Art. 247
- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 244 e 245 desta Lei continuarão percebendo a GDAFAZ correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. [[Lei 11.907/2009, art. 244. Lei 11.907/2009, art. 245.]]
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