TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
Financiamento de veículo usado - Tabela Price - Validade de sua utilização para prévia composição do valor das mensalidades a serem pagas durante a execução do contrato - Ausência de fundamentos para aplicação do sistema Gauss - Capitalização dos juros prevista na avença - Taxa de juros remuneratórios muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN - Pacto prevendo a incidência de juros remuneratórios que é aproximadamente 83% superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, para o mesmo período e modalidade de empréstimo - Abusividade manifesta que autoriza a redução (CDC, art. 51) - Precedente do STJ - Tarifa de cadastro - Onerosidade excessiva - Encargo que corresponde a mais que o dobro da média do valor do mercado - Tarifa de cadastro reduzida à média revelada pelo BACEN à época da contratação - Tarifa de registro do contrato e avaliação do bem justificável, nos termos do raciocínio que orientou o julgamento do procedimento do repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), porquanto comprovada a prestação dos serviços não sendo os valores exigidos exagerados - Descabida a cobrança da despesa com seguro, posto que foi imposta a contratação com seguradora parceira, retirando da parte autora a liberdade de escolher aquela de seu interesse, que pudesse lhe oferecer melhores vantagens - Ausência de juntada de apólice - Cobrança indevida (REsp. Acórdão/STJ) - Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual de juros remuneratórios incidentes no contrato à taxa média mensal divulgada pelo BACEN para mesma operação de crédito e período, declarar a abusividade da tarifa de cadastro e determinar seu ajuste à taxa média de mercado à época da contratação, decotar a cobrança do seguro, determinando a restituição à requerente das quantias pagas a tais títulos, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP a contar do desembolso das parcelas e juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, admitida a compensação. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono «ex adverso», arbitrados em 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à requerente
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