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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: diaria jurisprudencia trabalhisa

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Doc. 142.5855.7011.5100

451 - TST. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Validade. Afronta ao princípio da razoabilidade do ato negocial.

«1. O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, vem admitindo a possibilidade ... ()

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Doc. 403.5696.2222.9655

452 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 -

Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, porém negou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. Deve ser provido o agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVE... ()

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Doc. 761.8816.7684.6891

453 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 -

Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamante . 2 - Em análise mais detida, no entanto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada, razão pela qual deve ser provido o agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS... ()

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Doc. 742.4270.3044.0340

454 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, porém negou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada . O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e o RE 1.476.596. Ante possível violação da CF/88,... ()

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Doc. 862.0762.3530.4312

455 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST.

Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista o, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITIN... ()

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Doc. 754.9553.8537.0459

456 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DAS LEIS NºS.: 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A DESCONSIDERAÇÃO DE ATÉ 30 MINUTOS POR DIA (SOMADOS OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). VALIDADE.

O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afasta... ()

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Doc. 769.1003.5635.3906

457 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o trabalho prestado em jornadas que excedem, habitualmente, o limite legal de 2 horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as relações sociais. Porém, para que haja a condenação em danos morais/existenciais, deve ficar demonstrado que, em razão dessa jornada, o empregado deixou de realizar outras atividades em seu meio social ou que tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Ou seja, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é in re ipsa, de forma a se dispensar o autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A «VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A «VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior, interpretando a nova redação do CLT, art. 840, § 1º à luz do CPC, art. 492 e dos princípios que regem o Processo do Trabalho - notadamente o da informalidade e simplicidade -, firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Diante desse contexto, deve ser reformado o acórdão regional, pois, conquanto conste expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratavam de meras estimativas, entendeu a Corte de origem que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na exordial. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. 254.9543.9326.4812

458 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VERTENTES MULTIOMARCAS E OUTRAS. LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula 422, item I. 2. Na hipótese, o recurso de revista das reclamadas teve o seguimento denegado em face da ausência de violação à legislação ordinária e à CF/88, de contrariedade a súmula e divergência jurisprudencial válida e específica, pela incidência dos óbices das Súmulas 126, 296 e 33... ()

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Doc. 528.3857.4356.0201

459 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MÓDULO QUADRIMESTRAL. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O debate gira em torno do reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento quando a alternância de turnos se dá a cada quatro meses, e sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, o qual foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. TURNOS ININTERRUPTOS... ()

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Doc. 177.6165.1002.4600

460 - TST. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Carga semanal de quarenta e quatro horas extrapolada. Invalidade.

«1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida a jornada em turnosininterruptosde revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST(«Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turn... ()

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Doc. 307.8056.2542.4922

461 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vant... ()

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Doc. 471.6636.0462.0688

462 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluindo que o TRT enfrentou as matérias pertinentes ao caso de modo que inexiste omissão ou contradição nas matérias suscitada pela reclamada. 3. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «a reclamada apontou existir omissões no acórdão do regional e requereu a manifestação sobre as seguintes pontuações: a) que o acordo de compensação de jornada foi pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum e b) que o adicional considerado fosse de 50% e não de 70% ou 80%. À análise. No caso concreto, a Corte Regional pontuou que « A empresa requer seja sanada suposta omissão sobre a alegação do CSAC de que o acordo de compensação de jornada foi imposto pela categoria, visto que sua vontade era o regime comum. É notório que tal argumento não representa vício de omissão, ficando clara a intenção da embargante de revolvimento de fatos, provas e fundamentos jurídicos .» Acresce-se que o TRT ainda firmou a seguinte conclusão «A empresa alega haver omissão quanto ao pedido do Embargante para que o adicional considerado fosse de 50% (cinquenta por cento). Pois bem. Esclareço que há adicionais previstos em acordo coletiva (70% e 80%) mais favoráveis ao empregado, devendo assim serem utilizados por ocasião da liquidação da sentença, conforme determinado pelo Juízo «a « quo". Analisados os autos, observa-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão do órgão julgador sobre as pontuações suscitadas pela reclamada. Assim, o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional «. 4. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 5. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA», objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição», cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV .» 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 2. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 3. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.» 4. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 5. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. Na decisão monocrática foi engado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4. No caso concreto, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. 463.3253.3093.3402

