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DOC. 667.9669.2716.7695

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS PRESENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - PRELIMINARES AFASTADAS - DIREITO DE VIZINHANÇA - INTENSIDADE DO FLUXO DAS ÁGUAS PLUVIAIS - AGRAVAMENTO APÓS CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO PELA RÉ - SENTENÇA MANTIDA.

"Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo» (REsp. Acórdão/STJ). É desnecessário rebater ponto a ponto as questões invocadas pelas partes, se compreensível da leitura da decisão hostilizada as razões da convicção do julgador. Conforme o CPC, art. 370, pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tendo o laudo pericial respondido, de modo conclusivo, aos quesitos elaborados pela parte recorrente, apresentando informações suficientes à solução da controvérsia, não há que se determinar a realização de nova perícia. «O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior» (art. 1.288, Código Civil). Comprovado que a construção de edifício, pela ré, no terreno superior, aumentou a intensidade do fluxo de escoamento das águas pluviais recebidas pelo imóvel inferior, de propriedade do autor, deve ser mantida a condenação da requerida às obrigações impostas na sentença.

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