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Lei nº 10.406/2002 art. 1852

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Doc. 211.1230.2710.8368

1 - STJ. Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o histórico da demanda, sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, sobre a possibilidade de investigação de relação avoenga post mortem e sobre os efeitos da sucessão processual)

«VOTO VENCIDO DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: [...]. Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade ativa do cônjuge supérstite para suceder processualmente a falecida - autora da ação -, que buscava a declaração de relação avoenga com avô materno pré-morto. Na hipótese, a genitora da autora da ação de reconhecimento da ação avoenga não pleiteou a investigação de sua própria origem genética, visto que registrada por pai socioafetivo. (i) Do histórico da ... ()

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Doc. 211.1230.3496.9953

2 - STJ. Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrigui, sobre o tema, no voto-vista que iniciou a divergência).

«VOTO-VISTA DIVERGENTE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por C M C P S, por meio do qual pretende a reforma do acórdão de fls. 421/433 (e-STJ), por meio do qual a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJ/GO, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, espólio de G A DE M S e E A M S I, cassando-se a sentença de fl. 308 (e-STJ), por meio do qual a ação declaratória de relação avoenga cumulada com petição de he... ()

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Doc. 211.1230.5066.8424

3 - STJ. Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, sobre o tema, no voto desempate , acompanhar a divergência inaugurada pela Ministra Nancy Adndrighi).

«VOTO DESEMPATE DO MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA MINª. NANCY ANDRIGHI Eminentes colegas. Trata-se de recurso especial interposto por C M C P S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, espólio de G A M S I e E A M S I. O acórdão recorrido cassou a sentença que havia julgado extinto, sem resolução do mérito, processo em que foram cumulados pedidos de declaração ... ()

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Doc. 103.6484.5000.4000

4 - TJRJ. Sucessão. Direito de representação. Casamento. Separação judicial. CCB/2002, arts. 1.852. CCB, arts. 267, III e 1.621. Lei 6.515/77, art. 2º.

«Com o falecimento do pai da autora, ocorrido em 29/03/99, a ré que tinha direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, providenciou a abertura do inventário, exercendo o cargo de inventariante, e adjudicou para si o imóvel pertencente ao ex-casal, intitulando-se como viúva e única herdeira do filho do ex-casal, falecido em 15/04/89. No entanto, tal situação que não se adequa às disposições legais, eis que, conforme bem assinalado pelo douto Juízo «a quo» a ... ()

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