463 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é cabível a interposição do presente agravo. 3. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «Em resumo, a reclamada alega que há omissão no acórdão do regional e requereu: a) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a prescrição da pretensão do reclamante, sob o fundamento de que não haveria que se falar em interrupção da prescrição, tendo em vista que a demanda judicial que ainda não transitou em julgado e que fora proposta pelo sindicato, cujo objetivo fora discutir direito coletivo, não interromperia a prescrição da pretensão do reclamante que no presente feito debate matéria de direito individual; b) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o fato de que o acordo de compensação de jornada foi um pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum e c) que o Tribunal Regional se manifestasse sobre o adicional das horas extras aplicado ser de 50% e não 70% ou 80%. [...] A Corte Regional pontuou que « A empresa requer seja sanada suposta omissão sobre a alegação do CSAC de que o acordo de compensação de jornada foi imposto pela categoria, visto que sua vontade era o regime comum. E notório que tal argumento não representa vício de omissão, ficando clara a intenção da embargante de revolvimento de fatos, provas e fundamentos jurídicos. No entanto, não é este o propósito dos embargos de declaração «. Acresce-se que o TRT firmou a seguinte conclusão: « Esclareço que ha adicionais previstos em acordo coletiva (70% e 80%) mais favoráveis ao empregado, devendo assim serem utilizados por ocasião da liquidação da sentença, conforme determinado pelo Juízo «a quo". Por fim, a Súmula 85/TST não especifica que seja o adicional de 50%, mas prevê «quanto aquelas destinadas à compensação, devera ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário», ou seja, o percentual devido pode ser aquele que efetivamente era pago ao trabalhador, no caso dos autos o estipulado em norma coletiva. [...] observa-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão do órgão julgador sobre o tema que envolve « Prescrição» e « Descumprimento do Acordo Coletivo. Compensação de Horas Extras. Adicional de 50% «. Assim, o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. «. 5. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 6. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA», objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição», cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV .» 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.» 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7 . Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 200.3190.9540.4097

464 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. A partir da análise da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento, verifica-se que inexistem reparos a serem feitos, tendo em vista que a apreciação dos indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluindo que o TRT enfrentou as matérias pertinentes ao caso de modo que inexiste omissão ou contradição nas matérias suscitada pela reclamada. 3. Nesse sentido, quanto à apreciação do tema « preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, destaca-se a seguinte conclusão da decisão monocrática: «a reclamada apontou existir omissões no acórdão do regional e requereu a manifestação sobre as seguintes pontuações: a) que o acordo de compensação de jornada foi pleito requerido pela própria categoria de trabalhadores, visto que a vontade da reclamada era o regime comum e b) que o adicional considerado fosse de 50% e não de 70% ou 80%. À análise. No caso concreto, a Corte Regional pontuou que « A empresa requer seja sanada suposta omissão sobre a alegação do CSAC de que o acordo de compensação de jornada foi imposto pela categoria, visto que sua vontade era o regime comum. É notório que tal argumento não representa vício de omissão, ficando clara a intenção da embargante de revolvimento de fatos, provas e fundamentos jurídicos .» Acresce-se que o TRT ainda firmou a seguinte conclusão «A empresa alega haver omissão quanto ao pedido do Embargante para que o adicional considerado fosse de 50% (cinquenta por cento). Pois bem. Esclareço que há adicionais previstos em acordo coletiva (70% e 80%) mais favoráveis ao empregado, devendo assim serem utilizados por ocasião da liquidação da sentença, conforme determinado pelo Juízo «a « quo". Analisados os autos, observa-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), não havendo que se falar em omissão do órgão julgador sobre as pontuações suscitadas pela reclamada. Assim, o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional «. 4. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, tendo o TRT enfrentado toda a matéria fática, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar. 5. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria «SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA», objeto do recurso de revista denegado. 3. A decisão agravada concluiu que: « Com efeito, especificamente, quanto ao tema «prescrição», cumpre destacar que a Corte Regional decidiu de acordo com a OJ 359 da SDI-I do TST, ao ratificar a interrupção da prescrição, que dispõe: «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam". 4. Nesse sentido, consoante bem assinalado na decisão monocrática:Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. A decisão monocrática, diante da observância de descumprimento da norma coletiva, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência e aplicou ao caso os termos da Súmula 85, IV do TST, estando, portanto, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046. 2. No caso concreto o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Registrou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Pelo exposto, nestes autos o que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 3. Nesse passo, a decisão agravada foi expressa ao indicar que: « nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada semanal, mas descumprimento do acordo quanto ao tema da compensação de jornada, tornando aplicável a Súmula 85/TST, IV .» 4. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 5. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". 7. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 10. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII «estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 11. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 12. Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. 13. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicaria ao caso, os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3. Apesar do argumento da reclamada, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4. Nesse passo, registra-se que a decisão monocrática consignou que «A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal.» 5. Portanto, deve ser mantido o julgado do Regional que ao considerar a norma coletiva válida, aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não havendo o que se falar quanto à existência de violação ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4. No caso concreto, como assentado na decisão monocrática agravada, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 5. Agravo a que se nega provimento

