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DOC. 112.9910.4923.6861

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - BANCO DE HORAS . VALIDADE. 1.1 - O

Tribunal Regional não considerou inválida a norma coletiva que autorizou a implementação do sistema de compensação «banco de horas», mas verificou, do exame dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, que não há como precisar se esse sistema foi utilizado, visto que os recibos de salário não deixam claro ao empregado essa utilização. 1.2 - Nesse contexto, verifica-se que as razões do recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proferido, visto que a reclamada defende apenas a inexistência de prestação de horas extras habituais e a validade da norma coletiva que autorizou a implementação do banco de horas. Nesse sentido, incide o óbice da Súmula 422/TST, I e do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 1.3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 422/TST, I e CLT, art. 896, § 1º-A, III, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO . PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA . Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO . PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Tribunal Regional considerou inválida a cláusula do acordo coletivo que limitou o pagamento do adicional às horas trabalhadas entre 22h e 5h, por entender que tal previsão vai de encontro ao previsto nos arts. 7º, IX, da CF/88 e 611-B, VI, da CLT. 2 - A SBDI-I do TST tem entendimento firme de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, pode haver flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores, como no caso sub judice. Nesse sentido o Precedente: E-RR-142600-55.2009.5.05.0037. 3 - Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A questão submetida a esta Corte acerca da possibilidade de previsão em norma coletiva a flexibilização do horário noturno com acréscimo do adicional noturno é aderente ao tema 1046 do STF. Precedentes desta Corte. 4 - Portanto, além da validade da norma em razão do entendimento consubstanciado no Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF, a jurisprudência desta Corte também é no sentido da validade da norma coletiva em caso como o dos autos, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política da causa . Recurso de revista conhecido e provido.

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