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DOC. 412.6165.9667.9062

TST. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA SÚMULA 60/TST, II. 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST. « Na hipótese vertente, não vieram aos autos cartões de ponto, estando correta a r. Decisão em que se aplicou a Súmula 338, item I, do c. TST, com as restrições estabelecidas à f. 1226: a) no item 5.1.1 da exordial deve ser considerada a jornada até as 9h30, 3 vezes por semana; b) no item 5.1.2 da exordial deve ser considerada a jornada até as 1h15, 2 vezes por semana; c) 2 vezes por semana fazia apenas 30 minutos de intervalo para refeição; d) intervalo de 35 minutos uma vez por semana, devendo nos outros dias ser considerado como regularmente usufruído .» ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA SÚMULA 60/TST, II. « Assim, fixada a jornada de trabalho pelo d. Julgador «a quo» e abarcando essa período noturno, é devida a redução ficta da hora laborada nessas condições, com o respectivo adicional, inclusive sobre as horas prorrogadas após as 05h, mesmo que se trate de jornada mista. Entendo que deve ser aplicado o disposto no, II da Súmula 60 do c. TST, não havendo razão para que seja limitada sua incidência apenas aos casos em que a jornada de trabalho seja estritamente coincidente com o horário noturno. (...) Ora, se o Trabalhador cumpriu a maior parte da jornada dentro do horário noturno, também tem direito à percepção do adicional em relação às horas laboradas após as 05h. (...) Nesse sentido, este e. TRT editou, recentemente, a Tese Jurídica Prevalecente 21, in verbis: Adicional noturno. Jornada mista. Incidência sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do art. 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT .» 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT registrou que foi comprovado que o reclamante exerceu as mesmas funções dos paradigmas. Por outro lado, assentou que cabia à reclamada comprovar a diferença de produtividade ou perfeição técnica, o que não ocorreu. Por fim, foi consignado que a reclamada não comprovou que os paradigmas foram contratados para o cumprimento de jornada de trabalho diversa daquela cumprida pelo reclamante. Diante desse contexto, concluiu o Regional que eram devidas as diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista diz respeito apenas à presunção de veracidade quanto à prestação de serviços em domingos e feriados, sem a devida compensação, diante da ausência de juntada dos cartões de ponto. Não foi transcrito o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria sob o aspecto suscitado pela parte quanto às fichas financeiras que demonstrariam que os dias trabalhados em feriados foram pagos ou compensados. Portanto, tem-se que não foi observado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista trata apenas da constatação de que é devida a multa convencional porque descumpridas normas coletivas ajustadas, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Não foi transcrito o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria sob o aspecto suscitado pela parte de que haveria na própria CCT a disposição de que a multa não seria devida quando a questão fosse levada a Juízo. Portanto, tem-se que não foi observado o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

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