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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 165.9221.0000.9300

401 - TRT18. Adicional noturno. Hora extra.

«A inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras tem cabimento nos meses em que o labor extraordinário ocorreu no período noturno e em sua prorrogação no horário diurno, quando a jornada é desempenhada preponderantemente no período noturno, tudo em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 60, II, e na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I, ambas do TST.»

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Doc. 851.4526.7456.0557

402 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO EM HORÁRIO NOTURNO - ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE CONDENOU CRISTIANO BUENO DA PALMA A 03 ANOS, 02 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 27 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO; E A ALEXANDRE DOS SANTOS BITLER A 04 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 40 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES; REDUÇÃO DA PENA-BASE; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DO REPOUSO NOTURNO; FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS 1. DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O I. MEMBRO DO PARQUET NARROU QUE O FURTO FOI COMETIDO A NOITE, «POR VOLTA DAS 00:40HS», PORTANTO ADMISSÍVEL A EMENDATIO LIBELLI, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383, POIS O JUIZ DEVE SE ATER AOS FATOS, PODENDO ALTERAR, CASO ASSIM ENTENDA, A CAPITULAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA - CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, REVELA-SE «INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DIANTE DE FURTO DE CABOS DE TELEFONIA, ELÉTRICOS OU DE INTERNET, DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, POIS QUE A AÇÃO CRIMINOSA PROVOCA CONSIDERÁVEL PREJUÍZO À COLETIVIDADE» AGRG NO ARESP 1.814.453/RJ, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM 3. A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. O ARCABOUÇO PROBATÓRIO APONTA SEGURAMENTE QUE OS DENUNCIADOS MUNIDOS DE FACAS ESTAVAM A CORTAR O CABO DE REDE DESCRITO NOS AUTOS, CONFORME DENÚNCIA ANÔNIMA, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER DÚVIDA NOS AUTOS QUANTO AO PROCEDER ILÍCITO. 3. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO TEMA 1087 DO STJ - «A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 155 (PRÁTICA DO CRIME DE FURTO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§ 4º)". NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO A BASILAR FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO PELOS MAUS ANTECEDENTES. 4. DOSIMETRIA. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS RÉUS. MANTIDA A ELEVAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA EM FACE DO APELANTE ALEXANDRE DOS SANTOS BITLER, ABRANDANDO-SE O REGIME DESTE PARA O SEMIABERTO, REVELANDO-SE, PORTANTO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA FACE À REINCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 44, II E III, DO CP. MANTIDA NO MAIS A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 155 E READEQUAR A RESPOSTA PENAL DE ALEXANDRE DOS SANTOS BITLER PARA 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E A DE CRISTIANO BUENO DA PALMA PARA 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

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Doc. 629.4191.7407.9374

403 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, II/TST. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST.

O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por ... ()

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Doc. 143.2294.2056.1100

404 - TST. Recurso de revista do reclamante. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.

«Cumprida majoritariamente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. Incide a Súmula 60, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 181.9780.6002.4800

405 - TST. Recurso de revista da reclamada interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Adicional noturno. Prorrogação da jornada de trabalho noturna em período diurno. Remuneração.

«Cumprida integralmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º, que se aplica ainda que se trate de jornada contratual mista. Incide a Súmula 60/TST, II. Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 181.9292.5003.8500

406 - TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Súmula 60/TST, item II, do TST. Jornadas mistas.

«O adicional noturno constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CLT, art. 73, § 1º), não podendo nem sequer ser objeto de negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Assim, o labor em regime de compensação de jornada, em escala de 12x36 horas, assegura ao empregado o percebimento do adicional noturno sobre o período compreendido entre 5h e 7h da manhã, observada a hora noturna reduzida, enquanto fruto de norma imp... ()

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Doc. 142.5854.9002.8500

407 - TST. Norma coletiva que majora o adicional noturno na carga horária de 22h às 5h mediante a exclusão do pagamento de qualquer adicional noturno no caso de sobrejornada. Inadmissibilidade.

