Art. 278
- A Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
[Lei 10.882/2004, art. 2º-A - A estrutura remuneratória dos servidores de que trata o art. 1º desta Lei passa a ser composta de: [[Lei 10.882/2004, art. 1º.]]
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei 11.357, de 19/10/2006. [[Lei 11.357/2006, art. 33.]]
Parágrafo único - Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] [[Lei 10.882/2004, art. 1º.]]
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei 11.357, de 19/10/2006. [[Lei 11.357/2006, art. 33.]]
Parágrafo único - Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] [[Lei 10.882/2004, art. 1º.]]
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