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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia legislativa

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Doc. 143.5722.7000.2100

801 - STF. Agravo regimental em recurso extraordinário. Alegação de cerceamento de defesa em face da substituição de cda. Conceito de despesas aduaneiras para fins de incidência do ICMS. Ausência de matéria constitucional. Interposição do recurso com base no art. 102, III, d, da constituição. Impossibilidade.

«Nos termos do acórdão recorrido, após a substituição da Certidão de Dívida Ativa, a parte embargante foi oportunizada a se manifestar. Não se verifica na hipótese, portanto, o cerceamento de defesa alegado. Dissentir dessa conclusão encontraria óbice na Súmula 279/STF. O conceito de despesas aduaneiras empregado no acórdão encontra ressonância na legislação infraconstitucional, não havendo repercussão imediata na Constituição Federal. Admite-se recurso extraordinário i... ()

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Doc. 163.6125.9000.5400

802 - TJSC. Apelação. Mandado de segurança. Pretendido afastamento da determinação para cobrança fracionada pelo uso de parqueamento privativo. Ordem denegada. Insurgência do estacionamento impetrante. Afirmação de que o julgamento antecipado da lide resultou em cerceamento de defesa. Tese insubsistente. Prejudicial afastada. Apontada inconstitucionalidade da Lei municipal que determinou o fracionamento da cobrança. Argumentação improfícua. Normatização que visa regulamentar relação de consumo local. Possibilidade. CF/88, art. 30, I e II, e parágrafo único, art. 170, ambos. Inexistência, ademais, de afronta ao direito de propriedade e ao princípio da livre iniciativa e da livre concorrência. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

«Tese - A lei municipal que estabelece a obrigatoriedade de cobrança por tempo fracionado aos estacionamentos particulares enquadra-se no âmbito de competência legislativa suplementar e não representa ofensa ao direito de propriedade ou aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.»

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Doc. 163.5450.2002.0700

803 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Acidente do trabalho. Benefício por incapacidade. Recurso de apelação do INSS julgado deserto. Súmula 178/STJ. Agravo regimental não provido.

«1. O presente agravo regimental objetiva afastar a Súmula 178/STJ. 2. No tocante à deserção do recurso voluntário de apelação interposto pelo INSS perante o tribunal de justiça estadual, a despeito de ser a parte recorrente Fazenda Pública, conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que, somente na esfera federal a Autarquia goza de isenção, devendo firmar convênio com os Estados-Membros a fim de que promovam leis estaduais de ... ()

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Doc. 817.5138.3721.0593

804 - TJSP. AGRAVO INTERNO -

Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. - A questão referente à possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União é idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case RE 776.... ()

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Doc. 334.9226.0711.9552

805 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de Segurança. Município de Barra Mansa. Alegação de preterição em concurso público para o cargo de agente disciplinador. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital, que não previu cadastro de reserva. Sentença denegando a ordem. Manutenção. A existência de contratação de terceirizados e temporários, por si só, não configura a preterição. Para tanto, é indispensável, também, que se comprove a existência de cargos efetivos (atividade permanente) vagos. ... ()

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Doc. 144.1905.5000.0300

806 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade perante o tribunal de justiça local. Lei municipal. Estabelecimentos portadores de serviços bancários. Instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera. Prequestionamento. Inexistência. Competência do município para legislar sobre atividade bancária. Interesse local. Possibilidade. Inocorrência de usurpação da competência legislativa federal. Vício de iniciativa. Reexame da legislação local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Inviabilidade do recurso extraordinário.

