TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO. TEMA 1155. AGRAVO PROVIDO.
A discussão versa sobre a viabilidade de se considerar o período de cumprimento de recolhimento noturno para o benefício da detração. Embora a existência de posicionamentos contrários, o entendimento do STJ, vem no sentido de que o recolhimento noturno afeta o status libertatis do reeducando, devendo, então, ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração. O Tema Repetitivo 1155 lançou a seguinte tese: O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Assiste parcial razão à Defesa. Necessárias ponderações, no caso concreto, especialmente no que diz com o período de cumprimento da medida alternativa. Tratava-se de recolhimento noturno, eis que o mesmo deveria ocorrer tão somente no horário compreendido entre às 20hs até às 06 hs. É caso de parcial deferimento no sentido de conceder a detração do período correspondente a 04/12/2020 a 24/10/2023, devendo a origem realizar o cálculo das horas de recolhimento noturno, levando em consideração o horário entre 20hs e 06 hs da manhã, convertendo-as em dias, conforme os termos do TEMA 1155.Decisão revista.
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