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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: ministerio publico interesse publico

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Doc. 289.2886.5530.0239

401 - TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR.

Ação Popular ajuizada em face do Município de Petrópolis buscando impedir o asfaltamento da Vila Manuel Fráguas em Quissamã, eis que obra pública implicaria negativamente no escoamento das águas pluviais do local, que tem histórico recente de alagamentos, não tendo sido apresentadas alternativas ambientais para a questão. Extinção do feito, sem resolução do mérito, que é objeto de duplo grau obrigatório, nos termos da Lei 4.717/65, art. 19. A Ação Popular é um remédio con... ()

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Doc. 804.6903.3210.1195

402 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSOR ESTADUAL COM DUAS MATRÍCULAS - DOCENTE I - NÍVEL 07,

18h E DOCENTE II - NÍVEL 08, 22h. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA Lei 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - RÉU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES. Lei 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRI... ()

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Doc. 154.0662.5002.3200

403 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental. Suspensão de liminar e de sentença. Reconsideração. Pedido suspensivo acolhido. Tempestividade recursal. Ente público. CPC/1973, art. 188. Aplicação. Falta de interesse. Não conhecimento.

«I - A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade para a propositura de pedido suspensivo também às empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, quando na defesa do interesse público primário. Dessa forma, o Poder Público legitimado tem um sentido lato sensu. II - Aplicável, portanto, o disposto no CPC/1973, art. 188 no tocante ao prazo em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazend... ()

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Doc. 272.6422.9704.5442

404 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Decisão agravada que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer (implementação do piso nacional do magistério), em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública 59.2018.8.19.0001. Com efeito, existe discussão acerca da matéria tanto por este Tribunal de Justiça, através de Ação Coletiva, quanto pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 1.326.541, que, ... ()

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Doc. 103.2110.5024.4400

405 - TJSP. Separação e divórcio. Ministério Público. Legitimidade para recorrer nos aspectos relacionados ao estado civil dos envolvidos e aos Registros Públicos. Interesse público. CPC/1973, art. 82, II e III. (Com doutrina).

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Doc. 111.3571.6000.4500

406 - STJ. Ação civil pública. Seguridade social. Previdenciário. Ação destinada à tutela de direitos de natureza previdenciária (no caso, revisão de benefícios). Existência de relevante interesse social. Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Reconhecimento. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a». Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, «a» e XII. Lei 7.347/1985, art. 1º, IV e Lei 7.347/1985, art. 5º, I.

«1. Para fins de tutela jurisdicional coletiva, os interesses individuais homogêneos classificam-se como subespécies dos interesses coletivos, previstos no CF/88, art. 129, III. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, «a» e a Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a» legitimam o Ministério Público à propositura de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, sociais e coletivos. Não subsiste, portanto, a ale... ()

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Doc. 960.9297.9697.2134

407 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

Pretensão de Adequação de Vencimentos. Piso Salarial Nacional fixado pela Lei 11.738/2008 e observação às Leis Estaduais de 1.614/90, 5.539/09 e 6.834/2014. Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente II - 22 horas semanais, referência 06 . Sentença de Procedência do Pedido. 1. Apelação da parte ré. 2. Desnecessidade de suspensão do processo. Ação coletiva 0228901-59.2018.8.19.0001 já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmaçã... ()

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Doc. 210.8150.6882.7196

408 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Sistema financeiro de habitação. Ação civil pública. Ministério Público. Direitos individuais homogêneos. Relevante interesse social. Moradia. Legitimidade ativa Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Não incidência.