«1 - Não se discute nestes autos a validade da norma coletiva que prevê o cômputo da hora noturna como 60 minutos mediante a majoração do adicional para a remuneração da carga horária de 22 às 5 horas, mas, diferentemente, a validade da norma coletiva que majora o adicional noturno no período de 22 às 5 horas como compensação pela própria exclusão do pagamento de qualquer adicional na sobrejornada após as 5 horas. 2 - Não pode ser admitida a validade da norma coletiva nesse cas... ()

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Doc. 447.7793.9632.4707

408 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, ... ()

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Doc. 144.5471.0000.1900

409 - TRT3. Prorrogação do trabalho noturno. Jornada mista. Turnos ininterruptos de revezamento. Incidência do adicional.

«A prorrogação do pagamento do adicional noturno não está condicionada ao elastecimento da jornada contratual ou legal. Isso ponderando que não seria razoável entender que as horas trabalhadas imediatamente após a jornada noturna (§ 2º do CLT, art. 73) graciosamente deixariam de ser desgastantes. Nessas circunstâncias, as horas laboradas após às 05h00 geram o mesmo desgaste físico, razão pela qual se impõe o pagamento do adicional, diante da permanência da condição mais gravos... ()

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Doc. 177.2296.9409.4916

410 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. O reclamante sustenta em contraminuta que o agravo de instrumento da reclamada encontra-se desacompanhado de requisito essencial ao seu prosseguimento, qual seja, impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Com razão a parte. Isso porque, a ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que é proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, pois é desfundamentado, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que em sua minuta de agravo de instrumento a reclamada se limita a reiterar, ipsis litteris, as alegações do seu apelo principal, sem tecer qualquer consideração acerca dos óbices impostos no despacho de admissibilidade do recurso de revista quanto a cada um de seus temas. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como horas in itinere, caracterizando tempo à disposição do empregador. Incidência da Súmula 429/TST. No caso dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere, por entender que « o tempo despendido no trajeto portaria/setor e vice-versa, dentro do pátio empresarial, não constitui tempo computável na jornada « (pág. 505). Tal entendimento, a princípio, contraria o disposto no verbete acima destacado. No entanto, não consta da decisão recorrida qualquer informação acerca do tempo despendido pelo reclamante, em veículo oferecido pela reclamada, no trajeto interno da empresa, e tampouco foi instada aquela e. Corte Regional a se manifestar quanto a esse aspecto por meio dos embargos de declaração opostos pelo autor. Observe-se que, apenas quando evidenciado no acórdão recorrido que o tempo de trajeto interno ultrapassa o limite de 10 minutos diários, é que se pode cogitar da existência de horas extras. Portanto, inviável o exame acerca da adequação das circunstâncias dos autos às condições previstas no texto sumular, em razão do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que, quanto ao tema a parte aponta, tão somente, divergência jurisprudencial. Ocorre que a única decisão colacionada não informa a fonte de publicação, o que contraria os termos da Súmula 337, IV, «b» e «c», desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular, porque mal aparelhado. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. LIMITAÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional, considerando a existência e a validade da norma coletiva, que contempla adicional diferenciado e mais favorável ao trabalhador, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de: a) pagamento de horas extras pela ausência de cômputo da hora noturna na forma reduzida; b) integração do adicional noturno para efeito de cálculo das horas extras. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que, ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .». No caso dos autos, as normas coletivas em questão, que tratam sobre as regras de pagamento das horas noturnas e das horas extras trabalhadas, não se referem a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Diante desse contexto, em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, não há que se falar em contrariedade aos verbetes sumulares indicados ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Infere-se dos autos que, do exame da peça inicial em contraponto com os fundamentos da sentença, o e. TRT entendeu que o juízo de primeiro grau não se ateve aos limites do que foi pedido pelo autor, tendo em vista que deferiu o pagamento de adicional noturno pelo labor prorrogado após as 22 horas, sendo que o reclamante pleiteou tão somente diferenças em decorrência das prorrogações à hora noturna, ou seja, a partir de 5 horas da manhã. Por outro lado, consignou entendimento no sentido de que o horário de trabalho cogitado na sentença de mérito, das 23h00min às 07h00min, não dá ensejo ao pagamento do direito almejado, qual seja, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, porquanto « necessário que o trabalhador, ao ingressar no horário diurno, em continuidade à labuta em horário noturno, esteja em regime de prorrogação de jornada, o que não é o caso dos autos. « Diante desse contexto, e uma vez que o reclamante não impugna o fundamento referente ao julgamento ultra petita, a presente decisão ficará limitada ao pedido de pagamento do adicional noturno quando da prorrogação noturna em horário diurno (após 5h). Pois bem. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada, majoritariamente, noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Vejamos o que dispõe o item II da Súmula 60: « Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º .». Veja-se que o pagamento do adicional tem a finalidade de compensar o maior desgaste físico e mental do trabalhador submetido à jornada noturna, prorrogada no período diurno. As horas trabalhadas, após as 5 horas da manhã, em continuidade ao horário, legalmente, estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, na forma do CLT, art. 73, § 5º. Precedentes. O que se verifica, portanto, é que a decisão recorrida, ao deixar de conferir o direito ao pagamento do adicional noturno, após as 5 horas da manhã, contraria o disposto no, II da Súmula 60/TST. Registre-se, por fim, que o exame dos autos aponta para a existência da norma coletiva que tratou da majoração do adicional noturno para 50%, como forma de compensação pela ausência de hora noturna reduzida, não sendo possível concluir, portanto, que a norma coletiva tenha tratado sobre o alcance do referido adicional ao trabalho realizado em prorrogação de jornada noturna. Assim, existindo previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico, ao trabalhador, este deve ser adotado ao deferimento de adicional para as horas em prorrogação à jornada noturna, em conformidade com a dicção do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 60/TST, II, e provido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DSR. A Corte Regional, com fulcro na prova documental, consignou que a «vantagem pessoal» era, devidamente, paga, mensalmente, ao autor, razão pela qual entendeu que, uma vez que compunha a remuneração mensal do trabalhador, já estaria inserida no cômputo dos descansos semanais remunerados e feriados. Diante desse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso, a fim de se concluir que não havia a devida inclusão da parcela denominada «vantagem pessoal» nos DSR’s, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento este incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos, tão somente, nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, à assistência do Sindicato e à percepção de salário inferior, ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo, sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional que indefere o pedido de pagamento dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior por meio da Súmula 219. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada não conhecido; e recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido.

