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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 112

Artigo112

Art. 112

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIN correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos de cessão.

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