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Doc. 917.6193.2040.3309

465 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM FÁBRICA. ITEM II DA SÚMULA 448/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

De acordo com a Súmula 448/TST, II, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que a autora [...] fazia a limpeza dos banheiros da fábri... ()

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Doc. 217.2803.4385.0124

466 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à empresa tomadora de serviços, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 331, IV, segundo a qual «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial» . Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLT, art. 896, § 9º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Conquanto o CPC, art. 1.022 preveja utilização dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes no julgado, o art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória. Assim, a invocação de violação do dispositivo constitucional não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. 864.4205.5319.5694

467 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CPC, art. 1.030, II. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORA EXTRA. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA QUE FIXA O DIVISOR 220 PARA A JORNADA DE 40 HORAS. TESE VINCULANTE DO STF.

Em ordem inicial, cumpre registrar que na atual fase em que se encontra o processo (exame de eventual juízo de retratação), o âmbito de cognição deste Colegiado acha-se circunscrito à verificação da contrariedade ou consonância do acórdão alvo do recurso extraordinário com tese proferida no STF no regime da repercussão geral (CPC, art. 1.040, II). Esta Sexta Turma, conheceu do recurso de revista da reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. Assentou que é inválida norma cole... ()

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Doc. 598.1890.7680.3338

468 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.014/2015 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST.

Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que « a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano « (Súmula 448/TST - conversão da OJ 4 da SBDI-I/TST, com nova re... ()

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Doc. 413.7436.6303.1826

469 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que « a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional deinsalubridadeem grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MT 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano « (Súmula 448/TST - conversão da OJ 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, consta, no acórdão regional, que a Reclamante realizava a higienização e recolhimento de lixos de banheiros de unidades escolares do Município Reclamado que atendiam cerca de 400 crianças por turno e 75 empregados. Evidencia-se, a partir desse quadro fático, que a atividade obreira está acobertada pelos termos da Súmula 448/TST, II, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Harmonizando-se a decisão recorrida com a jurisprudência consolidada do TST, o apelo revisional não se viabiliza - inteligência do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a exposição diária da obreira à agentes biológicos, estabelecidos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência, tem-se como devido o adicional, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 994.5630.9257.3978

470 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

No caso, observa-se que não há no fragmento da decisão recorrida indicado pela parte análise do TRT quanto à validade da norma coletiva que elasteceu os turnos ininterruptos de revezamento para 7 horas e 20 minutos, em razão da alegada prestação de horas extras habituais. A Corte regional se limita a analisar a aplicabilidade do divisor de horas extras ao trabalhador horista. Nesse passo, ausente o prequestionamento, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I ... ()

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Doc. 982.1204.0291.5646

471 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de que seja observado: o parâmetro relativo ao limite diário (8ª diária) e o parâmetro relativo ao limite semanal (44 horas semanais); jamais dupla apuração. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor, por manifesta ausência de interesse recursal, esclarecendo que constou na sentença que para o cálculo das horas extras devem ser consideradas as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, aplicando-se o critério mais benéfico. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Verifica-se possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONEHCIDA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política e jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendências reconhecidas. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica», insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 897.1846.4510.5875

