520 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento.Omissão e contradição. Inexistência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (cpc/2015, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese em exame, não estão configuradas as omissões e contradições apontadas pelo embargante, na medida em que, por meio da análise dos autos, mormente do pedido e da causa de pedir constantes da exordial, concluiu-Se que, em se tratando de ação de sonegação de bens na partilha, com pretensão de sobrepartilha, não devem ser aplicados os prazos prescricionais de um e quatro anos, previstos, respectivamente, no art. 178, § 6º, V, e § 9º, I, c, relativos a pedido de nulidade de partilha, mas sim o do art. 177, todos do CCB (vinte anos para as ações pessoais). 3. Embargos de declaração rejeitados.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)