331 - TJSP. Apelação - Consórcio - Ainda que não se olvide a possibilidade de exclusão do consorciado inadimplente, como na hipótese, não é afastada, contudo, a restituição dos valores efetivamente pagos - Embora não se olvide o entendimento consolidado pelo julgamento do REsp Repetitivo de 1111270/PR, que firmou a posição de que a devolução deverá ser procedia em até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do grupo, incumbe salientar que tal entendimento está adstrito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei 11.795, de 2008 (Rcl 16.112/BA) - Observado que o contrato foi firmado em 17.07.2018, tem-se que, em princípio, aplicar-se-iam as disposições do novo diploma, e, sendo assim, a restituição das parcelas à consorciada desistente se daria por contemplação, à qual a autora concorreria juntamente com os consorciados ativos ou, na falta dela, em até 60 dias do encerramento do grupo, na forma da Lei, art. 31, I 11.795/2008 - Tratando-se, contudo, de contrato de consórcio de longa duração (150 meses), denota-se exagerada desvantagem impor ao consorciado excluído que aguarde o lapso de mais de 12 anos para obter a restituição das parcelas pagas - Lei 8078/90, art. 51, IV - Necessidade de devolução imediata das parcelas pagas, com dedução, tão-somente, da taxa de administração e fundo de reserva - Inaplicabilidade da multa penal pactuada - Ausência de demonstração dos eventuais prejuízos causados ao grupo - Recurso a que se dá parcial provimento
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