472 - TST. A) RECURSO DE REVISTA - PETROBRAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de Revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - SEADRILL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. HORAS EXTRAS - DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA (DDS). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HORAS EXTRAS - DOBRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. SÚMULA 221/TST . A Parte Recorrente não indicou violação de eventual dispositivo legal ou constitucional, tampouco colacionou arestos aptos ao cotejo de tese, de modo que o apelo está desfundamentado, em consonância com o art. 896, «a», «b» e «c», da CLT, e da Súmula 221/TST. Nos termos daSúmula 221/TST, « a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado «. Dessa forma, o apelo se reveladesfundamentado, no tema, porquanto não indicados quaisquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 294.0299.7846.1031

473 - TST. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS PREVISTA EM LEI. ART. 58, §1º, DA CLT. VÉRTICE AXIOLÓGICO DO ART. 7º, XIII E XXII DA CF. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS APÓS A JORNADA CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. MELHORIA CONTÍNUA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. RAZOABILIDADE DAS PREVISÕES EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . 2. A partir dos elementos fornecidos tanto p... ()

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Doc. 578.4852.9315.1974

474 - TST. DIREITO DO TRABALHO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA BANCÁRIOS. FIDÚCIA NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º E RECEBIA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 102/TST.

1. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que a autora passou a exercer as funções de confiança bancária (a partir de 01/01/2015 - Supervisor Administrativo I; a partir de 01/04/2016 - Gerente Assistente; a partir de 01/02/2017 - Gerente Prime Assistente; a partir de 01/04/2018 - Gerente Contas Pessoa Física I), nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois além de exercer cargo de confiança bancário com maior fidúcia percebia de gratificação de fu... ()

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Doc. 203.5858.8080.3569

475 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, quanto ao item «a», conforme se verifica das alegações contidas nas razões recursais, eventual omissão do TRT, acerca do exame da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial a luz dos dispositivos constitucionais e legais apontados, não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de questão jurídica invocada nos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, III. Quanto ao item «b», a Corte Regional registrou que não incide a prescrição total porquanto «não houve supressão das horas extras pré-contratadas», e que tal supressão «não se confunde com a própria contratação, como pretende a ré". Quanto ao item «c», o e. TRT concluiu que foi constatada nulidade na pré-contratação de horas extras, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 02/05/2005 e que 3 meses após houve a referida pré-contratação. Acerca do item «d» e da alegada inconstitucionalidade da jornada dos bancários, a Corte Regional dispôs que não reconhece a inconstitucionalidade, porquanto a jornada de 6 horas foi mantida após a reforma trabalhista de 2017 e que «tal jornada não está limitada à função de caixa, na medida em que o § 2º do CLT, art. 224 apenas a afasta para os casos ali excepcionados". Ainda, quanto ao item «e», o acórdão foi expresso ao consignar que não houve julgamento extra petita pois «o pedido é de horas extras após a 6ª diária e 30ª semana". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não sendo a hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, inaplicável a prescrição total disposta no item II da Súmula 199/TST. Tratando-se, em tese, de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês, o que atrai a aplicação da parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras, sob o fundamento de que «o contrato de trabalho entre as partes vigorou de 02/05/2005 a 11/06/2020» e que a «reclamada juntou acordos de prorrogação de jornada firmados a partir de 01/08/2005, ou seja, 3 meses após a contratação (...), o que denota a fraude reconhecida na r. sentença". A hipótese atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual « A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário «. Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o interregno entre a admissão do empregado e a contratação de horas extras se deu em períodos ainda maiores do que o dos autos, envolvendo anos, desde que evidenciada a fraude, esta verificada no caso concreto quanto a aspectos variados, seja pelo critério do mero interregno temporal entre a contratação do labor extraordinário, envolvendo curtos períodos de tempo, nos termos da Súmula 199/TST, I, seja pelo mesmo critério temporal, envolvendo períodos mais amplos, seja por este agregado a outras variáveis acerca pagamento das horas extras. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, no julgamento dos embargos de declaração, afastou a inconstitucionalidade da jornada de 6 horas para os bancários, sob o fundamento de que esta jornada « foi mantida após a reforma trabalhista de 2017» e que «tal jornada não está limitada à função de caixa, na medida em que o § 2º do CLT, art. 224 apenas a afasta para os casos ali excepcionados". Verifica-se que o e. TRT ao afastar a inconstitucionalidade alegada não o fez em confronto com nenhum dos dispositivos constitucionais apontados como violados no recurso de revista (arts. 5º, caput, 7º, XIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, 19, III, da CF/88). Desta forma, o recurso de revista encontra óbice no item I da Súmula 297/TST: « Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS ACIMA DA OITAVA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença e determinou «que a condenação em horas extras e reflexos seja pelo labor após a 6ª hora diária e 30ª semanal". Segundo os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . Na inicial, o reclamante requereu o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária de 30ª semanal. Nesse norte, o deferimento das horas extras a serem pagas além da 6º diária e 30ª semanal, conforme sustentado na causa de pedir, não configura julgamento extra petita, por não se divisar quebra do princípio da adstrição, permanecendo incólumes os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. O Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no CF/88, art. 5º, I. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A indicação de violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 92 do Código Civil, se revelam impertinentes ao debate atinente a multa normativa. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.