«1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. 2. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula 282/ST... ()

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Doc. 202.1755.2004.2600

807 - STJ. Meio ambiente. Administrativo. Derramamento de óleo na baía de ilha grande. Dano ao meio ambiente. Aplicação de multa pelo município de angra dos reis e pela capitania dos portos. Ação anulatória. Dupla sanção administrativa. Inexistência. Cooperação dos entes federativos. Competência legislativa concorrente (comum). Lei 9.605/1998, art. 76. Silêncio eloquente do legislador. CF/88, art. 23, VI. CF/88, art. 24, VI.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória movida pela Petrobras Transporte S/A Transpetro contra o Município de Angra dos Reis, com o objetivo de ver desconstituído o Auto de Infração 01/02 (lavrado pela municipalidade em 14/5/2002) e a respectiva multa aplicada, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pelo fato de a empresa, em 13/5/2002, ter causado dano ambiental decorrente de derramamento de petróleo e derivados na Baía de Ilha Grande, localizada no Município ora ... ()

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Doc. 174.6195.6000.1200

808 - STF. Direito constitucional e processual civil. Fato superveniente. CPC/2015, art. 493. Inaplicabilidade em sede extraordinária. Indeferimento de produção de prova. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral afirmada no ARE 639.228-RG/RJ. Alegada afronta aos arts. 127 e 129, da CF/88. Ausência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Norma revogada. Controle difuso de constitucionalidade. Possibilidade. Lei 12.971/1998 do estado de Minas Gerais. Agências bancárias. Instalação de dispositivos de segurança. Constitucionalidade. Relação de consumo. Competência legislativa concorrente. Precedentes. Agravo regimental manejado sob a vigência do CPC, de 1973

«1. É inaplicável, em sede extraordinária, o comando do CPC/2015, art. 493, que dispõe sobre a análise de fato superveniente em juízo, salvo em circunstâncias especialíssimas, como a alteração da competência constitucional, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O Plenário Virtual desta Corte, ao exame do ARE 639.228-RG/RJ, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral do tema atinente à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a... ()

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Doc. 210.9240.9124.4520

809 - STJ. Constitucional e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão que assentou validade de Lei local contestada em face de Lei. Competência do STF. CF/88, art. 102, III, «d». Agravo improvido.

1 - O Tribunal de origem afastou a incidência da Lei 10.887/2004, art. 4º, § 1º, VIII, sobre o caso, ao argumento de se tratar de norma aplicável exclusivamente ao âmbito federal, e estabeleceu a aplicação do disposto na Lei municipal 5.894/2002, art. 78. 2 - A matéria em discussão, portanto, configura evidente conflito de competência legislativa, pois, enquanto o recorrente sustenta a aplicação de Lei, o acórdão recorrido estabeleceu a incidência de lei local. 3 - Nos termos... ()

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Doc. 354.7301.4608.2235

810 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -

Lei 4.076, de 18 de outubro de 2023, do Município de Salto, que dispõe sobre o dever dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a fornecerem gratuitamente ao consumidor que adquiriu e constatou produto exposto à venda com prazo de validade vencido e dá outras providências - Competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para dispor sobre produção e consumo (CF, art. 24, V/88) - Normas gerais que já estabelecem sanções penais e ad... ()

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Doc. 876.6296.7137.0019

811 - TJSP. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Cobrança de ITCMD sobre a transmissão mortis causa de bens no exterior. Impossibilidade. Emenda Constitucional 132/2023 que, embora tenha criado hipótese excepcional para regulamentação da competência legislativa até a edição da lei complementar nacional a que alude o art. 155, § 1º, III, CF, não possui o condão de suplantar a iniciativa específica de cada ente federativo em editar legislação própria autorizando a cobrança do tributo. Competência constitucional em abstrato que... ()

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Doc. 201.2301.1174.3636

812 - TJSP. Apelações. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2016. Alegação de ilegitimidade da cobrança. Improcedência. Imóvel arrematado em hasta pública em dezembro de 2020. Débitos anteriores à arrematação. Sub-rogação sobre o respectivo preço. Inexistência de responsabilidade do adquirente do bem. Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Havendo, contudo, pendência de débitos, persiste a responsabilidade do antigo proprietário perante o Fisco. Precedente do STJ. Atualização do valor dos débitos. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Entendimento que se há de estender aos municípios. Inaplicabilidade, outrossim, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso da embargante parcialmente provido; acolhido o do município.

