Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)
- O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei 8.878, de 11/05/1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei. [[Lei 8.878/1994, art. 2º.]]
- Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.
§ 1º - Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Nova redação ao § 1ºI - pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou
II - na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
Redação anterior (Original): [§ 1º - Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.]
§ 1º-A - O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Acrescenta o § 1º-AI - igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;
II - superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III - superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IV - superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
§ 1º-B - No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Acrescenta o § 1º-B§ 2º - É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1º deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.
§ 4º - Aos empregados de que trata o art. 309: [[Lei 11.907/2009, art. 309.]]
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei 8.112, de 11/12/1990; e [[Lei 8.112/1990, art. 38. Lei 8.112/1990, art. 46. Lei 8.112/1990, art. 47. Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.112/1990, art. 73. Lei 8.112/1990, art. 74.]]
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 38 (Servidor público. Regime jurídico)II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
Redação anterior: [§ 4º - Aos empregados de que trata o caput deste artigo serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observados as normas e os regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.]
§ 5º - A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 15, e s. (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 16).I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014;
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014; e]
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.]
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/08/2016; e
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. III).IV - 5% (cinco por cento), a partir de 01/01/2017.
Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).V - 9% (nove por cento), a partir de 01/01/2025; e
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 23 (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 23): [V - 9% (nove por cento), a partir de 01/01/2025; e]
VI - 5% (cinco por cento), a partir de 01/04/2026.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 23 (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 23): [VI - 5% (cinco por cento), a partir de 01/04/2026.]
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º.
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 15, e s. (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 16).- Art. 310-A acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69
- A partir de 01/04/2026, o empregado de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Acrescenta o artigo§ 1º - O direito à opção deverá ser exercido até 30/07/2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público. [[Lei 11.907/2009, art. 310.]]
§ 3º - A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório.
- Art. 310-B acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69
- A partir de 01/04/2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público.] [[Lei 11.907/2009, art. 310.]]
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Acrescenta o artigo- Art. 310-C acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69
- A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 69 (Acrescenta o artigo§ 1º - A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.
§ 2º - A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - os afastamentos sem remuneração.
§ 3º - Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente. [[Lei 11.907/2009, art. 310-A. Lei 11.907/2009, art. 310-B.]]
§ 4º - Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 01/04/2026.