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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: fazenda publica ministerio publico despesas

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Doc. 210.9030.9470.5634

601 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Tubarão/SC, em ação ordinária, ajuizada visando o fornecimento de medicamentos. A demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou sua competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária... ()

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Doc. 211.1190.8669.9396

602 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Tubarão/SC, em ação ordinária, ajuizada visando o fornecimento de medicamentos. A demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou sua competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária... ()

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Doc. 202.6513.0001.5200

603 - TRF3. Família. Seguridade social. Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Restituição de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisão liminar. Impossibilidade. Legitimidade ativa do ministério público. Irrepetibilidade dos alimentos. Risco coberto pelo sistema de seguridade social. Independência do poder judiciário. Direito de ação. Decisão de âmbito nacional. Encargos de sucumbência. Ausência de má-fé. Isenção. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do MPF provida. Recurso do INSS desprovido. CF/88, art. 195. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 5º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 8.742/1993, art. 21. Decreto 3.048/1999, art. 154.

«I - A Lei 7.347/1985 credencia o Ministério Público a defender qualquer interesse coletivo (Lei 7.347/1985, art. 1º, IV, e Lei 7.347/1985, art. 5º, I). Como as definições e as especificações do CDC, art. 81, parágrafo único, são expansionistas na matéria, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de ação civil pública de responsabilidade do órgão ministerial. II - A devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a... ()

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Doc. 202.6602.5007.8200

604 - TRF3. Família. Seguridade social. Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Restituição de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisão liminar. Impossibilidade. Legitimidade ativa do ministério público. Irrepetibilidade dos alimentos. Risco coberto pelo sistema de seguridade social. Independência do poder judiciário. Direito de ação. Decisão de âmbito nacional. Encargos de sucumbência. Ausência de má-fé. Isenção. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do MPF provida. Recurso do INSS desprovido. CF/88, art. 195. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 5º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 8.742/1993, art. 21. Decreto 3.048/1999, art. 154.

«I - A Lei 7.347/1985 credencia o Ministério Público a defender qualquer interesse coletivo (Lei 7.347/1985, art. 1º, IV, e Lei 7.347/1985, art. 5º, I). Como as definições e as especificações do CDC, art. 81, parágrafo único, são expansionistas na matéria, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de ação civil pública de responsabilidade do órgão ministerial. II - A devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a... ()

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Doc. 778.2893.7099.1949

605 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consoante tese firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, na condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, a correção monetária deve se sujeitar à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E. In casu, o item específico relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie, devendo a sentença ser reformada, nesse tocante. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Reparo do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, modificando-se o julgado, em sede de remessa necessária, para que a correção monetária seja pelo IPCA-E.

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Doc. 484.8745.0275.5749

606 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consoante tese firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, na condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, a correção monetária deve se sujeitar à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E. In casu, o item específico relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie, devendo a sentença ser reformada, nesse tocante. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Reparo do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, modificando-se o julgado, em sede de remessa necessária, para que a correção monetária seja pelo IPCA-E.

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Doc. 144.8185.9001.1400

607 - TJPE. Direito civil e processual civil. Preliminar de nulidade do julgado. Ausência de intervenção do Ministério Público. Inexistência de interesse público primário capaz de ensejar a atuação do parquet. Rejeição da preliminar. Locação de imóvel por ente da administração pública. Município. Contrato da administração. Legislação aplicável. Pacto regido pelas normas de direito privado. Lei 8.245/1991. Inquilinato. Aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 (Licitação). Ação de despejo. Alugueres atrasados. Convolação do contrato de locação de prazo certo em indeterminado. Lei 8.245/1991, art. 56, parágrafo único, da Lei do inquilinato. Precedentes citados. Aluguéis devidos. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

«1. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. No caso retratado nos autos, de fato, não houve atuação do Ministério Público. Todavia, com vista dos autos, o e. Procurador de Justiça - MPPE com assento nesta Câmara de Direito Público verberou não enxergar presente o interesse público primário em ordem a ensejar a atuação ministerial, motivo pelo qual propugnou pelo improvimento da preliminar de nulidade e, para além disto, pediu vên... ()

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Doc. 205.8971.0001.6300

608 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Servidor público. Honorários advocatícios. Deficiência recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Inexistência de violação. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.

