721 - TJRJ. Agravo em Execução. Recurso ministerial contra decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto e indeferiu o pleito ministerial de intimação para pagamento da pena de multa. Recurso que merece parcial provimento. Quanto à progressão de regime, não há fundamento válido para denegar o benefício. A gravidade dos delitos praticados e o longo tempo de pena a cumprir não constituem óbices legais à obtenção dos benefícios em sede de execução penal, pois tais circunstâncias não estão previstas na lei, de modo que não podem ser consideradas para fins de aferição do requisito subjetivo, sob pena de se eternizar as consequências punitivas de sua conduta pretérita e impedir eternamente a concessão de benefícios durante a execução da pena. Na presente hipótese, o apenado fez jus à progressão para o semiaberto desde 20/09/2023 e não ostenta infração disciplinar desde sua prisão em 17/10/2017, sendo classificado no índice ¿excepcional¿ de comportamento carcerário. Portanto, diante do preenchimento de todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pela LEP, o agravado faz jus à progressão de regime, que poderá ser cassada caso haja notícia de que ele a tenha exercido de forma irregular. Quanto ao indeferimento do apenado para o pagamento da pena de multa, correta a decisão, porquanto cabe ao Ministério Público, titular da execução da pena de multa, instruir o seu requerimento com a demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Tanto a realização dos cálculos necessários ao pagamento voluntário (fase pré-executória), quanto a certidão de pena de multa (art. 164 LEP), apta a possibilitar o ajuizamento da ação de execução (fase executória judicial) e/ou o protesto (fase executória extrajudicial), devem ser providenciadas pelo juízo da condenação. Muito embora o Pacote Anticrime tenha atribuído ao juízo da Vara de Execuções Penais a execução da pena de multa, o título executivo deve ser fornecido pelo juízo da condenação, de forma espontânea, ou mediante provocação do interessado, o Ministério Público, assim como procede o condenado quando não expedida a Carta de Execução de Sentença. Desprovimento do recurso.
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