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DOC. 165.6480.0800.6090

TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A tese do acórdão recorrido, no que se refere aos temas «enquadramento como analista pleno», «promoções por merecimento», «diferenças salarias. ESU 2008» e «assédio moral» encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Colegiado a quo se manifestado expressamente sobre as dezessete indagações formuladas na presente preliminar de nulidade. A Corte de origem proferiu decisão fundamentada quanto ao não enquadramento do reclamante como analista pleno, bem como ao não provimento dos pedidos de promoções por merecimento, diferenças salariais decorrentes do novo plano de previdência complementar e assédio moral. Incólumes os arts. 458 do CPC/73, 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. 2 - ENQUADRAMENTO COMO ANALISTA PLENO. Em que pesem as alegações do reclamante, a tese da Corte de origem é clara a respeito de que «não conheceu dos argumentos alusivos ao pedido de enquadramento ao cargo comissionado de analista pleno, pois não constaram da peça inicial como causa de pedir do pleito em questão «. Dessa forma, não há como esta Corte acolher a tese autoral de que se trataria de fato constitutivo de direito, superveniente ao ajuizamento da ação e relativo à mesma causa de pedir, sem que, efetivamente, analisasse o conjunto fático probatório. Não bastasse, a Corte de origem, ao examinar a prova documental, consignou também que a participação no Programa de Incentivo não constitui requisito para que o empregado mude de nível na carreira de analista. Nesse contexto, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, o acolhimento da alegação recursal demandaria incursão no conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal apontada. Recurso de revista não conhecido. 3 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A Jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que as promoções por merecimento possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ESU 2008. CONDIÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SBDI-1 desta Corte fixou o entendimento de que é válida a cláusula que estabelece a necessidade de saldamento e renúncia do plano de benefícios REG/REPLAN como condição para adesão à ESU/2008. A migração do autor ao novo plano é facultativa e a opção de manter-se no plano anterior tem efeito de renúncia às regras do novo plano, consoante a diretriz perfilhada pelo item II da Súmula 51/TST. Recurso de revista não conhecido. 5 - ASSÉDIO MORAL. O acórdão recorrido consignou que « o obreiro não migrou para outro plano por sua vontade, sem que se tenha em mente qualquer vício, não restando assentado que foi impedido de concorrer a outros cargos na reclamada empregadora por conduta ilícita desta» . Pontuou, ainda, que a prova dos autos não ampara a pretensão do reclamante, haja vista não ter ficado demonstrada nenhuma violência psicológica, capaz de causar-lhe dano psíquico ensejador do reconhecimento de assédio moral. Nesse contexto, a partir dos elementos probatórios dos autos, a Corte de origem concluiu não ter ficado caracterizado o assédio moral alegado pelo reclamante, de forma que, para dissentir do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal apontada. Recurso de revista não conhecido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Súmula 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista do reclamante, fica prejudicado o exame recurso de revista adesivo da FUNCEF. Recurso de revista adesivo prejudicado.

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