Art. 173º
- A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 140 (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141): [Art. 173 - A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial.]
Redação anterior (Original): [Art. 173 - A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:
I - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior;
II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 1;
III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 2;
IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 3; e
V - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior.]
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