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Doc. 248.4534.4452.5950

476 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

Tendo a prova pericial registrado que o reclamante laborava exposto a temperatura solar superior aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15, forçoso concluir que a decisão encontra-se em perfeita sintonia com o item II da Orientação Jurisprudencial 173 do SBDI-1 do TST. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido, em relação ao tema. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O... ()

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Doc. 861.2560.6820.0561

477 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Constatada violação do, XXVI da CF/88, art. 7º, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Feder... ()

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Doc. 332.6201.0759.3832

478 - TST. I - AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas ... ()

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Doc. 219.2119.1768.8026

479 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 129, 186, 187 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Nesse contexto, os elementos indicados no acórdão do Regional se mostram suficientes para demonstrar que as pausas para banheiro repercutiam na remuneração do empregado e de seu supervisor, consistindo em critério ilegal, causando dano injustificado na remuneração do trabalhador e configurando a violação aos arts. 129, 186 e 187, do Código Civil.. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. O Tribunal Regional decidiu por «condenar a reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as horas extras consecutivas da violação do intervalo intrajornada". Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação, porém não afastou integralmente a possibilidade de exigi-la, em caso de obtenção de outros créditos capazes de suportar a referida despesa. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. 738.2563.5858.6781

480 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 457, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Os trechos transcritos pela parte revelam que havia controle das pausas do reclamante para ir ao banheiro, e que essas, se extrapolado o tempo de pausas estabelecido na norma interna poderiam impactar negativamente na remuneração do trabalhador e de seu supervisor. Diante de tal situação, mostra-se conveniente determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, X. A gravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu que não houve comprovação de irregularidades no pagamento de parcela denominada PIV - prêmio incentivo de produção e extra bônus. Entretanto, esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. Conforme consignado no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, a política de metas atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do atendente. O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. A restrição ao uso de banheiro é abusiva quando é considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Ressalta-se que a restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF e contra decisão do Pleno do TST. O Tribunal Regional decidiu por «condenar a reclamada, até 10/11/2017, ao pagamento de 15 (quinze) minutos de horas extras, por violação do CLT, art. 384, nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos da jornada normal diária, com os mesmos parâmetros e reflexos fixados para as horas extras consecutivas da violação do intervalo intrajornada". Efetivamente o CLT, art. 384 não contemplava a concessão de intervalo para a trabalhadora que tinha jornada prorrogada apenas para os casos em que tal extrapolação superasse trinta minutos diários. Assim, o pagamento desse intervalo sob essa condição, tal como determinado pelo Tribunal Regional se mostra em confronto com a norma contida nesse dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação, porém não afastou integralmente a possibilidade de exigi-la, em caso de obtenção de outros créditos capazes de suportar a referida despesa. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. 166.7150.3893.7016

481 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A

ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor... ()

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Doc. 239.9867.5401.8311

482 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Agravo de instrumento contra decisão em que a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que não admitiu o recurso de revista interposto pela ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 3. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a par... ()