1 - O Plenário do STJ decidiu que, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015» (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, notadamente... ()

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Doc. 326.0587.5910.3745

409 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. DOCENTE I, D09, COM CARGA HORÁRIA DE 16H. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA Lei 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - RÉU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES. Lei 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO. TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA. SUSPENSÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE VOLTA-SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS. Lei 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR. TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL 1.641/1990 E DO art. 3º, DA LEI ESTADUAL 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE. CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AUMENTO SALARIAL POR VINCULAÇÃO OU AUMENTO HETERÔNOMO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TEM RAZÃO A PARTE AUTORA. OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO Lei 9.494/1997, art. 1º-F, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 11.960/09, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, PELO IPCAE. TODAVIA, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, É DEVIDA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 810 DO STF E 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº111 DO STJ, POR SE TRATAR DE SERVIDORA APOSENTADA, IMPEDINDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ, PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS MOLDES DA SÚMULA 111/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

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Doc. 466.7900.9634.9374

410 - TJRJ. APELAÇÃO.

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Doc. 448.0425.7454.4470

411 - TJRJ. APELAÇÃO.

Magistério. Ação de reajuste de piso salarial. Autora servidora pública do Estado do Rio de Janeiro. Professora, docente II, 22 horas referência D09. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Aviso TJ 195/2023 da Presidência deste TJRJ que determinou a suspensão de execução de decisões que discutam o tema considerando o risco de lesão ao interesse público. Exame da tutela antecipada que visa a fruição imediata do direito obstada pelo supracitado ato. Ausência de utilidade... ()

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Doc. 389.8371.9471.6709

412 - TJRJ. APELAÇÃO.

Magistério. Ação de reajuste de piso salarial. Autora servidora pública do Estado do Rio de Janeiro. Professora, docente II, 22 horas referência D09. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Aviso TJ 195/2023 da Presidência deste TJRJ que determinou a suspensão de execução de decisões que discutam o tema considerando o risco de lesão ao interesse público. Exame da tutela antecipada que visa a fruição imediata do direito obstada pelo supracitado ato. Ausência de utilidade... ()

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Doc. 152.7436.3040.5051

413 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual 6.834/2014). Sentença de extinção do feito, com relação ao Rioprevidência, e de procedência, no que respeita ao Estado do Rio de Janeiro. Irresignação de a... ()

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Doc. 145.0062.8002.9000

414 - TJSP. Interesse processual. Ação civil pública. Propositura pelo Ministério Público em face de Associação. Cabimento. Tratativas infrutíferas em procedimento administrativo. Ausência de adesão integral da ré-apelante às normas de defesa do consumidor. Legitimidade do «parquet» para a ação. Preliminar de falta de interesse de agir afastada.

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Doc. 597.8082.6993.7304

415 - TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso salarial do magistério. Município de Volta Redonda. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Temas 911 e 589 STJ. Adequação Salarial. Recurso Desprovido. I ¿ Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra sentença que determinou a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos vencimentos da autora, servidora pública municipal, e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A autora, ocupante do cargo de professor do 1º grau ¿ 1ª fase, requereu a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei 11.738/08. II ¿ Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) se o pagamento da autora já atende ao piso salarial nacional, afastando a necessidade de complementação; (ii) se a fixação do piso nacional depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo local; e (iii) se há reflexo automático do piso nacional sobre as vantagens e gratificações da carreira. III ¿ Razões de decidir: 4. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 5. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 6. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 8. A Lei 14.113/2020 manteve a sistemática de atualização do piso salarial nacional prevista na Lei 11.738/08, servindo esta como base legal para a edição de portarias interministeriais pelo Ministério da Educação. 9. a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º prevê a aplicação proporcional do piso para docentes com carga horária inferior a 40 horas semanais, assegurando à autora o direito pleiteado. 10. A Lei Municipal 3.250/1995 estabelece um plano de carreira estruturado de forma escalonada, garantindo a vinculação dos vencimentos entre o piso da categoria e seus níveis superiores, respeitando o interstício de 5% entre as referências salariais. 11. A Portaria 67/2022 e a Portaria 17/2023, que atualizam o piso salarial, possuem respaldo na Lei 11.738/08, não havendo nulidade na sua edição; 12. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 911 dos recursos repetitivos, reconhece a incidência do piso salarial nacional em toda a carreira e seus reflexos nas vantagens remuneratórias quando há previsão em lei estadual ou municipal específica. 13. O financiamento do piso nacional dos professores conta com repasses da União aos entes federados por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica ¿ FUNDEB, não se sustentando a alegação de restrições orçamentárias para o seu cumprimento. 14. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes, pois cabe ao Judiciário examinar a legalidade dos atos praticados ou omitidos pela Administração Pública, garantindo a efetividade dos direitos assegurados pela legislação. 15. Não há violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas de cumprimento da legislação vigente. 16. Manifesta a ausência de interesse recursal no que toca à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou que esta deve ser respeitada. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/08, deve ser observado pelos entes públicos, independentemente da edição de norma local. 2. A atualização do piso por portarias interministeriais não viola o pacto federativo nem a autonomia dos entes municipais. 3. O pagamento do piso salarial deve respeitar a proporcionalidade da jornada de trabalho, conforme a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Lei 11.738/08, art. 2º, §§ 1º e 3º. Lei 14.113/2020. Lei Municipal 3.250/1995. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI Acórdão/STF, Tema 1218 da repercussão geral e Súmula Vinculante 37/STF. STJ, Temas 911 e 589 dos recursos repetitivos. TJRJ Apelação Cível 0811646-62.2023.8.19.0066, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga DellOrto.