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Doc. 178.4323.9796.0423

411 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGENTE PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR NOTURNO HABITUAL - TRABALHO NOTURNO ESPORÁDICO DEMONSTRADO EM DATAS ESPECÍFICAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -

Para fazer jus ao adicional noturno, basta que o servidor comprove o desempenho de suas atividades no horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, sendo irrelevante o fato de o serviço ser prestado em regime de revezamento ou plantão, nos termos da Súmula 213/STF. - Demonstrado que, em regra, o autor exerceu as funções do seu cargo no período diurno, em regime de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de repouso (07:00 às 19:00, dia sim, dia não), deve ser reforma... ()

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Doc. 181.9292.5005.2100

412 - TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Jornada mista.

«Em relação à prorrogação do adicional noturno em horário diurno (jornada mista), verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 60/TST, no sentido de que «cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º.» Não há como divisar, portanto, violações às normas apontadas, tampouco divergência juri... ()

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Doc. 101.3489.8196.4392

413 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1 -

Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o excerto do acórdão... ()

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Doc. 172.6745.0020.9000

414 - TST. Adicional noturno. Prorrogação.

«Esta Corte Superior entende ser devido o pagamento do adicional noturno no labor prestado após às 5h da manhã quando o trabalho é realizado ao longo de todo período noturno, ou, pelo menos, na maioria desse tempo. No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pagamento do adicional noturno no período de labor após às 5h da manhã fundado em trecho da sentença que revela que o autor jamais laborou com abrangência de todo o período noturno e sem esclarecer qual o horário de traba... ()

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Doc. 485.9956.2670.8464

415 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II, DO TST.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, com amparo na Súmula 60, item II, do TST, a qual dispõe que, «cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT» . No tocante à existência ... ()

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Doc. 103.1674.7466.7600

416 - TRT2. Justa causa. Trabalhador noturno. Sono em horário de serviço. Fato isolado. Rigor excessivo. Desídia não configurada. CLT, art. 482, «e».

