78 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. Compensação de ICMS com precatórios. Exigência de Lei específica autorizadora. Inocorrência. 1. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, elencada no CTN, art. 156, reclama autorização legal expressa para que o contribuinte possa engendrá-La, ex VI do disposto no art. 170, do codex tributário. 2. Consectariamente, a declaração do direito à compensação tributária pressupõe a existência de Lei autorizativa oriunda da pessoa jurídica de direito público competente para a instituição do tributo, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT. (precedentes. Agrg no ag 1228671/pr, rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 20/04/2010, DJE 03/05/2010; edcl no agrg no REsp 1157869/rs, rel. Ministro luiz fux, primeira turma, julgado em 03/08/2010, DJE 16/08/2010; agrg no ag 1207543/pr, rel. Ministro benedito gonçalves, primeira turma, julgado em 08/06/2010, DJE 17/06/2010; agrg no ag 1272393/rs, rel. Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 06/04/2010, DJE 14/04/2010; agrg no rms 30.489/pr, rel. Ministro hamilton carvalhido, primeira turma, julgado em 25/05/2010, DJE 15/06/2010 ) 3. In casu, o acórdão recorrido autorizou a compensação de créditos de precatórios vencidos com débitos de ICMS sem que haja Lei específica autorizadora, nos seguintes termos. «assim, considerando que a Lei mencionada pelo CTN, art. 170 dirige-Se tão-Só à autoridade administrativa, e considerando que ainda não a temos, não pode, si et in quantum, a compensação ocorrer no âmbito administrativo, isto é, por iniciativa do administrador público. Apenas isso, e não mais do que isso. Não exclui, pois, a compensação reconhecida pela autoridade judicial, prevista no CTN, art. 156, II. Noutras palavras. A inexistência da Lei referida no art. 170 não torna letra morta em juízo o II do art. 156, tanto assim que a Súmula 213/STJ reconhece o direito à compensação tributária, inclusive na via estreita do mandamus. (...) não há dúvida de que, se o CTN, art. 156, II, assegura o direito à quitação do débito tributária por meio da compensação, negá-La porque o poder público não fez a lei. Em última análise contra ele mesmo. é submeter o credor ao inteiro arbítrio do devedor, o que na prática exclui o judiciário de examinar lesão a direito subjetivo.» (e/STJ fls. 411/412). 4. Agravo regimental desprovido.
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