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Doc. 241.1081.0218.3507

416 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Legitimidade ativa ad causam. Falta de interesse recursal.

1 - Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 1994, contra o Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool do Estado de Pernambuco - Sindaçúcar, que, no seu entender, estaria utilizando de forma ilegal o Terminal Açucareiro do Porto de Recife, bem da União. 2 - O Juízo de 1º grau declarou a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de liminar em favor da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern e julgou improcedente a pretensão principal... ()

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Doc. 241.1050.5942.8843

417 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Meio ambiente. Poluição sonora. Interesse difuso. Legitimidade ad causam do Ministério Público.

1 - O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos Lei 7.347/1985, art. 1º e Lei 7.347/1985, art. 5º e CF/88, art. 129, III. Precedentes desta Corte: REsp. 791.653, DJ 15.02.2007; REsp. 94.307, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp. 170.958, DJ 30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp. Acórdão/STJ, DJ 03/02/1997, Rel.... ()

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Doc. 180.3474.0004.7700

418 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Ação civil pública. Contratos de compra e venda. Rescisão. Rescisão de parcelas pagas. Coletividade. Interesse. Não ocorrência. Ministério Público. Ilegitimidade. Não provimento.

«1. A discussão não ultrapassou o interesse individual dos contratantes, porque não evidenciado reflexo à universalidade de consumidores. 2. Não estando caracterizado o interesse coletivo, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação coletiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento.»

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Doc. 180.3474.0004.7800

419 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Ação civil pública. Contratos de compra e venda. Rescisão. Rescisão de parcelas pagas. Coletividade. Interesse. Não ocorrência. Ministério Público. Ilegitimidade. Não provimento.

«1. A discussão não ultrapassou o interesse individual dos contratantes, porque não evidenciado reflexo à universalidade de consumidores. 2. Não estando caracterizado o interesse coletivo, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação coletiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento.»

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Doc. 214.0333.0221.7827

420 - TJRJ. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS. OBRAS PÚBLICAS IRREGULARES. IGREJA E CEMITÉRIO DE SANTANA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, tendo como causa de pedir a emissão de ordem proibitiva de continuidade das obras públicas no Cemitério municipal de Armação de Búzios, anexo à Igreja de SantAnna, além da reparação integral da área afetada pelas construções já realizadas. 2. Acolhimento parcial dos pedidos, relativamente à tutela obrigacional. 3. Edificação contemplada no rol do patrimônio histórico-cultural local. 4. Ente municipal que ... ()

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Doc. 153.3981.8000.1100

421 - STJ. Administrativo. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Desapropriação. Interesse social. Reforma agrária. Sentença. Trânsito em julgado. Falta. Intimação prévia. Ministério Público federal. Nulidade absoluta. Inderrogabilidade. Indeclinabilidade. Indisponibilidade. Interesse público. Acórdãos paradigmas. Teses processuais confrontantes. Dessemelhança. Descaracterização. Nulidade. Ausência. Prejuízo. Intervenção posterior. Órgão ministerial.

