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SBDI-1 desta Corte fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição para adesão à ESU/2008. A migração do autor ao novo plano é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula 51/TST. Recurso de revista não conhecido. 5 - ASSÉDIO MORAL. O acórdão recorrido consignou que « o obreiro não migrou para outro plano por sua vontade, sem que se tenha em mente qualquer vício, não restando assentado que foi impedido de concorrer a outros cargos na reclamada empregadora por conduta ilícita desta» . Pontuou, ainda, que a prova dos autos não ampara a pretensão do reclamante, haja vista não ter ficado demonstrada nenhuma violência psicológica, capaz de causar-lhe dano psíquico ensejador do reconhecimento de assédio moral. Nesse contexto, a partir dos elementos probatórios dos autos, a Corte de origem concluiu não ter ficado caracterizado o assédio moral alegado pelo reclamante, de forma que, para dissentir do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal apontada. Recurso de revista não conhecido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Súmula 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista do reclamante, fica prejudicado o exame recurso de revista adesivo da FUNCEF. Recurso de revista adesivo prejudicado.

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Doc. 514.2053.7329.4014

22 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema « HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA «, a agravante, em suas razões recursais, não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso ; em relação ao tema « INTERVALO DO CLT, art. 384 «, consta do acórdão regional: «N ão deve prevalecer a visão segundo a qual o referido intervalo é infração meramente administrativa. O descanso em questão tem em mira a proteção da saúde da trabalhadora, logo é norma de ordem pública e de natureza cogente. Persiste a obrigatoriedade de concessão de um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher, conforme o CLT, art. 384. Em caso de inobservância do preceito legal, cabe o pagamento como extra do referido período, não configurando mera infração administrativa. Diante da habitualidade do trabalho extraordinário, deve ser reformada a r. sentença para condenação da reclamada no pagamento do descanso previsto pelo CLT, art. 384 «. Como se observa, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, razão pela qual se aplica, ao caso, o óbice da Súmula 333/TST. Registra-se que, quanto à alegação da Reclamada de que o CLT, art. 384 foi revogado pela Lei 13.467/2017, tal questão não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 297/TST, I; por fim, quanto ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL «, o Tribunal Regional registrou: «A reclamante logra provar suficientemente a narrativa contida na exordial, nos termos do ônus que lhe foi atribuído (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373). A prova colhida não deixa dúvidas de que houve violação dos direitos de personalidade da parte autora. Pois bem. Nesse cenário de xingamentos e perseguições, reconhece-se o ato ilícito culposo praticado pela reclamada e seu preposto. Há de se reconhecer também a relativa gravidade das condutas descritas, sendo indiscutível que a postura da reclamada foi capaz de lesionar a integridade moral da parte reclamante, causando-lhe temor e abalo psíquico absolutamente desnecessários «. Nesse sentido, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, nos termos da Súmula 126/TST. Ainda, não se verifica equívoco na distribuição do ônus da prova, tendo a Reclamante se desincumbido do seu ônus processual; em relação ao tema « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO «, a agravante, em suas razões recursais, não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. 103.1674.7568.1900

23 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação indenizatória. Acusação feita por funcionária de assédio sexual em relação a seu chefe. E-mails enviados pelo pai ao Prefeito e Secretario de Saúde acusando o assédio sexual. Abertura de sindicância. Absolvição do acusado. Lesão à honra e angústia. Verba fixada em R$ 6.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Há elementos probatórios fortes a indicarem que o autor, ao receber a chefia do setor, implantou disciplina severa entre os servidores que o incompatibilizou com eles. Alegação que fez a funcionária, segunda ré, de que o autor lhe endereçou perguntas invasivas de sua intimidade, que não configuram assédio sexual e que tampouco se mostram ofensivas. Comportamento leviano da segunda ré, que, em evidente exagero, contribuiu para aumentar os ânimos contra o chefe, estando provado que, e... ()

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Doc. 132.9432.5000.0300

24 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Assédio moral. Guarda municipal. Servidor público. Processo administrativo. Controle de legalidade. Aplicação de sanções. Procedimento sumaríssimo não previsto em lei ou ato normativo. Inobservância do devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa. Assédio moral caracterizado. Exposição do servidor ao ridículo e à desconfiança dos demais guardas. Troca de fechadura da sala na qual o apelante trabalhava e leitura das punições em voz alta. Nítido caráter intimidatório e vexatório. Anulação das punições. Fixação do dano moral em R$ 8.000,00. CF/88, arts. 5º, V, X, LIV e LV e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945.

