636 - TJSP. Direito Previdenciário. Apelação. Benefício Acidentário. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
Ação acidentária movida por Alexandre Pelicioni de Oliveira contra o INSS, alegando acidente de trajeto em 20/05/2020, resultando em fratura da clavícula direita e redução da capacidade laborativa. Requereu benefício acidentário. O INSS concedeu auxílios por incapacidade temporária. Perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) aferir se há nulidade por cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia; (ii) presença de requisitos para concessão de auxílio-acidente.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não se sustenta, sendo desnecessária nova perícia médica.
4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela incapacitante, não havendo redução da capacidade laborativa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido, com observação.
Tese de julgamento: 1. A ausência de incapacidade laborativa justifica a improcedência do pedido de benefício acidentário. 2. O indeferimento de provas inúteis não gera nulidade. 3. Isenção do obreiro quanto aos ônus de sucumbência.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 370 e CPC/2015, art. 371.
Jurisprudência Citada: TJ/SP, Apelação 0005605-68.2010.8.26.0068, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni, 16ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2014
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