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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 126

Artigo126

  • Art. 126-C acrescentado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64
Art. 126-C

- Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 64 (Acrescenta o artigo).
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