«I - Trata-se, na origem, de ação rescisória visando rescindir parcialmente acórdão proferido em ação ordinária, na qual se pretendia a revisão da base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios). No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se imp... ()

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Doc. 220.2171.2553.4942

609 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis/SC em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era ... ()

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Doc. 220.2171.2930.4869

610 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR em face do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Faxinal/PR, em ação de fornecimento de medicamento. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual doJuizado Especial da Fazenda Pública de Faxinal/PR, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a particip... ()

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Doc. 816.4733.9121.0837

611 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão de seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da demandante. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, em uma matrícula, e 40 (quarenta) horas semanais, em outra, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que os réus pagaram valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar estes ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reparo do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso da autora, para o fim de condenar os réus a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111/STJ.

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Doc. 647.0148.7608.8257

612 - TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Tutela de urgência que foi indeferida em decisão anterior, não tendo a sentença reapreciado a matéria, razão pela qual não se conhece da apelação interposta pela autora, uma vez que a discussão sobre a questão resta preclusa. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários deve se dar na fase de liquidação de julgado, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, em sede de remessa necessária. Reparo do decisum que se impõe. Não conhecimento do apelo da autora e desprovimento do recurso dos réus para que os honorários advocatícios sejam arbitrados quando liquidada a sentença, observada a Súmula 111/STJ.

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Doc. 979.9932.0325.0702

613 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual é estruturada de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 (um) do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível em se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 158.7676.2952.1394

614 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários deve se dar na fase de liquidação de julgado, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, em sede de remessa necessária. Reparo do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso dos réus, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios, modificando-se, de ofício, o julgado, para que a verba honorária seja fixada quando liquidada a sentença, termos do art. 85, § 4º, II, do estatuto processual civil.

