Art. 319
- O art. 1º da Lei 11.273, de 6/02/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Lei 11.273/2006, art. 1º - (...)
(...)
§ 4º - O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2º desta Lei.] (NR) [[Lei 11.273/2006, art. 2º.]]
(...)
§ 4º - O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2º desta Lei.] (NR) [[Lei 11.273/2006, art. 2º.]]
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