830 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, na forma do art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo reforma da dosimetria, com a incidência da atenuante inominada do art. 66, CP. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. A defesa não questiona a condenação, pretende somente a revisão da reprimenda aplicada. 2. O pedido de revisão da resposta penal não merece acolhimento. 3. Na 1ª fase, a Juíza sentenciante exasperou a pena-base sob o fundamento da quantidade de materiais apreendidos e pelos maus antecedentes. A quantidade de drogas autoriza o aumento da pena-base, no índice de 1/3 (um terço), mantida a resposta inicial em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor legal, o que se mostra adequado. 4. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, mantida a sanção inicial. 5. Incabível a aplicação da atenuante genérica inominada, prevista no CP, art. 66, com base na colaboração com as autoridades desde o início e pelo desespero de ser responsável por duas pessoas debilitadas. Para a configuração da referida atenuante, impõe a ocorrência de alguma circunstância relevante, não prevista expressamente em lei e diretamente relacionada à pessoa específica do agente, capaz de indicar uma menor reprovabilidade da conduta do agente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Observa-se que em 1º grau a Magistrada sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado. 6. Na terceira fase, remanesce a majorante prevista na Lei, art. 40, V 11.343/06, haja vista que restou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, mostrando-se suficiente o aumento na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-se a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. 7. Mantido o regime fechado, tendo em vista o montante da pena imposta e à reincidência. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. O representante da Defensoria Pública estará presente na sessão por videoconferência e, caso queira, poderá fazer a sustentação oral. 10. Recurso conhecido e não provido.
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