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Doc. 833.6657.7843.9154

615 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. - EMGERPI - EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA A jurisprudência desta Corte Superior se orienta pela aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa estatal que preste serviço público próprio de Estado de natureza não concorrencial, conforme tese vinculante do E. STF firmada na ADPF 387. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A - EMGERPI - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE E DE CONQUISTA HISTÓRICA 1. Não há norma preexistente no caso, pois o período imediatamente anterior foi regulado por decisão normativa nos autos do DC-0080184-08.2020.5.22.0000. 2. Tratando-se de Dissídio Coletivo suscitado após a vigência da Lei 13.467/2017, é inviável o exame das reivindicações sob a perspectiva de «conquista histórica», que foi superada pela nova redação do CLT, art. 614, § 3º, como decidido pela C. SDC no DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Redator Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 5/11/2020. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL - MATÉRIA EXAMINADA EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ORDINÁRIO - RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA 1. Ressalva de entendimento da Relatora no sentido da ilegitimidade ativa do sindicato Suscitante, com base em 2 fundamentos: (i) ausência de comprovação de que a categoria efetivamente aprovou a pauta de reivindicações em assembleia (Orientação Jurisprudencial 8 da C. SDC), pois não consta sua transcrição nas atas juntadas pelo sindicato, e (ii) não comprovação do cumprimento do quórum previsto no CLT, art. 859 na assembleia em que autorizada a instauração do Dissídio Coletivo. 2. Esta Seção vem adotando posições no sentido de flexibilizar exigências formais para a instauração do Dissídio Coletivo, quando há elementos nos autos que evidenciam a vontade da categoria sobre as reivindicações postuladas pelo sindicato profissional (ES-1000609-09.2021.5.00.0000, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/9/2021). 3. Em obediência à posição colegiada que prevalece nesta Seção, a Relatora ressalva o entendimento no sentido da ilegitimidade do sindicato profissional para prosseguir no exame do Recurso Ordinário, diante da constatação de que: (i) o sindicato profissional juntou a pauta de reivindicações completa (fls. 88/94), (ii) a petição inicial descreve as reivindicações e suas justificativas (fls. 7/26) e (iii) a empresa não se insurgiu contra algumas reivindicações e, em contestação, apresentou contraproposta para algumas cláusulas (fls. 283/294). INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA Não há ultratividade de norma coletiva quando condição preexistente é mantida via exercício do poder normativo. Precedentes da C. SDC. CLÁUSULA IV - REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE 1. O Eg. TRT deferiu reajuste em percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, nos termos da jurisprudência desta Seção. 2. Para fins de exercício do poder normativo, as questões de limitação orçamentária invocadas pela Suscitada, com base na sua natureza jurídica de empresa estatal, não são suficientes para afastar de modo permanente a concessão de reajuste salarial, que tem como objetivo exclusivo a recomposição inflacionária do período revisando. 3. A jurisprudência da C. SDC entende ser possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica. CLÁUSULA III - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Cláusula adaptada ao Precedente Normativo 73 do TST. CLÁUSULA V - PAGAMENTO DO SALÁRIO - CLÁUSULA XXXIV - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES PARA O SINTEPI Cláusulas adaptadas à contraproposta da empresa, nos termos do pedido deduzido no recurso. CLÁUSULA XII - SUBSTITUIÇÃO GRATIFICADA 1. A cláusula estabelece o mínimo de 15 dias para que a substituição provisória gere efeitos salariais. 2. No exame de cláusula com conteúdo semelhante, a C. SDC entende ser possível a fixação do benefício nos termos do item I da Súmula 159/TST. 3. A decisão normativa deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus, pois o provimento do Recurso Ordinário para adaptar a cláusula ao enunciado de jurisprudência resultaria em situação mais desfavorável à Recorrente, já que implicaria retirar o número mínimo de dias para que a substituição gere efeito salarial. CLÁUSULA XV - AUXÍLIO DOENÇA - CLÁUSULA XVI - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/REABILITAÇÃO - CLÁUSULA XVII - INDENIZAÇÃO POR MORTE/INVALIDEZ PERMANENTE - CLÁUSULA XVIII - DESPESAS HOSPITALARES/ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA XXIII - LICENÇA PRÊMIO - CLÁUSULA XXV - LICENÇA ANIVERSÁRIO - CLÁUSULA XL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CLÁUSULA XLI - PLANO DE SAÚDE Cláusulas excluídas por impossibilidade de atribuir ônus patrimonial ao empregador sem norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo. CLÁUSULA XXI - EXAME MÉDICO OCUPACIONAL - CLÁUSULA XXII - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE Cláusulas excluídas diante da desnecessidade de, sem preexistência, exercer o poder normativo em matéria regulada por lei. CLÁUSULA XXIV - REPOUSO REMUNERADO EM VIAGEM Cláusula mantida por estar em sintonia com o Precedente Normativo 87 do TST. CLÁUSULA XXVI - DISPENSA IMOTIVADA Cláusula excluída, pois, em regra, a ampliação das hipóteses legais de garantia no emprego depende de negociação coletiva, sendo inviável sua fixação via exercício do poder normativo, sem norma preexistente. CLÁUSULA XXXIII - FLEXIBILIDADE PARA REGISTRO DE PONTO - CLÁUSULA XXXVII - CARGOS DE CHEFIA - CLÁUSULA XXXIX - QUADRO DE CARREIRA Cláusulas excluídas, pois não há como, sem norma preexistente, exercer o poder normativo para fixar benefício que resulte em ingerência ao poder diretivo e de gestão da empresa . CLÁUSULA XXXVIII - CONCURSO PÚBLICO Cláusula excluída, pois (i) resulta em ingerência ao poder de gestão da empresa e (ii) a matéria não é passível de negociação coletiva, sendo inviável o exercício do poder normativo no tópico . CLÁUSULA XLII - REPASSE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Cláusula mantida, pois não se verifica ônus financeiro ou qualquer prejuízo à empresa . Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.

