TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA COMINADA NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. MENOR DE 21 ANOS. LAPSO TEMPORAL DE 04 (QUATRO) ANOS (METADE DE 08 (OITO) ANOS). EXTRAPOLADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. arts. 109, IV; 115 E 110, §1º, TODOS DO ESTATUTO REPRESSOR. A
prescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos da sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que o prazo prescricional será obtido valorada a pena cominada pela prática do delito de roubo simples: 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, o que, eventualmente, não poderia ser alterado para agravar a situação dela diante da ausência de insurgência ministerial, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, com os arts. 109, IV, 110, §1º e 115, todos do CP a ao se considerar: 1) a reprimenda não superior a 04 (quatro) anos e 2) a sua redução pela metade, ALEKSANDER era menor de 21 anos à época dos fatos (26/04/2017), uma vez nascido no dia 10/09/1996, conforme sua Folha de Antecedentes Criminais. Daí e aquietado em 04 (QUATRO) ANOS (METADE DO PRAZO DE 08 (OITO) ANOS), verifica-se que entre o recebimento da denúncia datado de 25/08/2017 e a publicação da sentença, em 22/06/2023, restou aquele extrapolado, porquanto transcorridos mais de 06 (seis) anos, impondo-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal).
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