Art. 314
- O art. 11-C da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[Lei 11.095/2005, art. 11-C - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
§ 1º - (...)
§ 2º - A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
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