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Doc. 211.1101.1561.5673

616 - STJ. Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Linha do metrô São Paulo. Honorários do assistente técnico dos expropriados. Indenização superior à oferta. Sucumbência da concessionária. Responsabilidade pelos honorários do perito. Laudo técnico. Instrução. Exame de elementos probatórios. Justa indenização. Súmula 7/STJ. Avaliação. Contemporaneidade. Juros moratórios. Momento de incidência. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B. Inaplicável à pessoa jurídica de direito privado.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida por Concessionária contra particulares, tendo por objeto imóvel dos réus que teria sido declarado de utilidade pública por Decreto Estadual, necessário à implantação da Linha 6 - Laranja de Metrô de São Paulo. II - A ação foi julgada procedente, mediante o pagamento de indenização em valor superior ao ofertado pela Concessionária, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal a quo para, entre outros, afastar a condena... ()

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Doc. 211.0180.9947.3152

617 - STJ. Administrativo. Improbidade. Ausência de prestação de contas. Verbas do fnde. Violação dos princípios da administração pública. Aplicação das sanções cominadas às hipóteses da Lei 8.429/1992, art. 11. Histórico da demanda

1 - Cuida-se de Ação por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Geraldo Eriberton Werton Cruz, narrando que o réu, quando Prefeito do Município de Santana do Cariri/CE, cidade com pouco mais de 17 mil habitantes a 583km da capital Fortaleza, inviabilizou que sua sucessora, a Prefeita Danieli de Abreu, prestasse contas sobre recursos repassados no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola do Ministério da Educação, exercício 2002, no valor t... ()

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Doc. 733.1684.8141.2224

618 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2017 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.

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Doc. 391.0933.0514.1892

619 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 03 (três), tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que, em razão da especialização deste profissional, o seu início já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso, para o fim de julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.

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Doc. 487.1598.9767.8633

620 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2019 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.

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Doc. 103.1674.7539.4900

621 - STJ. Administrativo. Contrato administrativo. Permissão de área portuária. Celebração de cláusula compromissória. Arbitragem. Juízo arbitral. Sociedade de economia mista. Possibilidade. Precedentes do STF. Lei 9.307/96. Lei 8.666/93. CF/88, art. 173, § 1º, II.

«Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis. A doutrina do tema sustenta a legalidade da submissão do Poder Público ao juízo arbitral, calcado em precedente do E. STF, in litteris: «Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeira... ()

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Doc. 241.1081.0252.4779

622 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Execução fiscal. Embargos à execução. Certidão de dívida ativa (cda). Acórdão que concluiu pela inocorrência de substituição, antes da prolação da sentença. Súmula 392/STJ. Matéria objeto de recurso repetitivo. Reexame do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Majoração de verba honorária. CPC, art. 20. Verificação dos critérios adotados pelo juízo a quo. Súmula 7/STJ. 1. «a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (cda) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (súmula 392/STJ)". (REsp 1045472/ba, submetido à sistemática prevista no CPC, art. 543-C rel. Ministro luiz fux, primeira seção, julgado em 25/11/2009, DJE 18/12/2009)

2 - É que: «Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc. será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a ... ()

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Doc. 220.8221.2288.4692

623 - STJ. processual civil e tributário. Execução fiscal. Valor da causa inferior a 50 ortns. Alçada. Recurso de agravo de instrumento. Não cabimento.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, determinou a intimação da municipalidade para o recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção da ação executiva. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. III - A jurisprudência do S... ()

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Doc. 240.4271.2429.4456

624 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Arts. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, e 89 da Lei 8.666/1993. Inépcia da denúncia. Denúncia genérica. Não ocorrência. Recurso desprovido.