«Tratando-se de empregado com histórico funcional de quatro anos de trabalho, sem incidência de práticas desabonadoras, que se ativava em horário extensivo e noturno, no regime 12 x 36, trocando a noite pelo dia, eventual cochilo numa única noite não pode ser tratado pelo empregador como um desvio comportamental revelador de desinteresse pelo emprego, ao talhe da figura da desídia (CLT, art. 482, «e»), mormente quando se tem que o empregador não concedia o regular intervalo para refei... ()

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Doc. 431.8583.9349.9411

417 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Ainda que o reconhecimento de bem de família seja matéria de ordem pública, não tem o condão de relativizar a coisa julgada, protegida pela Constituição da República (art. 5º, XXXVI). Com efeito, uma vez transitada em julgado, a decisão que rejeitou a existência de bem de família, opera-se a preclusão consumativa, de maneira que não há como rediscutir os seus fundamentos. Julgados desta Corte e do STJ. Ademais, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e da prova, assevero... ()

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Doc. 571.3154.6207.3708

418 - TJSP. DIREITO DE VIZINHANÇA -

Ação de indenização, por danos materiais e morais, decorrentes em obras realizadas em imóvel vizinho - Parcial procedência do pedido inicial - Apuração de parcial regularidade das obras de expansão do estabelecimento empresarial da ré, pela perita judicial, que não autoriza, de per si, o acolhimento da pretensão demolitória, em relação a qualquer uma das obras objeto da lide, haja vista não ter ensejado, em última análise, ofensa a qualquer direito de vizinhança, titularizado ... ()

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Doc. 812.0249.5042.7920

419 - TJRJ. EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DO GENITOR. PRIMEIRO AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. SEGUNDA AUTORA QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DOS AUTORES. REFORMA. 1.

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Doc. 574.7824.3163.2942

420 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.340/2006, art. 24-A, art. 147 E art. 150, §1º N/F DO art. 14, II, OS DOIS ÚLTIMOS CRIMES COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA DESCRITA NO art. 61, II, «F», NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO

buscando a absolvição, com fundamento no art. 386, II, V, VI e VII, do CPP e, subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação referente a indenização por dano moral. Conjunto probatório que demonstra que, no dia do ocorrido, o apelante dirigiu-se à casa da vítima, descumprindo as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação, impostas em seu desfavor; tentou entrar na residência da vítima em horário noturno e ameaçou sua integridade física. Inadmissível... ()

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Doc. 142.5855.7005.5300

421 - TST. Complementação de remuneração mínima por nível e regime (rmnr). Cálculo

«1. A RMNR foi definida na norma coletiva que a criou como um "valor mínimo, por nível e regime" a ser pago para equalizar a remuneração dos empregados, tendo por finalidade o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. O valor a ser pago a cada trabalhador, denominado "complemento de RMNR", consiste na diferença do valor estipulado a título de RMNR, e o somatório de determinadas parcelas (entre elas, de forma incontroversa, o Salário Básico, a Vantagem Pessoal - A... ()

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Doc. 389.8601.1457.6026

422 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

1. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria comprovadas. Ofendida que, ao chegar em casa, foi surpreendida por indivíduo, o qual a derrubou no chão, subtraindo sua bolsa, contendo um telefone celular. A violência empregada pelo réu vem demonstrada por documento médico, atestando a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima. Depoimento corroborado pelo relato de três testemunhas e reforçado por prova documental (quebra dos dados cadastrais do tel... ()

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Doc. 742.4398.5504.2345

423 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO NÃO COMPROVADA. EXAME DE FARTA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A tese recursal defendida pela reclamante é a de que a alteração de turno determinada pela empresa teve caráter punitivo. Todavia, essa pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas constantes dos autos. O Regional consignou que a troca do horário noturno para o diurno foi motivada pela necessidade de a autora laborar no mesmo horário da chefia imediata para correção de comportamentos inadequados no desempenho das atividades, não soluc... ()

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Doc. 161.9070.0015.7000

424 - TST. Ii. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização.

