847 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT, DO ADCT). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N º 573. 1. Hipótese em que a reclamante foi admitida pela Administração sem submissão a concurso público em 5/5/1988, vale dizer, em data que exclui a estabilidade excepcional do art. 19, caput, do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. 3. Tanto para este Tribunal como para Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da CF/88 ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, em que pese efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput, do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos . 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: «1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) , o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público» . 5. No caso vertente, tendo em vista que a parte reclamante não é detentora da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT e tampouco foi contratada após prévia aprovação em concurso público, não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. 6. É inviável, por conseguinte, a reforma da decisão agravada, em que se considerou procedente a pretensão referente aos depósitos do FGTS de todo período contratual trabalhado, não havendo que se falar, ainda, na incidência da prescrição bienal a que se refere a Súmula 382/TST. Agravo a que se nega provimento.
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