1 - A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no CPP, art. 41, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir-lhes a possibilidade de defesa. 2 - Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação. Em relação ao delito licitatório, como bem consignou o aresto vergastado,... ()

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Doc. 220.5051.2999.6162

625 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Mourão/PR em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR, em ação de fornecimento de medicamento. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a partici... ()

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Doc. 220.5051.2772.0522

626 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis/SC em face do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis/SC em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de ... ()

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Doc. 220.5051.2778.5727

627 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis/SC em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a ... ()

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Doc. 220.5051.2398.4617

628 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarapuava/PR em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava/PR, em ação de fornecimento de medicamento. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava/PR, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padroni... ()

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Doc. 230.2240.4845.1530

629 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastados pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis/SC em face do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis/SC em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de ... ()

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Doc. 220.4011.1591.7364

630 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarapuava/PR em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Civil, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava/PR, em ação de fornecimento de medicamento. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual da 2ª Vara do Juizado Especial Civil, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava/PR, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tra... ()

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Doc. 220.2171.2751.3146

631 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianópolis/SC em face do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis/SC em ação ordinária visando o fornecimento de medicamentos.Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de m... ()

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Doc. 220.2171.2914.2839

632 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Mourão/PR em face do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ubiratã/PR, em ação de fornecimento de medicamento. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo Estadual do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ubiratã/PR, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a p... ()

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Doc. 621.0136.0143.1777

633 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que o autor cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento do autor tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios, modificando-se, de ofício, o julgado, para que a correção monetária incida a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de que o acréscimo de juros de mora, seja a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.

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Doc. 103.3606.8199.3622

634 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consoante tese firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, na condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, a correção monetária deve se sujeitar à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E. In casu, o item específico relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários deve se dar na fase de liquidação de julgado, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, em sede de remessa necessária. Reparo do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso dos réus, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios, modificando-se, de ofício, o julgado, para que a verba honorária seja fixada quando liquidada a sentença, termos do art. 85, § 4º, II, do estatuto processual civil.

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Doc. 230.9130.6569.7869

635 - STJ. Processual civil. Ação de desapropriação. Honorários advocatícios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando a expropriação de 3 (três) imóveis pertencentes aos réus, declarados de utilidade pública pelo Decreto 4.331, de 14 de janeiro de 2020, necessários à construção do estacionamento do empreendimento denominado Arena de Esporte. Na sentença a ação foi extinta sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da alegada afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, com parcial r... ()

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Doc. 344.6463.2935.4039

636 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 361.9044.5812.9823

637 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 562.6411.2861.5560

638 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu início já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. 221.0171.0569.1352

639 - STJ. Crimes no mesmo contexto fático. Mera descoberta fortuita. Ausência de conexão intersubjetiva. Identidade de modus operandi. Insuficiência para o reconhecimento da conexão nos termos do CPP, art. 76. Agravo regimental no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Conexão entre a operação hemorragia e a operação alcatraz. Excepcionalidade de uma das seis ações penais oriundas da operação hemorragia. Prova pré-constituída. Ausência de verbas advindas da União. Ateste da secretaria da fazenda do estado de Santa Catarina. Ausência de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Possibilidade de revaloração jurídica das provas. Inexistência de interesse da união no feito. Ausência de conexão intersubjetiva. Identidade de modus operandi. Insuficiência para o reconhecimento de conexão nos termos do CPP, art. 76. Feito de grande complexidade. Mera descoberta fortuita de crimes no mesmo contexto fático. Não incidência da Súmula 122/STJ. Orientação do Supremo Tribunal Federal sobre competência e princípio do juiz natural. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Agravo ao qual se nega provimento. Lei 9.613/1998, art. 2º, III, «a» e «b». CPP, art. 567. CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII.

A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles. 1 - Trata-se de segundo agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão pela qual - em juízo de retratação exercido no primeiro agravo regimental interposto pela defesa - foi dado provimento a recurso ordinário em habeas corpus, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual de... ()

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Doc. 161.5471.8002.1000

640 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Acidente de trabalho. Ação regressiva, ajuizada pelo INSS, contra o empregador. Prazo prescricional quinquenal, por isonomia ao decidido no julgamento do recurso especial 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Termo inicial. Implementação do benefício. Prescrição do direito de ação. Precedentes. Agravo regimental improvido.