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Doc. 290.7757.5233.1787

813 - TJSP. Execução Penal - Falta grave - Prática de crime doloso por reeducando em regime semiaberto regredido para o sistema fechado - Introdução de substância estupefaciente no interior de estabelecimento prisional A introdução de substância estupefaciente no interior de estabelecimento prisional é fato típico doloso, que corresponde a falta grave, conforme previsão expressa da LEP, art. 52. Execução Penal - Falta grave - Perda de dias remidos declarada consoante o prudente critério do Magistrado em decisão fundamentada - Manutenção Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, leve em consideração a dinâmica dos fatos, podendo o Magistrado, consoante prudente critério, determinar a perda de 01 dia até 1/3 dos dias remidos ou por remir, desde que em decisão fundamentada. Execução Penal - Falta disciplinar grave - Prazo de reabilitação - Constitucionalidade do art. 89 da Resolução 144/2010 Não se vislumbra a inconstitucionalidade dos arts. 85, IV, 89, III e 90, todos da Resolução SAP 144/2010, que estabeleceu o prazo de 01 ano para a reabilitação da falta disciplinar de natureza grave, por tratar-se de exercício de competência legislativa atribuída aos Estados pela própria CF/88, em seu art. 24, I, em virtude da ausência de regulamentação específica sobre o tema

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Doc. 132.2737.0424.4368

814 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de exclusão do imposto de renda sobre a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da Polícia Militar (DEJEM). Impossibilidade. A verba DEJEM refere-se à remuneração dos policiais militares por horas extraordinárias de trabalho fora da jornada normal e representa acréscimo patrimonial (art. 43 CTN) que enseja a incidência de imposto de renda. Natureza remuneratória da verba conforme entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 e Súmula 463/STJ. Irrelevante o fato de o STF na ARE 1.449.987 ter cassado o acórdão do TJSP na ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual 17.293/20 à LCE 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do CTN, art. 43. Conforme STF no RE Acórdão/STF (Tema 1.130), a União, que possui a competência legislativa, é que define o tributo e o seu fato imponível. Inexistência de renúncia fiscal pela LCE 17.293/20 pois não preenchidos os requisitos do art. 150 § 6º CF e art. 14 da LRF (Lei Complementar 101/00). Incidência do imposto de renda. Recurso provido para julgar improcedente a ação

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Doc. 985.0575.4451.2378

815 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de exclusão do imposto de renda sobre a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da Polícia Militar (DEJEM). Impossibilidade. A verba DEJEM refere-se à remuneração dos policiais militares por horas extraordinárias de trabalho fora da jornada normal e representa acréscimo patrimonial (art. 43 CTN) que enseja a incidência de imposto de renda. Natureza remuneratória da verba conforme entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 e Súmula 463/STJ. Irrelevante o fato de o STF na ARE 1.449.987 ter cassado o acórdão do TJSP na ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual 17.293/20 à LCE 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do CTN, art. 43. Conforme STF no RE Acórdão/STF (Tema 1.130), a União, que possui a competência legislativa, é que define o tributo e o seu fato imponível. Inexistência de renúncia fiscal pela LCE 17.293/20 pois não preenchidos os requisitos do art. 150 § 6º CF e art. 14 da LRF (Lei Complementar 101/00). Incidência do imposto de renda. Recurso provido para julgar improcedente a ação

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Doc. 811.3536.7588.8587

816 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de exclusão do imposto de renda sobre a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da Polícia Militar (DEJEM). Impossibilidade. A verba DEJEM refere-se à remuneração dos policiais militares por horas extraordinárias de trabalho fora da jornada normal e representa acréscimo patrimonial (art. 43 CTN) que enseja a incidência de imposto de renda. Natureza remuneratória da verba conforme entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 e Súmula 463/STJ. Irrelevante o fato de o STF na ARE 1.449.987 ter cassado o acórdão do TJSP na ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual 17.293/20 à LCE 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do CTN, art. 43. Conforme STF no RE Acórdão/STF (Tema 1.130), a União, que possui a competência legislativa, é que define o tributo e o seu fato imponível. Inexistência de renúncia fiscal pela LCE 17.293/20 pois não preenchidos os requisitos do art. 150 § 6º CF e art. 14 da LRF (Lei Complementar 101/00). Incidência do imposto de renda. Recurso provido para julgar improcedente a ação