«Demonstrada possível violação do CF/88, art. 7º, XIV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.»

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Doc. 181.9772.5008.6700

425 - TST. Adicional noturno.

«1 - O TRT deferiu ao reclamante o adicional noturno relativo às horas trabalhadas das 22h às 10h, o que evidencia que a jornada era integralmente cumprida no período noturno, e que esta era prorrogada. 2 - O Tribunal Regional acrescentou que o trabalho noturno, nas atividades urbanas, é aquele realizado das 22h às 5h, mas que a CLT estabelece que, nos horários mistos e nos casos de prorrogação do trabalho noturno também se aplica o CLT, art. 73, sendo devido, o acréscimo na remune... ()

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Doc. 161.9070.0015.6900

426 - TST. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização.

«Constatado o equívoco na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, é de se prover o agravo. Agravo provido.»

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Doc. 142.1281.8003.2000

427 - TST. Ii. Recurso de revista. Adicional noturno. Jornada mista. Prorrogação de jornada em horário diurno. Diferenças e reflexos.

«O adicional noturno é devido sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ao horário cumprido majoritariamente no período noturno, ainda que não se trate de jornada extraordinária. Recurso de Revista conhecido e provido.»

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Doc. 161.9070.0007.6600

428 - TST. Adicional noturno. Prorrogação.

«O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que o pagamento do adicional noturno no percentual de 50% se limita ao período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas, independentemente de haver prorrogação da hora noturna para além desse horário, em face do disposto na Cláusula 17 da Convenção Coletiva de Trabalho. O reclamante sustenta que a restrição do pagamento do adicional noturno no percentual de 50% para o trabalho realizado entre as 22 horas e 5 horas afronta os ... ()

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Doc. 190.1062.9015.9700

429 - TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.

«Nos termos da Súmula 60/TST, II, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Inteligência da CLT, art. 73, § 5º (Súmula 60/TST, II). Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 143.1824.1042.7100

430 - TST. Jornada mista. Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno. Adicional noturno devido sobre todas as horas prorrogadas. Súmula 60, item II, desta corte.

«A Súmula 60, item II, desta Corte dispõe: «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-Orientação Jurisprudencial 6/TST-SDI-I - inserida em 25.11.1996)». Por outro lado, esta Corte assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 920.1482.5741.2399

431 - TST. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 65% E DELIMITA HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, uma vez está em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, no sentido de que, havendo negociação coletiva com previsão de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal no período das 22h às 5h, não cabe estender o alcance da norma coletiva para aplicar o adicional também sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã, sendo, portanto, inaplicável a diretriz contida na Súmula 60/TST, II. III.... ()

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Doc. 143.2294.2043.0300

432 - TST. Recurso de revista. Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Adicional. Limitação. Norma coletiva. Validade

«1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do CF/88, art. 7º, VI e XXVI. 2. É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A S... ()

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Doc. 112.9910.4923.6861

433 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - BANCO DE HORAS . VALIDADE. 1.1 - O

Tribunal Regional não considerou inválida a norma coletiva que autorizou a implementação do sistema de compensação «banco de horas», mas verificou, do exame dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, que não há como precisar se esse sistema foi utilizado, visto que os recibos de salário não deixam claro ao empregado essa utilização. 1.2 - Nesse contexto, verifica-se que as razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proferid... ()