«1. O acórdão embargado decidiu que o interesse público havido em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, é de alta relevância, a ponto de a intervenção do Ministério Público Federal ser inderrogável, indisponível e indeclinável, pena de nulidade absoluta. 2. Os acórdãos paradigmas, a seu turno, sufragaram a tese de que nulidade não haverá quando, inexistente a intervenção do Ministério Público Federal, não for demonstrado prejuí... ()

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Doc. 103.1674.7241.8300

422 - TJSP. Ação civil pública. Água e esgoto. Consumidor. Majoração de cobrança. Ocorrência de interesse difuso. Legitimidade do Ministério Público. Inadequação da ação direta de inconstitucionalidade.

«O universo da ação questionada é amplo, envolvendo não só a reparação de dano ocasionado ao patrimônio público, regulando também o implemento ou inadimplemento de obrigação contrária ao interesse coletivo (Lei 7.347, de 24/07/85, art. 19, II) concernente a consumidor, estendido o sentido da palavra ao usuário de serviço público como o aqui tratado (água e esgoto).»

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Doc. 170.2580.2001.2900

423 - STJ. Administrativo. Contratação de advogado particular para defesa dos interesses do município. Utilização do causídico para atuar em ação de improbidade ajuizada contra o prefeito. Defesa de interesse pessoal do alcaide. Impossibilidade.

«1. Conforme a jurisprudência desta Corte, configura uso ilícito da máquina pública a utilização de procurador público, ou a contratação de advogado particular, para a defesa de interesse pessoal do agente político, exceto nos casos em que houver convergência com o próprio interesse da Administração. Nesse sentido: REsp 703.953/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03/12/2007, p. 262; AgRg no REsp 681.571/GO, Relª Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 29/06/2006, p. 176. ... ()

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Doc. 462.3688.0521.9500

424 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001. CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DOS SEUS INTERESSES ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO. DECISÕES DA TERCEIRA VICE PRESIDÊNCIA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CONTRA A DECISÃO NÃO DETERMINAM A SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. AFASTADA SUSPENSÃO COM BASE EM DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000. TAL DECISÃO SUSPENDE APENAS A EXECUÇÃO DO JULGADO. TAMBÉM NÃO CABE A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA QUESTÃO PARA JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº1.326.541, TEMA 1.218 DO STF). O ART. 1.035, §5º, DO CPC PREVÊ A FACULDADE DE O RELATOR SOBRESTAR DEMANDAS SOBRE A MATÉRIA, NO CASO, NÃO HOUVE TAL DETEMINAÇÃO. PRECEDENTES.AUTORA PROVA SER PROFESSORA NO CARGO DE PROFESSOR ¿ NÍVEL 07, 24 HORAS. Lei 11.738/2008 FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF. Lei 11.738/2008 FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR. TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL 1.641/1990 E DO art. 3º, DA LEI ESTADUAL 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE. CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVANTE QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVADA NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA Lei. PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO ATACADA PARA CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, DETERMINANDO QUE, NO PRAZO DE 30 DIAS, O AGRAVADO PROMOVA A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA, OBSERVANDO-SE O PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM OS REFLEXOS ADVINDOS DO PLANO DE CARREIRA PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 5.539/09, BEM COMO A PROPORCIONALIDADE DE CARGA HORÁRIA, SOB PENA DE MULTA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