«Irresignação recursal em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de indenização por danos morais no valor de R$16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) e de retirada de qualquer anotação em sua ficha funcional. Análise da legalidade do procedimento administrativo adotado. As sanções disciplinares foram aplicadas ao autor, guarda municipal e servidor público, em procedimento sumaríssimo não previsto em lei ou ato normativo e que não contempla, de forma efe... ()

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Doc. 181.7845.0004.4000

25 - TST. Indenização por danos morais. Assédio moral demonstrado. O trt deu provimento ao recurso ordinário do banco para indeferir o pedido de danos morais, fundamentando, em síntese, que «em que pese lamentar a conduta do representante da empresa, que deveria utilizar-se de regras básicas de convivência com os seu empregados sem dirigir a eles palavras depreciativas, tal fato por si só não induz ao dano moral pleiteado pelo autor». Como se vê, o trt admite que ao autor eram proferidas palavras depreciativas. E se não bastasse isso, também consignou que. «em que pese ter sido comprovado o temperamento rígido do sr. Pierre, gestor do réu, não há provas nos autos de que o reclamante tenha sofrido abalo psíquico a justificar a pretensão relativa aos danos morais; (...) em que pese confirmar ser ele uma pessoa «tensa», e ainda afirmou que somente ouviu boatos em relação a atitude de referido senhor no sentido de humilhar o autor em função de poder (...) aduziu referida testemunha que o sr. Pierre fez chacota com o fato do reclamante ter sido eleito o melhor empregado da agência, e ainda abrir a carteira e dizer que o importante é dinheiro, e que o autor fora chamado atenção pelas ligações efetuadas de forma enérgica, mas sem gritos». Data venia, o só fato de o trt admitir que eram dirigidas ao autor palavras depreciativas, e por razões relacionadas à produtividade, é motivo suficiente para restar caracterizado o assédio moral noticiado pelo empregado. Clara está a prática de assédio moral. Nesse contexto, improcede a argumentação regional de que não houve prova do efetivo abalo moral, já que a jurisprudência desta corte superior se firmou no sentido de ser in re ipsa o dano moral decorrente de situações como as registradas pelo acórdão regional. Com efeito, não é necessária a comprovação do sofrimento da parte autora, mas apenas a prova de que os atos ilícitos (assédio moral) ocorreram. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 136.2350.7000.6200

26 - TRT3. Dano moral. Assédio sexual. Não enquadramento à tipificação do CP, art. 216-A. Pedido de indenização por danos morais. Descabimento.

«O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no ambiente de trabalho. A Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216- A: «Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função». Na hipótese contemplada nestes autos, a Autora não ... ()

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Doc. 200.3725.9004.2700

27 - STJ. Assédio sexual. Recurso especial. CP, art. 216-A, § 2º. Súmula 7/STJ. Não aplicação. Palavra da vítima. Harmonia com demais provas. Relação professor-aluno. Incidência. Recurso especial conhecido e não provido

«1 - Não se aplica a Súmula 7/STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do CP, art. 216-A, § 2º aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna. 2 - O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Sup... ()

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Doc. 103.1674.7485.0100

28 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou gestão injuriosa. Entidade filantrópica. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 1º, II e IV, 5º, V, X, e XIII e 170, «caput» e III. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Seja como assédio moral ou gestão injuriosa, o tratamento despótico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da atividade geradora de bens e serviços, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput» e III). Nem sempre os objetivos econômicos estão na raiz da opressão no ambiente de trabalho, originando-se o tratamento tirânico, por vezes, em disputas por prestígio ou simplesm... ()

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Doc. 190.1071.8010.9300

29 - TST. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado ... ()

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Doc. 103.1674.7495.2000

30 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. Pressão para cumprir metas. Verba indevida. Considerações da Juíza Anelia Li Chum sobre o tema. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Destarte, para que haja condenação por assédio moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Noutro falar, o assédio moral está ligado às condições hierárquicas e de autoridade do empregador... ()

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