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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: embargos de declaracao

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Doc. 409.7391.6732.7036

91 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pela Turma Julgadora, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na decisão atacada - ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJ-SP: «Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado. Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no CPC/2015, art. 1.022 ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed. p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes.» (TJSP, EDcl 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio de impugnação apropriado, que não é o recurso aqui interposto haja vista seja cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.022 ou no CPP, art. 619, conforme o caso. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados pela parte embargante. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, nego-lhes provimento. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. 990.6642.7031.4865

92 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pela Turma Julgadora, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na decisão atacada - ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJ-SP: «Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado. Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no CPC/2015, art. 1.022 ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed. p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes.» (TJSP, EDcl 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio de impugnação apropriado, que não é o recurso aqui interposto haja vista seja cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.022 ou no CPP, art. 619, conforme o caso. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados pela parte embargante. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, nego-lhes provimento. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. 473.1581.8528.6926

93 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pela Turma Julgadora, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na decisão atacada - ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJ-SP: «Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado. Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no CPC/2015, art. 1.022 ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed. p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes.» (TJSP, EDcl 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio de impugnação apropriado, que não é o recurso aqui interposto haja vista seja cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.022 ou no CPP, art. 619, conforme o caso. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados pela parte embargante. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, nego-lhes provimento. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. 696.7021.8197.4756

94 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pela Turma Julgadora, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na decisão atacada - ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJ-SP: «Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado. Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no CPC/2015, art. 1.022 ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed. p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes.» (TJSP, EDcl 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio de impugnação apropriado, que não é o recurso aqui interposto haja vista seja cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.022 ou no CPP, art. 619, conforme o caso. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados pela parte embargante. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, nego-lhes provimento. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. 510.0769.8699.7170

95 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição pela parte ré, ora recorrente. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte imputando a existência de defeito na decisão proferida nestes autos. Cabimento. Embargos de declaração. Cabimento. Lei 9.099/95, art. 48. Presença dos requisitos legais. Mérito. Na espécie, têm-se embargos declaratórios que, na prática, rediscutem a matéria decidida pela Turma Julgadora, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Acontece que os fundamentos fático jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na decisão atacada - ainda que a parte discorde do decidido, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJ-SP: «Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado. Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no CPC/2015, art. 1.022 ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed. p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes.» (TJSP, EDcl 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Em suma, se assim entender pertinente, a parte embargante deve buscar a reforma do decisum pelo meio de impugnação apropriado, que não é o recurso aqui interposto haja vista seja cabível apenas e tão somente nas hipóteses previstas no CPC, art. 1.022 ou no CPP, art. 619, conforme o caso. Eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio da via aclaratória. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados pela parte embargante. Dispositivo. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, nego-lhes provimento. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. 231.0260.9129.8432

96 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Adequada comprovação e demonstração da divergência jurisprudencial. Divergência na interpretação do CPC/73, art. 535 que autoriza, excepcionalmente, o conhecimento dos embargos de divergência. Dissídio interpretativo configurado, na espécie. Matéria de ordem pública. Possibilidade de ser apreciada, nas instâncias ordinárias, em qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração. CPC/73, art. 267, § 3º (CPC/2015, art. 485, § 3º). Embargos de divergência conhecidos e providos.

I - Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência, na espécie, do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). II - De acordo com o CPC/2015, art. 1.043, os Embargos de Divergência são cabíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ... ()

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Doc. 163.1412.1000.8300

97 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Omissão e contradição. Inexistência. Sucumbência recíproca. Possibilidade de compensação. Incidência da Súmula 306/STJ. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Reiteração de declaratórios protelatórios. Aplicação da multa prevista no CPC, art. 538, parágrafo único, segunda parte. Embargos declaratórios rejeitados, com majoração da multa imposta.

«1. Inexistentes as hipóteses do CPC, art. 535, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. O caráter alimentar dos honorários advocatícios não é óbice à sua compensação, nos termos da Súmula 360/STJ, que ainda está em vigor. 3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do CPC, art. 538, parágra... ()

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Doc. 166.3013.8002.4400

98 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do ncpc. CPC/2015. CPC, art. 538, de 1973 multa. Não comprovação do recolhimento. Pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. Embargos não conhecidos.

«1. Vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 - Novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os ... ()

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Doc. 196.6134.8000.0600

99 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Omissão. Contradição. Ausência de vícios. Caráter protelatório. Abusividade manifesta. Aplicação de multa. Possibilidade. CPC/2015, art. 1.026, § 3º.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - A fundamentação adotada acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. III - A impropriedade da alegação dos terceiros embargos de d... ()

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Doc. 208.3451.6003.1600

100 - STJ. Penal. Processo penal. Embargos de declaração na decisão de reconsideração decorrente de agravo regimental em agravo em recurso especial. 1) embargos de declaração intempestivo. 2) embargos de declaração com manifesto caráter infringente recebido como agravo regimental. Fungibilidade. 3) agravo em recurso especial. Intempestividade. 3.1) interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem. Não interrupção do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3.2) interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática que não conhece do agravo interno interposto em face de inadmissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem. Inadequação. 4) inovação recursal em sede de embargos de declaração ou de agravo regimental. Descabimento. 5) exame de questão de mérito veiculada no agravo em recurso especial e no recurso especial prejudicada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 6) embargos de declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.

«1 - É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de 2 dias contínuos de que tratam o RISTJ, art. 263 - RISTJ e CPP, art. 619 e CPP, art. 798. 2 - Tendo em vista o pedido de natureza infringente veiculado nos embargos de declaração e considerando a tempestividade da peça recursal para interposição de agravo regimental, com esteio no princípio da fungibilidade, os embargos aclaratórios foram recebidos como agravo regimental. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial q... ()

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