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Doc. 412.6165.9667.9062

434 - TST. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA SÚMULA 60/TST, II. 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST. « Na hipótese vertente, não vieram aos autos cartões de ponto, estando correta a r. Decisão em que se aplicou a Súmula 338, item I, do c. TST, com as restrições estabelecidas à f. 1226: a) no item 5.1.1 da exordial deve ser considerada a jornada até as 9h30, 3 vezes por semana; b) no item 5.1.2 da exordial deve ser considerada a jornada até as 1h15, 2 vezes por semana; c) 2 vezes por semana fazia apenas 30 minutos de intervalo para refeição; d) intervalo de 35 minutos uma vez por semana, devendo nos outros dias ser considerado como regularmente usufruído .» ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA SÚMULA 60/TST, II. « Assim, fixada a jornada de trabalho pelo d. Julgador «a quo» e abarcando essa período noturno, é devida a redução ficta da hora laborada nessas condições, com o respectivo adicional, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 05h, mesmo que se trate de jornada mista. Entendo que deve ser aplicado o disposto no, II da Súmula 60 do c. TST, não havendo razão para que seja limitada sua incidência apenas aos casos em que a jornada de trabalho seja estritamente coincidente com o horário noturno. (...) Ora, se o Trabalhador cumpriu a maior parte da jornada dentro do horário noturno, também tem direito à percepção do adicional em relação às horas laboradas após as 05h. (...) Nesse sentido, este e. TRT editou, recentemente, a Tese Jurídica Prevalecente 21, in verbis: Adicional noturno. Jornada mista. Incidência sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do art. 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT .» 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT registrou que foi comprovado que o reclamante exerceu as mesmas funções dos paradigmas. Por outro lado, assentou que cabia à reclamada comprovar a diferença de produtividade ou perfeição técnica, o que não ocorreu. Por fim, foi consignado que a reclamada não comprovou que os paradigmas foram contratados para o cumprimento de jornada de trabalho diversa daquela cumprida pelo reclamante. Diante desse contexto, concluiu o Regional que eram devidas as diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista diz respeito apenas à presunção de veracidade quanto à prestação de serviços em domingos e feriados, sem a devida compensação, diante da ausência de juntada dos cartões de ponto. Não foi transcrito o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria sob o aspecto suscitado pela parte quanto às fichas financeiras que demonstrariam que os dias trabalhados em feriados foram pagos ou compensados. Portanto, tem-se que não foi observado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista trata apenas da constatação de que é devida a multa convencional porque descumpridas normas coletivas ajustadas, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Não foi transcrito o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria sob o aspecto suscitado pela parte de que haveria na própria CCT a disposição de que a multa não seria devida quando a questão fosse levada a Juízo. Portanto, tem-se que não foi observado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 136.2784.0000.2200

435 - TRT3. Adicional noturno. Prorrogação da jornada. Horário misto.

«Considerando-se o disposto no § 5º do CLT, art. 73 e na Súmula 60, II, do TST, tem-se que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, o pagamento do adicional noturno, na forma dessa orientação jurisprudencial, alcança exclusivamente aqueles casos em que a jornada de trabalho é totalmente cumprida no período noturno e há exigência de sua extrapolação no período diurno, uma vez que se tra... ()

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Doc. 230.3280.2616.2758

436 - STJ. Processual civil. Administrativo. Horas extras. Missão alcaçuz. Adicional noturno. Procedência parcial dos pedidos. Acórdão com duplo fundamento constitucional e infraconstitucional. Recurso extraordinário. Ausência. Aplicação da Súmula 126/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento de horas extras trabalhadas quando em missão em Alcaçuz, incluindo-se as horas do plantão na Base da FTIP, reconhecendo- se, ainda, a incidência do adicional noturno de 25% sobre as horas extraordinárias, já remuneradas com acréscimo de 50%, para os casos em que for aplicada como hora extraordinária e noturna, tudo devidamente atualizado. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos... ()

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Doc. 190.1062.5008.5100

437 - TST. Adicional noturno. Prorrogação da jornada em horário diurno.

«A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 60/TST, item II, desta Corte, segundo a qual «cumpri da integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas». Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 103.1674.7474.6500

438 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Considerações da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, §§ 2º e 5º.