«I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, «o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/1932 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002» (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do CPC/1973... ()

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Doc. 161.5471.8003.3600

641 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Acidente de trabalho. Ação regressiva, ajuizada pelo INSS, contra o empregador. Prazo prescricional quinquenal, por isonomia ao decidido no julgamento do recurso especial 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Termo inicial. Implementação do benefício. Prescrição do direito de ação. Precedentes. Agravo regimental improvido.

«I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, «o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/1932 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002» (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do CPC/1973... ()

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Doc. 210.6091.0253.8875

642 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência das Súmula 150/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

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Doc. 151.5810.7002.5100

643 - STJ. Processual civil e administrativo. Pedido liminar deferido. Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Tratamento médico de urgência. Tumor suprarrenal. Internação imediata. Agravo regimental não provido.

«1. Trata-se de Recurso Ordinário contra a União Federal e outros, interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial do writ, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso não previsto em lei ou nos Regimentos Internos dos Tribunais, para impugnar ato jurisdicional não teratológico, ilegal ou abusivo. 2. A recorrente afirma, em síntese, que é idosa e foi diagnosticada com Tumor ... ()

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Doc. 230.5010.8569.2206

644 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, na sentença, sob a égide do CPC/73, e mantidos, pelo tribunal de origem, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias fáticas a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/73, art. 20. Recurso especial provido, por reconhecida a violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inviabilidade de exame, desde logo, do pedido de reforma do acórdão recorrido, atrelado à alegada violação e interpretação divergente do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, em face da inaplicablidade, no caso, do disposto no CPC/2015, art. 1.025. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do CPC/73, art. 20 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, se... ()

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Doc. 241.2021.1499.9318

645 - STJ. Processual civil. Administrativo. Programa de residência médica. Auxílio-Moradia. Conversão em pecúnia. Improcedência do pedido. Pedido de uniformização de interpretação de lei. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta visando ao pagamento de auxílio-moradia durante o período em que cursou o Programa de Residência Médica e, como consequência de seu não recebimento, à sua conversão em pecúnia no importe mensal de 30% do valor bruto da bolsa- residência. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei não foi conhecido. II - A Lei 12.153... ()

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Doc. 287.6940.7255.9150

646 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Ilegitimidade ad causam passiva do Rioprevidência reconhecida, de ofício, uma vez que a autora se encontra na ativa, não possuindo vínculo com a aludida autarquia, que é responsável pela gestão do regime previdenciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Lei 5.260, de 11 de junho de 2008. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 03 (três), tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que, em razão da especialização deste profissional, o seu início já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ad causam passiva do Rioprevidência, com a extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, da norma processual civil. Provimento parcial do recurso, para o fim de julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.

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Doc. 192.2901.5571.3565

647 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2019 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, observada a prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nessas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Reforma do decisum que se impõe. Provimento parcial do recurso, para o fim de condenar os réus a revisarem os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcarem com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.

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Doc. 211.1110.9659.8717

648 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Impossibilidade de reexame da referida decisão pelo Juízo Estadual. Incidência Súmula 150/STJ, Súmula 224/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela parte autora de ação de fornecimento de medicamento, entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Tubarão/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC, na qual ambos os juízos se declararam incompetentes. A demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou sua competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medica... ()

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Doc. 210.9030.9552.0224

649 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Impossibilidade de reexame da referida decisão pelo Juízo Estadual. Incidência Súmula 150/STJ, Súmula 224/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela parte autora de ação de fornecimento de medicamento, entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Itajaí/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí/SC, na qual ambos os juízos se declararam incompetentes. A demanda foi ajuizada perante o Juízo Estadual que declinou sua competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando- se de medic... ()

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Doc. 196.9463.6000.4100

650 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil. Danos decorrentes de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais. Responsabilidade configurada. Independência de instâncias. Dever de reparar os danos. Fixação de astreintes em caso de reincidência na prática. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Dano moral coletivo. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa recorrida trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). II - Sustenta o MPF, como causa de pedir, que a parte requerida, ao trafegar com exc... ()

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