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Doc. 195.4041.8737.8748

817 - TJSP. Apelações. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2019. Alegação de ilegitimidade da cobrança. Improcedência. Imóvel arrematado em hasta pública em dezembro de 2020. Débitos anteriores à arrematação. Sub-rogação sobre o respectivo preço. Inexistência de responsabilidade do adquirente do bem. Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Havendo, contudo, pendência de débitos, persiste a responsabilidade do antigo proprietário perante o Fisco. Precedente do STJ. Atualização do valor dos débitos. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Entendimento que se há de estender aos municípios. Inaplicabilidade, outrossim, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso da embargante parcialmente provido; acolhido o do município.

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Doc. 447.4479.7399.2743

818 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Prefeito - Lei 10.698, de 4 de setembro de 2023, do Município de Santo André/SP, que «Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa no município de Santo André e dá outras providências". Alegação de vício de iniciativa. Inocorrência. Matéria não elencada entre aquelas de competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual). Ofensa ao art. 25 da Constituição Paulista. Supremo Tribunal Federal já decidiu que «a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro". Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Há manifesta violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, pois o art. 6º da lei questionada impõe obrigações específicas ao Poder Executivo, disciplinando a maneira como ele deve agir - Infração dos arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Estadual. De acordo com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, por lógica ou inutilidade. Inconstitucionalidade do art. 6º da lei. Precedentes do c. Órgão Especial. Pedido procedente em parte

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Doc. 432.9778.5938.3503

819 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA À IPTU, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM, NO ANO DE 2020, SOB A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 1.621/2013, QUE FIXAVA O VALOR MÍNIMO DE 4 UNIDADES FISCAIS (UFISJ). LEI REVOGADA POSTERIORMENTE PELA LEI MUNICIPAL 1.869/2023, QUE FIXOU O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 7 (SETE) UNIDADES FISCAIS E FACULTOU AO ENTE MUNICIPAL O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO, RELATIVAS À MONTANTE INFERIOR, QUANDO NÃO OCORRIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO, POR CONSIDERAR IRRISÓRIO O VALOR OBJETO DA COBRANÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ E 126 DESTE EG. TJRJ. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DO ENTE PÚBLICO, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. ENTE FEDERADO QUE DETÉM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E AUTONOMIA TRIBUTÁRIA PARA INSTITUIR E DESONERAR TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO VALOR DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CPC, art. 10. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, POR DIVERSOS FUNDAMENTOS, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO CPC, art. 932, V, «A».

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Doc. 781.0347.6367.4557

820 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2021 e 2022. Acolhimento parcial de objeção de não executividade. Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Improcedência. Títulos executivos que atendem ao disposto nos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Presunção de liquidez e certeza não ilidida. Correção monetária. Utilização do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor) como índice de atualização monetária. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Posição que se há de estender aos municípios. Alegação de excesso de cobrança. Necessidade de produzir prova a respeito. Matéria a ser deduzida em embargos do executado. Inaplicabilidade, outrossim, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso denegado

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Doc. 1688.3877.3860.2900

821 - TJSP. Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas Ementa: Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Reconhecimento pelo C. STF, em julgamento de repercussão geral, que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na redação da Emenda Constitucional 103/2019, não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019. Tema 1177. Modulação dos efeitos temporais desta decisão, em sede de embargos de declaração, em que o C. STF reconheceu regular o recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Lei 13.954/2019 até a data de 01.01.2023, para o fim de preservar a higidez do sistema previdenciário. Restabelecimento da sistemática anterior, observados os termos da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1688.3877.3464.2800