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Doc. 926.4978.6766.2091

483 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE . Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do §4º do CLT, art. 71, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula 437/TST, III, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 - FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 13.467 - DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE . Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao intervalo do CLT, art. 384, contudo o condicionou à prestação de serviço extraordinário superior a 30 (trinta) minutos diários e limitou-o ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Quanto ao primeiro aspecto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 não condiciona um tempo mínimo de sobrelabor. Quanto ao segundo aspecto, cumpre observar que o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo previsto no CLT, art. 384, também no período posterior à Lei 13.467/17, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, que prestigia o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ressaltado na Carta Magna, na medida em que o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DEPÓSITOS DO FGTS - JUNTADA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, não obstante ter verificado que «os documentos juntados não comprovam o recolhimento de FGTS em conta vinculada da Autora durante toda a contratualidade (...)», oportunizou ao reclamado a possibilidade para «que junte, na fase de liquidação, os comprovantes de depósito do FGTS, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora. « O entendimento do Tribunal Regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, na medida em que se houve depósito de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, ainda que parcial, não pode o Poder Judiciário admitir pagamentos em duplicidade e enriquecimento ilícito, de modo que, como bem pontuou a decisão recorrida, deve ser autorizado em fase de liquidação de sentença o descontos dos valores comprovadamente depositados nos autos a idêntico título. Vale citar o precedente desta 2ª Turma, da lavra da Ministra Maria Helena Mallmann que, não obstante estar analisando a possibilidade de juntada na fase de liquidação dos relatórios de vendas para efeito de pagamento de comissões, citou precedentes desta Corte Superior tratando especificamente da possibilidade de comprovação em liquidação, dos depósitos de FGTS. É de se concluir que a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, pelo que, não há que se falar em violação constitucional, legal ou mesmo em contrariedade à sumula desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 542.6803.2270.2658

484 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 378/TST, II. Com efeito, verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa (Súmula 126/TST), o reclamante faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/91, art. 118, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário . No ... ()

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Doc. 104.9481.6909.0665

485 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA . 1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESE JURÍDICA VINCULANTE. CONSONÂNCIA. À

luz da tese jurídica vinculante proferida pelo STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV). O limite ... ()

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Doc. 818.5954.0087.4788

486 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de v... ()

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Doc. 260.3887.6615.1113

487 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT consignou que «competia ao reclamante a produção de prova capaz de amparar seus argumentos (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente, visto que nenhuma testemunha foi ouvida nos autos e, para além disso, a relevante discrepância entre a tese inicial (» ...o reclamante chegava à reclamada, cerca de 30 minutos antes, para colocar o uniforme e somente depois batia o ponto...no horário de saída, batia o ponto e somente depois ia ao vestiário ...»... ()

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Doc. 926.2036.7818.8063

488 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO .

Demonstrada possível contrariedade à OJ 359 da SBDI-1 do TST, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o exame do recurso de revista . HORAS EXTRAS. TABELA REMUNERATÓRIA VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista neste aspecto, porque o aresto transcrito pelo reclamante é inespecífico. Dele não consta t... ()

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Doc. 382.6956.6625.6355

489 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO . ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO CLT, art. 71, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Discute-se nos autos a validade da alteração da jornada do reclamante, que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas e quinze minutos de intervalo, o qual, anteriormente, era computado como parte da jornada de 6 horas diárias, mas deixou de ser, conforme o disposto no CLT, art. 71, § 2º. Da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional entendeu que: a alteração promovida a fim de que o intervalo intrajornada não fosse computado na duração do trabalh... ()

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Doc. 684.4569.6168.8270

490 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO O ELASTECIMENTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.

C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientaçã... ()