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Doc. 929.4195.7693.8514

425 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I, NÍVEL 8, COM CARGA HORÁRIA DE 18H. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA Lei 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. Lei 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO. TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA. SUSPENSÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE VOLTA-SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS. Lei 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR. TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL 1.641/1990 E DO art. 3º, DA LEI ESTADUAL 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE. CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AUMENTO SALARIAL POR VINCULAÇÃO OU AUMENTO HETERÔNOMO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, PRELIMINARES AFASTADAS. OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO Lei 9.494/1997, art. 1º-F, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 11.960/09, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, PELO IPCAE, CONFORME TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. TODAVIA, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, É DEVIDA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFERIDA TUTELA DE EVIDÊNCIA, PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ, PARA QUE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA OBEDEÇAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUANDO É DEVIDA À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL, PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

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Doc. 147.7895.3006.4200

426 - TJSP. Ilegitimidade «ad causam». Ministério Público. Ação civil pública. Defesa de interesse individual homogêneo. Cláusula contratual abusiva. Cabimento. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 210.7150.7236.7381

427 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Legitimidade do Ministério Público. Direitos homogêneos e divisíveis. Interesse social relevante, mas sobretudo para evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual) que sobrecarregam o judiciário e para evitar decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas. Agravo interno da ordem dos advogados do Brasil conselho federal desprovido.

1 - Esta Corte, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando se verificar a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais. 2 - Em situações como a dos autos, em que se discute taxa de isenção de inscrição para pessoas hipossuficientes, tem sid... ()

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Doc. 505.6504.5996.4418

428 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência 07. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público¿. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. Não conhecimento do recurso da autora que, sagrando-se vitoriosa, requer tão somente a concessão da tutela de evidência. Ausência de interesse recursal.

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Doc. 586.3294.8297.7223

429 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência 06. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público¿. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. Não conhecimento do recurso da autora que, sagrando-se vitoriosa, requer tão somente a concessão da tutela de evidência. Ausência de interesse recursal.

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Doc. 767.8491.1906.8960

430 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL, INATIVA, DUAS MATRÍCULAS, PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, REFERÊNCIA D09. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE E SEUS REFLEXOS, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O OBJETO DO TEMA 1.218 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ NA SUSPENSÃO DA LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PUBLICADA NO AVISO TJ 195/2023, QUE TEVE EFICÁCIA MODULADA PARA SOBRESTAR A EXECUÇÃO DAS DECISÕES, PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA. A EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, SOBRE O MESMO TEMA, NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE RESPALDA O REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, COMO PREVISTO NA SEGUNDA PREMISSA, FIRMADA NA TESE DO TEMA 911 DO STJ. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS REFERENTES A PROGRESSÃO DE CARREIRA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. 444.3873.5108.1163

431 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE II, DA REDE ESTADUAL, INATIVA, COM CARGA SEMANAL DE 22 HORAS, REFERÊNCIA D07. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA REAJUSTE DO VENCIMENTO BASE E SEUS REFLEXOS E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUE DEVEM SER AFASTADAS. TEMA 1.218 DO STF, QUE SEQUER DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ NA SUSPENSÃO DA LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PUBLICADA NO AVISO TJ 195/2023, QUE TEVE EFICÁCIA MODULADA PARA SOBRESTAR A EXECUÇÃO DAS DECISÕES, PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA. A EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, SOBRE O MESMO TEMA, NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE RESPALDA O REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, COMO PREVISTO NA SEGUNDA PREMISSA, FIRMADA NA TESE DO TEMA 911 DO STJ. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS REFERENTES A PROGRESSÃO DE CARREIRA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. 599.7872.7504.0338

432 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II, NÍVEL D, REFERÊNCIA 09, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base no CPC, art. 995. Falta de interesse recursal. Hipótese de incidência do art. 1.012, «caput» do CPC, considerando que não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura... ()

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Doc. 142.0272.2000.4000

433 - STJ. Administrativo. Levantamento de fiança bancária. Acordo não homologado judicialmente. Possível lesão ao interesse público. Decisão judicial que acolhe parecer ministerial. Adoção de entendimento diverso. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Ministério Público. Causas que envolvam interesse público. Intervenção como parte ou custos legis. Possibilidade. Decisão mantida.