822 - TJSP. Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas Ementa: Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Reconhecimento pelo C. STF, em julgamento de repercussão geral, que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na redação da Emenda Constitucional 103/2019, não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019. Tema 1177. Modulação dos efeitos temporais desta decisão, em sede de embargos de declaração, em que o C. STF reconheceu regular o recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Lei 13.954/2019 até a data de 01.01.2023, para o fim de preservar a higidez do sistema previdenciário. Restabelecimento da sistemática anterior, observados os termos da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1691.6804.1023.6700

823 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1691.6804.0789.6500

824 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 959.1638.7506.0302

825 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 324.9740.1034.6075

826 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 481.5669.0035.7699

827 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 607.8815.1854.1906

828 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 427.7076.2685.0556

829 - TJSP. Apelação Cível - Previdenciário - Ação proposta por policiais militares reformados em face da FESP e SPPREV - Pretensão de afastamento das alíquotas de contribuição previdenciária previstas na Lei 13.954/2019 sobre o que exceder o teto do RGPS - Sentença de procedência parcial assinalando os efeitos para a partir de janeiro de 2023 - Remessa Necessária suscitada - Desprovimento de rigor. 1. A matéria objeto da pretensão dos autos restou definida pelo C. STF no Tema 1.177/STF («A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade»), com posterior modulação de seus efeitos mantendo hígidas as contribuições efetuadas até 01.01.2023 - Sentença que observou estes parâmetros e, portanto, deve ser mantida - Inteligência do CPC, art. 927. 2. Atrasados sujeito aos consectários legais - Correção monetária e juros de mora na forma disciplinada nos Temas ns. 905 do C. STJ e 810 do C. STF bem como observância da Emenda Constitucional 113/2021 desde sua vigência (09.12.2021). 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença mantida - Remessa Necessária desprovida

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Doc. 541.8868.2902.1517

830 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Ibiúna. Ação proposta pelo Prefeito do Município em face da Lei 2.678, de 09 de janeiro de 2024, que «Dispõe sobre denominação de uma Rua Augusto Vieira Ribeiro, no Bairro do Salto e dá outras providências.» Alegação de oposição tempestiva de veto ao projeto de lei, que fora rejeitado. Arguição de vício de iniciativa, posto que a Lei impugnada teria usurpado competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo; invasão da reserva da administração; violação ao princípio da separação dos poderes, invadindo esfera de competência constitucional do Poder Executivo. Arguição de inconstitucionalidade frente aos arts. 5º, 25, 37, 47, II e XIV, 144 e 176, I, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Legitimidade ativa para propositura de ADI. Vício de representação sanado. Titularidade do logradouro recusada pelo Poder Público. Incompetência para denominação de logradouro não reconhecido como próprio público. Inconstitucionalidade evidenciada por afronta aos arts. 24, § 6º, 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Pleito de não instalação na localidade de «luz, água e esgoto, internet, bem como toda e qualquer infraestrutura básica» não é conhecido, posto que descabe em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.678/2024, do Município de Ibiúna, não conhecido o pedido formulado na inicial, cujo objeto está fora do escopo do controle concentrado de constitucionalidade

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Doc. 137.4967.5530.4130

831 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 7.172, de 09 de agosto de 2024, do Município de Votuporanga que «dispõe sobre permitir à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios e objetos de uso pessoal e alimentos para consumo próprio no âmbito do Município". 1. Inexistência de vício de iniciativa - Ato normativo de origem parlamentar - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do art. 24, § 2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente. 2. Norma abstrata e genérica que dispõe sobre proteção e integração social de pessoas portadoras de deficiência - Inexistência de usurpação de competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre a matéria (art. 24, XIV e XV da CF/88) - Tema central regulado pelo legislador local não corresponde a regras gerais definidoras de política pública de alcance nacional, tampouco contrastando com matéria já exaurida por norma de federal ou estadual - Municípios que podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF/88). 3. Ressalva quanto ao art. 3º da Lei Municipal 7.172/2024 - Definição de hipótese configuradora de discriminação passível de punição - Inadmissibilidade - Ausência de interesse local - Violação ao pacto federativo - Reconhecimento - Ofensa ao art. 24, XIV, § 1º, da CF/88. 4. Ação parcialmente procedent