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Doc. 483.3836.8701.0530

491 - TST. I - PETIÇÃO AVULSA 467901/2022-0 APRESENTADA PELO RECLAMADO Por meio de petição avulsa, o reclamado sustenta que o acordo de compensação de jornada foi pactuado por norma coletiva e deve ser considerado válido. Nesse sentido, pede que sejam considerados como «documentos novos» « recentes precedentes favoráveis oriundos da E. 4ª Turma deste C. TST, do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF (ARE 1.121.633), bem como da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO (TRT da 14ª Região), nos autos do processo 0000335-26.2022.5.14.0004, a fim de que as decisões sejam utilizadas como meio de convencimento para o julgamento da matéria «. Na petição avulsa em análise, a parte ignora completamente as normas processuais. Nos termos do CPC/2015, a prova nova (e não «documento novo») é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas da qual a parte não tinha ciência ou tendo, não poderia utilizá-la - o que deve ser demonstrado em juízo de maneira objetiva. Julgados de Turma do TST não são «prova nova» - são arestos para abono de tese. Além disso, decisão de Turma do TST não vincula decisão de outra Turma do TST. A eventual divergência entre Turmas enseja Embargos à SDI, não se tratando de matéria para petição avulsa. De igual modo, não há se falar em prova nova quanto à juntada de sentença de juízo de primeira instância. Petição avulsa indeferida. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Assim, somente nesse aspecto será analisado. O reclamado sustenta que o TRT não acolheu seus embargos declaratórios, mantendo-se omisso quanto à alegação de que « a jornada que ora se anula foi um pleito da categoria, visto que o Embargante nunca pretendeu implementar a jornada de compensação, nem tampouco desrespeitá-la; igualmente, sobre o fato de que, apesar do desrespeito à Súmula 85/TST, a vontade dos trabalhadores de trabalhar em hora extra foi o que impôs a previsão de contrapartida, a exemplo dos adicionais muito superiores ao da CLT (70%/80%) «. Delimitação de ofício do acórdão de recurso ordinário: « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira. Na hipótese, verifico a existência de extrapolação habitual da jornada de trabalho para além do módulo compensatório. Veja-se que a coluna «Horas Extras» dos controles de ponto de id.6cf379c e seguintes, registram em muitos dias labor extraordinário acima daquele próprio da compensação, bem ainda a frequente ocorrência de trabalho aos sábados. Ademais, os demonstrativos carreados aos autos consignam o pagamento de horas extras habituais em todos os meses do pacto laboral. Portanto, a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST (...) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), uma vez que explanou os motivos pelos quais entendeu pela invalidade do regime compensatório, destacando que havia prestação habitual de horas extras, o que levou à incidência da Súmula 85/TST, IV. Do acórdão verifica-se que o TRT consignou que « Embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira» . E nesse sentido concluiu que « a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST» . Portanto, a Corte Regional emitiu tese acerca do acordo de compensação de jornada e da sua previsão em norma coletiva, explicitando os motivos que levaram à descaracterização do acordo, de modo que, ainda que de forma contrária aos interesses da parte reclamada, houve a efetiva prestação jurisdicional. Intocável, portanto, o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA OJ 359 DA SBDI-1 DESTA CORTE Delimitação de ofício do acórdão recorrido: o TRT concluiu que há interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato como substituto processual, ainda que a referida ação não tenha transitado em julgado e independente de o sindicato ser considerado parte ilegítima. O Colegiado registrou que « a alegação da recorrente de que o autor não logrou êxito em provar fato constitutivo do seu direito à interrupção da prescrição, foi devidamente apreciada pelo Juízo sentenciante, decidindo ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, pois a substituição em questão, prevista na CF/88, estende-se a toda a categoria profissional, abrangendo os trabalhadores sindicalizados ou não.». O TRT assentou que « Há entendimento majoritário do E. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, em que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam. A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso com o trânsito em julgado da ação coletiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando o feito tramita sob o rito sumaríssimo e, sob o enfoque de direito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, estando o acórdão recorrido em harmonia com a OJ 359 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores» . Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista» . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso, efetivamente havia norma coletiva prevendo compensação de jornada, e também autorizando a prestação de horas extras aos sábados. Porém, devido à habitualidade da prestação de horas extras aos sábados, dia destinado à compensação, acabou-se por haver o descumprimento reiterado da própria norma relativamente às compensações. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada . Ressalte-se que apesar de a norma coletiva prever que « Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal «, não há qualquer previsão no sentido de que as horas extras poderiam ocorrer habitualmente aos sábados . Ainda, há de se destacar que o TRT consignou que do conjunto fático probatório dos autos se verifica que « a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira «. Ou seja, na prática o empregado prestava horas extras de modo habitual tanto na jornada normal, de segunda a sexta-feira, quanto aos sábados, o que evidencia a descaracterização do regime de compensação. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. No caso concreto, o TRT concluiu que a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras permitiria a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, mantendo a sentença que estabeleceu que « para as horas que ultrapassarem a 8ª diária, mas não ultrapassarem a 44ª, é pago somente o adicional de 50%. Já para as horas que ultrapassarem (além da 8ª diária) a 44ª, são pagos a hora normal e adicional de 50%, pois não foram efetivamente compensadas «. O acórdão do TRT, portanto, está em dissonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Porém, o recurso de revista ora em análise foi interposto pela reclamada. Assim, mantém-se, no ponto, a decisão regional, em razão da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus ). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 1697.3193.1991.9638