«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença originária que a condenou ao pagamento como extraordinário da hora noturna reduzida. Aduz, também, que não existe redução noturna quando do labor em escala de 12X36. Não lhe assiste razão. Embora a reclamada argumente que observava a hora noturna reduzida, mediante os cálculos de fls. 363/364 o reclamante logrou demonstrar o contrário. Outrossim, encontra-se totalmente desprovida de fundamento legal a afirmação de que a reduç... ()

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Doc. 213.8175.5370.7716

439 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os minutos residuais, nos dias em que se extrapolou o limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º, conquanto registrados, não eram pagos. 2. Incidência ... ()

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Doc. 213.8175.5370.7716

440 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os minutos residuais, nos dias em que se extrapolou o limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º, conquanto registrados, não eram pagos. 2. Incidência ... ()

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Doc. 106.0646.1764.6440

441 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, no que tange ao tema «Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado», por se considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 172/TST, além da ausência de violação do art. 373, I e II, do CPC, porquanto o TRT realizou o exame da controvérsia com amparo nas provas dos autos. Quanto ao tema «Correção monetária», fundamentou-se que a parte, no recurso de revista, não observou os requisitos do CLT, art. 896. No tocante à «Limitação da condenação aos valores indicado na petição inicial», aplicou-se o óbice da Súmula 333/TST, fundamentando-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a sustentar a inconstitucionalidade do CLT, art. 896, § 5º e a defender a transcendência das matérias, não investindo especificamente contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos tópicos (CPC, art. 1.021, § 1º). 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. OJ 395 DA SBDI-I/TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras, em razão da inobservância da hora noturna reduzida. A CF/88, em seu art. 7º, IX, determina que a remuneração do trabalho noturno seja superior à do trabalho diurno. A CLT, por sua vez, estabelece que o horário noturno estende-se das 22h de um dia às 5h do dia seguinte. Conforme diretriz da OJ 395 da SBDI-I/TST, nos casos de trabalho em turno ininterrupto de revezamento o empregado tem direito à hora noturna reduzida. No acórdão regional, restou evidenciado que o Autor laborava no período noturno, sem que a Reclamada atentasse para a redução ficta da hora noturna. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Outrossim, não há violação do CPC, art. 373, I, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência total. Conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 18/10/2021, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Com efeito, nos termos do disposto no art. 791-A, caput, da CLT « ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. » Na hipótese, com a procedência total dos pedidos do Autor, a decisão Regional, na qual majorado para 12% o percentual dos honorários advocatícios devidos pela Ré, foi proferida em sintonia com a legislação e com o entendimento contido na Instrução Normativa do TST, não desafiando reforma. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 239.1841.5034.4376

442 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60/TST, II. NORMA COLETIVA QUE NÃO VERSA SOBRE PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA ALÉM DAS 5H. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF.

No caso, ainda que superado o óbice acerca do não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, constata-se que o recurso de revista não logra processamento por fundamento diverso. O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa ... ()

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Doc. 142.1281.8006.0600

443 - TST. Horas extraordinárias. Turnos ininterruptos de revezamento. Trabalho nos turnos diurno e noturno.

«A Orientação Jurisprudencial 360 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante se a atividade do e... ()

