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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 126

Artigo126

Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO(Ir para)
  • Art. 126-A acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64
Art. 126-A

- Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64 (Acrescenta o artigo).

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 128.]]

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