492 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTOS RELATIVOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AO IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de instrumento em relação a matérias que não foram veiculadas no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 2.1. Não cabe revisão do tempo de espera no transbordo, totalizando 15 minutos, o que envolveria revolvimento do acervo probatório (Súmula 126/TST). 2.2. Incide, por isso, a Súmula 366/TST, motivo pelo qual a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice constante do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. 2.3. Ademais, a jurisprudência colacionada é inservível, posto que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 8º. Agravo de instrumento não provido. 3. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO. 3.1. a Lei 5.764/71, art. 55 precisa ser interpretado em harmonia com o art. 47 do mesmo Diploma Legal, o qual prescreve que a Cooperativa «será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembleia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos». 3.2. Como se percebe, o órgão que administrará a sociedade cooperativa poderá ser nominado «Diretoria» ou «Conselho de Administração», não se tratando de organismos distintos e com funções diversas. 3.3. Assim, quando o art. 55 prevê a estabilidade dos «diretores de sociedades cooperativas» não é possível dar interpretação restritiva para excluir o direito daqueles que, como membros do Conselho de Administração da Cooperativa, exercem a administração da sociedade, conforme autorizado pelo art. 47. Agravo de instrumento não provido. 4. HORAS EXTRAS «IN ITINERE». O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas» serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que «é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades». ( RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras em razão do tempo consumido em transporte fornecido pelo empregador para o descolamento entre a residência e o local de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 476.0253.1372.9680

493 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, § 4º. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, §7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da parte ré. 2. A questão em discussão cinge-se a cerca da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), previsto no normativo interno da empresa demandada (PCCS/2008) com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT. 3. A Subseção I Especializada em Dis... ()

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Doc. 758.4731.6482.2424

494 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE.

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Doc. 856.9386.3153.7450

495 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o... ()

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Doc. 958.3415.0519.9825

496 - TST. I - AGRAVO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

Diante do julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para rejulgar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIV... ()

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Doc. 472.3182.2005.3266

497 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. 1.

Agravo interposto pela autora contra decisão monocrática deste Relator que conheceu e negou provimento ao seu recurso de revista. 2. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 444/TST. 4. No mesmo sentido, ... ()

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Doc. 867.2881.3771.2077

498 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. MERA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 219, I, E 329. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

De plano, importa registrar que o recurso de revista denegado, quanto ao tema em epígrafe, apresenta-se desfundamentado, à luz do que preceitua o CLT, art. 896. Isso porque o recorrente limita-se a mencionar alguns dispositivos de lei em seu arrazoado recursal quanto ao tema, sem evidenciar, contudo, a intenção de aponta-los expressamente como objeto de violação, deixando, também, de indicar divergência jurisprudencial. 2. Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que a pretensão de... ()

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Doc. 502.2092.3976.6044

499 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Trata-se de controvérsia sobre a desoneração da folha de pagamento. No caso, o Regional entendeu que Lei 12.546/2011, art. 7º não se aplica no recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador no devido tempo, reconhecidas em Juízo. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, mormente porquanto ainda existe oscilação na jurisprudência desta Corte sobre o tema. Transcendência ... ()

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Doc. 948.4249.4349.3635

500 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ATIVIDADE INTERNA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT concluiu que não houve julgamento extra petita, sob o fundamento de que «os horários de trabalho informados pelo reclamante na inicial, com indicação de jornada superior ao limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais foram os mesmos para todo o contrato de trabalho, não havendo na causa de pedir limitação da pretensão ao pagamento dos extraordinários ao período trabalhado como Auxiliar de Entregas». Segundo os CPC, art. 141 e CPC art. 492, a lide deve ser resolvida nos l... ()

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