«1. O Tribunal de origem não homologou acordo celebrado entre as partes, por vislumbrar, com supedâneo no parecer ministerial, possível prejuízo ao interesse público. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Cabe ao Ministério Público intervir como parte nos casos em que postula em nome próprio direito alheio (substituição processual) ou tem legitimação constitucional para ... ()

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Doc. 603.1953.7749.8316

434 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, REFERENTES A FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

A Constituição da República previu em seu art. 37, IX, casos de contratações regidas por legislação própria, submetidas ao regime estatutário, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração. In casu, restou demonstrado que o vínculo havido entre as partes ostenta o caráter jurídico-administrativo, não incidindo as regras e verbas previstas na CLT - CLT. No tocante às verbas relativas às férias e ao 13º salário, este já qu... ()

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Doc. 631.4938.2623.2188

435 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente I - 16h, Referência 07. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária», e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia» do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras» que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.» Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. 16- Não conhecimento do recurso do autor que, sagrando-se vitorioso, apresenta apelo incompatível com a sentença. Ausência de interesse recursal.

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Doc. 845.2587.0036.9517

436 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público¿. 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. 16- Não conhecimento do recurso da autora que, sagrando-se vitoriosa, requer tão somente a concessão da tutela de evidência. Ausência de interesse recursal.

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Doc. 120.1507.2957.8192

437 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual, do cargo de Professor Docente II - 22h, Referência 08. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. 1- Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária», e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia» do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras» que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.» Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado. 16- Não conhecimento do recurso do autor que, sagrando-se vitorioso, requer tão somente a concessão da tutela de evidência. Ausência de interesse recursal.

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Doc. 731.9805.3503.7722

438 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência B05, do magistério estadual. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença que julga procedente os pedidos autorais nos termos do apelo da autora. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. 16. Recurso dos réus desprovido.

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Doc. 738.8451.6172.1461

439 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, Referência B07, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recursos das partes. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença que julga procedente os pedidos autorais nos termos do apelo da autora. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. 16. Recurso dos réus desprovido.

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Doc. 287.0191.7093.3248

440 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada no cargo de Professor Docente I ¿ 16h, Referência D09, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recursos das partes. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15. Sentença que julga procedente os pedidos autorais nos termos do apelo da autora. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nos termos do CPC/2015, art. 932, III. 16. Recurso dos réus desprovido.

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Doc. 177.1961.2000.6300

441 - STJ. Seguridade social. Agravo interno. Recurso especial. Ministério Público federal. Ação civil pública. Órgão da União. Competência. Justiça Federal. Defesa de interesses coletivos de segurados. Lesão. Ações judiciais. Honorários advocatícios. Sistema previdenciário. Interesse do INSS. Legitimidade ativa do Ministério Público. Função institucional.

«1. As questões relativas à natureza da causa e eventual interesse de ente federal, a fim de determinar a competência da Justiça Federal, são exclusivamente direito, susceptíveis de exame em recurso especial. 2. A competência para o processo e julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, órgão da União, é a da Justiça Federal. 3. «Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e,... ()

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Doc. 592.2681.9849.0099

442 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

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Doc. 965.6480.6849.9653

443 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer (implementação do piso nacional do magistério) e cobrança (parcelas vencidas e vincendas), em fase de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do feito. Nessa etapa processual, de rigor, a manutenção da interlocutória impugnada, ante a ordem da Presidência deste Tribunal de Justiça, de suspensão de liminar (processo 0071377-26.2023.8.19.0000), com vistas a obstar ex... ()