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Doc. 218.0310.6792.0880

444 - TST. I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST . IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. Hipótese em que o reclamante pretende a declaração da prescrição parcial no pedido de reenquadramento com base no Plano de Cargos e Salários - PCS. Essa pretensão, no entanto, atrai a incidência da Súmula 275/TST, II, pois não se trata de inobservância de critérios de promoção estabelecidos no PCS, mas sim, de não concordância com o seu enquadramento. Trata-se, portanto, de ato único do empregador, e não de descumprimento de norma regulamentar. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recuso de revista, ante os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. O TRT indeferiu o pedido de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, ressaltando que, no caso, o autor não é eletricitário. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . O TRT manteve o indeferimento das diferenças de Repouso Semanal Remunerado - RSR pela integração da vantagem pessoal por verificar que esta parcela « era paga mensalmente e em valor fixo, considerando 220 horas «. Diante da premissa fática acima descrita, no sentido de que a verba salarial em comento já estava incluída no RSR, não há que se falar em violação do art. 457, § 1 . º, da CLT nem em contrariedade à Súmula 207/STF ou divergência jurisprudencial. Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. O TRT, com fundamento no prestígio da negociação coletiva, indeferiu as diferenças de adicional noturno pela integração da vantagem pessoal, pelo fato de a norma coletiva estipular condição mais benéfica. Com efeito, consta do acórdão regional que a norma coletiva majorou o adicional noturno de 20% para 50%, além de estabelecer que esse percentual deveria incidir sobre o valor do salário-hora nominal, fixado para as horas normais trabalhadas durante o período noturno. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno, mas estabelece percentual do referido adicional mais benéfico ao empregado. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . O Tribunal a quo manteve a validade de norma coletiva que estabeleceu adicional noturno no percentual de 50%, mas, em contrapartida, não considerou a redução da hora noturna em seu cômputo. A jurisprudência desta Corte já adotava o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Isso porque a supressão de direito legalmente previsto é compensado por uma condição mais favorável ao empregado. Precedentes. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a validade do sistema de compensação de horas porque firmado entre as partes mediante acordo coletivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST e do art. 59, § 2 . º, da CLT. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST. Assim, ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime da responsabilidade o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei (art. 12-A, Lei 7713/1988) . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a correção no mês subsequente ao da prestação de serviços. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 381, no sentido de que independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide apenas após o 1 º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . Por observar uma possível contrariedade à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras por entender que o trajeto percorrido pelo reclamante entre a portaria da empresa e o setor de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. A Súmula 429/TST estabelece que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários» . A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4 º da CLT. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4 º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto - está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. RENÚNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO . O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a pretensão. Dessa forma, não mais subsiste interesse recursal por parte da reclamada em relação à matéria. Recurso de revista prejudicado . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores» . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível» . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Constatado, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extras, resta evidenciado que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Nesse aspecto, deve ser mantido o acórdão regional . Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais», não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7 . º, XIII, da CF/88 (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (art. 7 . º, XVI, da CF/88). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. O Tribunal Regional manteve a condenação do adicional noturno sob o fundamento de que para o labor em jornada que engloba o horário noturno, entre as 22h e 5h, prorrogada para além das 5h, deve ser observada a redução da hora ficta noturna não só no horário definido em lei como noturno, mas também em relação às horas laboradas em prorrogação ao referido horário, conforme entendimento consolidado pelo item II da Súmula 60/TST. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 549.3735.5391.4453

445 - TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO. TEMA 1155. AGRAVO PROVIDO.

A discussão versa sobre a viabilidade de se considerar o período de cumprimento de recolhimento noturno para o benefício da detração. Embora a existência de posicionamentos contrários, o entendimento do STJ, vem no sentido de que o recolhimento noturno afeta o status libertatis do reeducando, devendo, então, ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração. O Tema Repetitivo 1155 lançou a seguinte tese: O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias ... ()

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Doc. 557.2310.2179.8276

446 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT,

ao concluir que houve supressão do intervalo intrajornada do autor, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126 deste TST. Frisou que não é razoável crer que o reclamante, na condição de vigilante que permanecia sozinho no posto de trabalho, poderia simplesmente deixar o posto « sem qualquer responsável « pelo interregno de 1 hora diária «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria d... ()

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Doc. 190.1072.4006.5100

447 - TST. Adicional noturno. Jornada mista.

«Firmado nesta Corte o entendimento de que aplicável a Súmula 60/TST, II, do TST, mesmo quando se trate de jornada mista, pois também nessa circunstância ocorreu labor no horário a que alude o CLT, art. 73, § 2º. Julgados. Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 776.7603.7182.2311

448 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST.

Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada sustenta que o «recorrido não apontou, de forma satisfatória, a existência de horas extras que entendia devidas, razão pela qual não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus que lhe era inerente, sendo certo que todas as horas extras, foram pagas ou compensadas», razão pela qual requer a exclusão da condenação de pagamento de horas e... ()

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Doc. 185.8223.6004.3900

449 - TST. Recurso de revista. Jornada de 12x36. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.

«O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã» (Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I). Recurso de Revista de que se conhece e a que se da provimento.»

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Doc. 142.5853.8005.8100

450 - TST. Adicional noturno. Diferenças. Prorrogação da jornada em horário diurno.

«1. A regra insculpida no CLT, art. 73, § 5º é clara ao estabelecer que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Já a cabeça do artigo determina que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, cujo acréscimo não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Se o trabalhador permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno, resulta devido o adicional noturno previsto no artigo ... ()

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