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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 185

Artigo185

Art. 185

- Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 183 desta Lei ou no § 2º do art. 184 desta Lei, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos. [[Lei 11.907/2009, art. 183. Lei 11.907/2009, art. 184.]]

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