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Doc. 790.2341.3624.0801

444 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer (implementação do piso nacional do magistério) e cobrança (parcelas vencidas e vincendas), em fase de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do feito. Nessa etapa processual, de rigor, a manutenção da interlocutória impugnada, ante a ordem da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, de suspensão de liminar (processo 0071377-26.2023.8.19.0000), com vistas a obstar... ()

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Doc. 103.1674.7478.4900

445 - STJ. Ação civil pública. Meio ambiente. Administrativo. Legitimidade ativa do Ministério Público. Dano ambiental. Ceramistas. Extração de barro. Alvará. Licenciamento. Projeto de recuperação homologado no IBAMA. Interesse do MP no prosseguimento da ação civil pública que discute dano ambiental e sua extensão. Possibilidade. Lei 8.625/93, art. 25, IV, «a». Lei 7.347/83, arts. 1º, I e 5º.

«É o Ministério Público parte legítima para propor ação civil pública na defesa do patrimônio público, aí entendido os patrimônios histórico, paisagístico, cultural, urbanístico, ambiental etc. conceito amplo de interesse social que legitima a atuação do «parquet». A referida legitimidade do Ministério Público para ajuizar tais ações é prevista «in satus assertionis», ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na inicial («teoria da asserção»). Ainda que... ()

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Doc. 210.8250.9937.2213

446 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Ministério Público. Legitimidade. Ação civil pública. Benefícios previdenciários. Relevante interesse social. Omissão verificada.embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

1 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade processual para propor ação civil pública que trate de matéria previdenciária, em face do relevante interesse social envolvido. Precedentes. 2 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

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Doc. 704.4746.0106.8701

447 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória c/c Cobrança. Magistério Estadual. Implementação do Piso Nacional. Sentença de Procedência. Irresignação das partes Rés. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pela demandante, cabendo a ela a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial nacional aos profissionais da educação básica da carreira do magistério público somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente II, deverá ocorrer a partir da referência 1(Anexo I, da Lei 6.834/14). Demandante que comprova que é professor inativo da rede pública estadual. Inexistência de violação à Súmula Vinculante 37/STF, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e à Súmula Vinculante 42/STF, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora Estadual inativa que faz jus à adequação de vencimento postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na nesta decisão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o quinquênio. Confirmação da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 131.1729.1611.5321

448 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE ACEITAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA, BEM COMO EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Sentença não encontra amparo na jurisprudência do C. STJ. «Não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, ... ()

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Doc. 335.9904.0135.3117

449 - TJRJ. Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Professor da rede pública estadual. Reajuste dos vencimentos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008 e observe as Leis estaduais de 1.614/90 e de 5.539/09. Sentença de parcial procedência. Apelação do Estado réu. Desnecessidade de suspensão do processo. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 81 - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/1985 - que faculta à autora defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente. Tema 1.218/STF. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese 911/STJ. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990. Inexistem diferenças a favor do professor público a serem apuradas até o ano de 2021. Incidência do Decreto Estadual 48.521/23. Reforma da sentença para condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério no período que abrange o ano de 2022 até abril de 2023, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, bem como pagar, a partir de maio/2023, as diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre níveis, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, devendo os valores devidos serem apurados em sede de cumprimento de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 561.7971.9639.4045

450 - TJRJ. Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Professor da rede pública estadual. Reajuste dos vencimentos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008 e observe as Leis estaduais de 1.614/90 e de 5.539/09. Sentença de parcial procedência. Apelação do Estado réu. Desnecessidade de suspensão do processo. Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 81 - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/1985 - que faculta à autora defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente. Tema 1.218/STF. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. Mérito. Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Tese 911/STJ. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990. Inexistem diferenças a favor do professor público a serem apuradas até o ano de 2021. Incidência do Decreto Estadual 48.521/23. Reforma da sentença para condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério no período que abrange o ano de 2022 até abril de 2023, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, bem como pagar, a partir de maio/2023, as diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre níveis, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, devendo os valores devidos serem apurados em sede de cumprimento de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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