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Doc. 192.6030.0000.0000

832 - STF. Constitucional. Federalismo e respeito às regras de distribuição de competência. Lei 4.132/2008 do distrito federal. Suposta violação a CF/88, art. 22, i; e CF/88, art. 24, §§ 1º e 3º. Lei impugnada dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documento de identidade com foto no ato das operações com cartão de crédito e débito em conta. Inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da união em matéria de direito civil (CF/88, art. 22, i).

«1 - As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2 - A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Munic... ()

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Doc. 241.3529.7932.8394

833 - TJSP. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI CURSO OBRIGATÓRIO PARA A MANOBRA DE HEIMLICH. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Guarulhos, questionando a integralidade da Lei 8.256/2024, que institui a obrigatoriedade de curso para a manobra de Heimlich (desengasto) no âmbito municipal, alegando vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes previsto na Constituição do Estado de São Paulo. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei 8.256/2024 apresenta vício formal de iniciativa legislativa ao prev... ()

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Doc. 153.6102.1001.0400

834 - TJMG. Adin. Nominação de logradouros em condomínio fechado. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de lagoa santa/MG. Condomínio fechado. Regulação de sinalização e nominação de logradouros. Possibilidade. Vício de iniciativa. Inexistência. Aumento de despesas. Inocorrência

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Doc. 205.6995.4000.1300

835 - TJPB. Arguição de inconstitucionalidade. Resolução 3/2016 do STJ. Ato normativo que amplia a competência do TJPB. Incongruência material da resolução em relação as Constituições Federal e Estadual. Violação da autonomia deste Estado-membro. Incidente acolhido. CPC/2015, art. 988.

«A Resolução 3/2016 editada pelo Superior Tribunal de Justiça é de natureza normativa e, ao atribuir competência deste Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da autonomia dos Estados-membros assegurado na Constituição Federal e no art. 1º da Constituição desta Unidade Federativa. Como o Superior Tribunal de Justiça... ()

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Doc. 155.0584.7000.8600

836 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei 17.713/2011 do Município de Recife/PE, a qual determina a instalação de equipamentos de segurança em caixas eletrônicos. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes.

«1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no CF/88, art. 61, § 1º, cuidando, tão somente, de impor obrigações às agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança dos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federa... ()

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Doc. 210.7280.3522.7996

837 - STF. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital 3.136/2003, que «disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal». 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I) e/ou sobre «condições para o exercício de profissões» (CF/88, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao CF/88, art. 22, I, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI 601, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20/9/2002; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2/5/2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1/8/2003; ADI 3.069, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16/12/2005. 5. Quanto à violação da CF/88, art. 22, XVIF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 3.136/2003, art. 2º e Lei Distrital 3.136/2003, art. 8º por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23/4/2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação a Lei Distrital 3.136/2003, art. 1º, verifica-se violação a CF/88, art. 8º, VI, por afrontar a «liberdade de associação sindical», uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada. CF/88, art. 22, XVI.

