201 - TJSP. Embargos do devedor. Prazo. Direito intertemporal. Tempestividade. Reforma processual trazida pela Lei 11382/06, para oposição dos embargos à execução. Após, a referida reforma, podem ser opostos no prazo de quinze dias contados da data da juntada do mandado de citação, sem a necessidade de ocorrer a garantia do juízo ou a intimação da penhora. Embargos à execução que foram opostos dentro desse novo prazo. Apelantes que foram citados da ação executiva movida pelo apelado antes da vigência da Lei 11382/2006 e as penhoras ocorreram após a reforma processual trazida pela referida lei, sem que tenham ocorrido as respectivas intimações dos executados. Intempestividade afastada. Recurso provido na parte conhecida.
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