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Doc. 701.8485.7406.7527

838 - TJSP. Apelação. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2014 a 2017. Acolhimento de objeção de não executividade. Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Improcedência. Títulos executivos que atendem ao disposto nos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Presunção de liquidez e certeza não ilidida. Utilização do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor) como índice de atualização monetária. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Posição que se há de estender aos municípios. Alegação de excesso de cobrança. Necessidade de produzir prova a respeito. Matéria a ser deduzida em embargos do executado. Inaplicabilidade, outrossim, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido

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Doc. 183.0393.6006.3200

839 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Criação de município.. A criação de município por Lei constitucional estadual é inconstitucional, uma vez que, tendo a CF/88 determinado que ela se faria por Lei ordinária, impõe aos estados- membros a participação, em sua feitura, do chefe do poder executivo estadual, que pode, inclusive, vetá-la.. No caso, quer se admita, quer não, a estadualização da Lei complementar 1/1967 sob a vigência da constituição de 1988, a criação do município em causa é inconstitucional, ou por não atender a exigência da mencionada lei, ou por não haver Lei complementar estadual que estabeleça os requisitos para a criação de município.. A consulta plebiscitária tem de ser feita previamente à Lei que cria o município. Plebiscito realizado anteriormente e que não bastou para a criação do município por ter sido vetado o projeto de Lei de sua criação, com o veto mantido, não pode ser utilizado para a criação do município por Lei posterior. Ato complexo. Seu conceito.. Invasão da competência legislativa exclusiva da união para legislar sobre matéria eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade do CE/RS art. 45 e de seus parágrafos do ato das disposições constitucionais transitórias da constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 03 de outubro de 1989.

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Doc. 950.3694.4736.7732

840 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do § 1º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Tanabi, com redação dada pela Emenda 43/23, que excepciona a proibição de que Prefeito, Vice-Prefeito, vereadores, servidores públicos municipais e dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, contratem com o município, autorizando tais pessoas a fazê-lo se as cláusulas e condições contratuais forem uniformes para todos os interessados. Usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, art. 22, XXVII). Embora os entes federados possam exercer competência legislativa suplementar, editando normas específicas que atendam aos interesses locais, é certo que a supressão de proibição prevista na legislação federal de forma ampla (Lei 14.133/1921, art. 9º, §§ 1º e 2º) acaba por vulnerar o comando constitucional. sem qualquer especificidade, no caso em apreço, que permita antever interesse local capaz de sobrepuja-la. Violação, ademais, aos princípios da impessoalidade e moralidade consagrados pelas Constituições Federal e Estadual, que devem nortear a administração pública e a atuação dos seus agentes, de observância obrigatória pelos municípios (arts. 111 e 144 da Constituição Estadual e CF/88, art. 37, caput). Precedente deste Col. Órgão Especial em caso análogo. Exegese do Tema 1001 do E. Supremo Tribunal Federal. Ação procedente

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Doc. 108.9026.0936.3863

841 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei 4.450, de 26 de agosto de 2024, que «dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de informações sobre os serviços de saúde e de plantões médicos no Pronto Atendimento Dr. Guido Guida e demais Unidades Básicas de Saúde (UBS) no Município de Poá e dá outras providências". 1. Ato normativo de origem parlamentar - Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do art. 24, § 2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da Repercussão Geral (ARE Acórdão/STF) - Imposição de encargo ao Poder Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito fundamental de acesso à informação que não configura violação ao texto constitucional - Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local e complementando legislação federal - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. 2. Legislação que, no geral, não interfere na gestão do Município e tampouco veicula tema relacionado à reserva de administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes não configurada. 3. Inconstitucionalidade, porém, do art. 2º da Lei impugnada porquanto delibera sobre a aplicação de multa aos servidores em caso de descumprimento da determinação legal - Afronta à separação dos poderes - Violação aos arts. 5º, 24, parágrafo 2º, item 4 e 47, II, XIV e XIX, todos da Carta Paulista. 5. Ação julgada parcialmente procedente, com efeitos ex tunc.

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Doc. 1691.6801.5676.8200

842 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 113/123) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1691.6801.5676.6600

843 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 112) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1691.6801.5676.4900

844 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 97/101) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1691.6801.5675.8800

845 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 117/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 766.8956.2542.4817

846 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 188/233) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 175.9630.6391.0304

847 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 174/183) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 942.6560.0646.5467

848 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 108/115) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispuser de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 800.2428.5470.9035

849 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 227) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 296.1970.5470.1187

850 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 351/365) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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